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5289244-50.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5289244-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE: JAIME LUIZ DE PRA ADVOGADO(A): JORGE LUIS BISOGNIN GOELZER (OAB RS023179) ADVOGADO(A): PRISCILA GOELZER (OAB RS066724) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BISOGNIN GOELZER (OAB RS038381) ADVOGADO(A): VICENZO FAVERO GOELZER (OAB RS133436) AGRAVADO: ANDERSON LUIS FERNANDES ADVOGADO(A): JANMAEL DUARTE DA SILVA (OAB RS131363) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO DEMARI (OAB RS085065) ADVOGADO(A): YHUILSON DIOGO BARBISAN (OAB RS104008) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME LUIZ DE PRÁ contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança por danos materiais, morais e estéticos cumulada com lucros cessantes ajuizada por ANDERSON LUIS FERNANDES em face do agravante, autuada sob o n.º 5023369-63.2025.8.21.0013. Na decisão recorrida, o juízo de origem acolheu os embargos de declaração opostos pelo réu, integrou a decisão anterior quanto à denunciação da lide e à preliminar de ilegitimidade ativa, deferiu a denunciação à lide da Allianz Seguros S.A. e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização pelos danos materiais da motocicleta. O fundamento adotado foi a teoria da asserção: como o autor afirmou na petição inicial ser possuidor do veículo e ter sofrido prejuízos materiais, estaria, em tese, demonstrada a pertinência subjetiva para o pedido. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a teoria da asserção, pois a própria inicial reconhece que a motocicleta pertence a terceira pessoa (Marcia Carla Bartmer), conforme o CRLV e o Boletim de Ocorrência. Argumenta que posse e propriedade são institutos distintos, que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e que não há nos autos qualquer prova desse ato. Acrescenta que o autor também não comprovou o efetivo desembolso de valores relacionados aos danos materiais do veículo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse capítulo. É o sucinto relatório. Decido. A probabilidade do direito recursal é suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a posse não se confunde com a propriedade, e, nos bens móveis, a aquisição da propriedade depende da tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. O único elemento que, nos autos, poderia indicar eventual relação do autor com o bem é o fato de que ele conduzia a motocicleta no momento do acidente, o que caracteriza posse, não propriedade. Não há contrato de compra e venda, recibo, declaração do proprietário ou qualquer outro documento que demonstre, ainda que de forma incipiente, a transferência da titularidade do bem ao autor. Tampouco há prova do efetivo desembolso de valores a título de reparação do veículo, o que afasta, por ora, a legitimidade fundada no ressarcimento de despesas próprias. Nesse contexto, a decisão que reconhece a legitimidade ativa do autor para esse pedido específico, com fundamento exclusivo na narrativa da inicial, revela-se prematura. A questão pode ser adequadamente enfrentada como ponto controvertido, sobre o qual as partes terão a oportunidade de produção de provas. Isto posto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender a tramitação do feito na origem até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal.

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