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5289228-96.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5289228-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE: MARCIO DALENOGARE (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO DALENOGARE contra a decisão, proferida nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A., lançada nos seguintes termos (evento 76, DESPADEC1): Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ÉLCIO SANTOS DALENOGARE e outros, baseada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00221-7. O sucessor do executado, Márcio Dalenogare, apresentou petição alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo, além do benefício da AJG (evento 57). Intimada, a parte exequente se manifestou refutando a tese prescricional e defendendo a continuidade de sua atuação diligente na busca pela satisfação do crédito (evento 67). É o relatório. Decido. 1. Da Prescrição Intercorrente A parte executada postula o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A pretensão não merece acolhimento. A presente execução de título extrajudicial está fundamentada em uma Cédula Rural Pignoratícia, título regulamentado pelo Decreto-Lei nº 167/67. Conforme o art. 60 do referido diploma legal, aplica-se às cédulas de crédito rural a legislação sobre títulos de crédito, o que remete ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Por sua vez, o entendimento consolidado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso, a parte executada emitiu a CRP n.º 40/00221-7 em 01/11/2004, cujo vencimento, após aditivos de retificação/ratificação firmados em 12/08/2005, 29/11/2007 e 31/03/2009, foi antecipado para 10/07/2009 em razão da inadimplência (evento 3, PROCJUDIC1, p. 8-26). A ação de execução foi ajuizada em 22/06/2011, portanto, antes do término do prazo prescricional de três anos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão inicial. Superada essa questão, passa-se à análise da prescrição intercorrente, que deve ser examinada sob duas óticas distintas, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021. Até a entrada em vigor da referida lei, em agosto de 2021, o critério para a configuração da prescrição intercorrente era a inércia do credor. A simples ausência de localização de bens, por si só, não era suficiente para deflagrar o prazo prescricional se o exequente estivesse promovendo as diligências ao seu alcance. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que a aplicação retroativa das novas regras do art. 921 do CPC é descabida: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação interposta pela exequente em face da sentença que julgou extinta a ação pela prescrição intercorrente. 2. Para caracterizar a prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que o credor reste inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. 3. No caso, não se verifica a inércia da exequente por mais de três anos, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto a credora sempre diligenciou no sentido de conferir efetividade ao processo executivo e buscar satisfazer seu crédito. 4. Descabimento da aplicação retroativa de dispositivo da nova regulamentação processual de 2021, pois, em relação ao § 4º do art. 921 do CPC, dispõe o art. 58, V, da Lei n.º 14.195/2021 que a norma produzirá efeitos a partir da data da publicação. Destarte, a parte exequente não pode ser punida pelo descumprimento de exigência legal posteriormente estabelecida, mormente porque violadora da boa-fé, que é um dos vetores do modelo colaborativo de processo, não sendo razoável que seja surpreendida com a aplicação de novel legislação que lhe é prejudicial. 5. Prescrição intercorrente afastada. Sentença desconstituída. 6. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000601820138210018, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-12-2024) Analisando os autos no período anterior a agosto de 2021, constata-se que, embora as diversas diligências realizadas não tenham sido exitosas, não se verifica inércia do credor. Ao contrário, o que se observa é uma atuação diligente e contínua do exequente na tentativa de localizar bens por cerca de uma década de tramitação, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente sob a ótica da legislação anterior. A dificuldade na satisfação do crédito não se confunde com desídia. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. No período posterior a agosto de 2021, o processo foi movimentado em razão do falecimento do executado Elcio Dalenogare. O exequente foi intimado do fato e deu início a diligências para localizar e citar os sucessores, Roberto e Márcio, o que ocorreu com êxito apenas em 18/09/2024 (Eventos 51 e 52). Em seguida, o exequente requereu a realização de novas buscas patrimoniais via SisbaJud e RenaJud (evento 55), momento em que o executado Márcio apresentou a presente alegação de prescrição (evento 57). Desse modo, desde agosto de 2021, não houve uma "primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis" que pudesse servir de marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos da nova legislação. A atividade processual esteve voltada à regularização do polo passivo, o que demonstra, mais uma vez, a ausência de inércia e a não configuração do requisito legal para o início do prazo. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a ausência de inércia do credor impede o reconhecimento da prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, após longo período de tramitação processual iniciado em 1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando as diligências empreendidas pelo exequente na busca pela satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor, caracterizada pelo abandono da causa ou ausência de atos que visem ao prosseguimento da execução por período superior ao lapso prescricional do direito material.2. O apelante demonstrou esforço contínuo na tentativa de reaver o crédito, realizando múltiplas diligências destinadas à localização do devedor e de seu patrimônio, incluindo tentativas de citação em diversos endereços, expedição de cartas precatórias e mandados.3. As reiteradas tentativas de pesquisa de bens e localização do executado, como requisições de penhora via BACENJUD, RENAJUD e indicação de direitos sobre imóvel, ainda que infrutíferas, evidenciam a persistência do exequente e afastam a caracterização da inércia.4. A dificuldade em localizar bens ou o próprio devedor, muitas vezes ocasionada pela conduta evasiva deste, não pode ser imputada ao credor como desídia.5. As modificações legislativas recentes, como a Lei nº 14.195/2021, que introduziu o critério da efetividade da execução para a contagem da prescrição intercorrente, devem ser aplicadas com cautela, respeitando-se as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Cível, Nº 50229107620218210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-12-2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de tributo. A sentença julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. In verbis: EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 846.006/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 01/10/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.360.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) (grifei) Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que não se operou a prescrição intercorrente. 2. Da Gratuidade da Justiça O executado Márcio postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntado declaração de hipossuficiência econômica. Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), o pedido não implica deferimento automático e não dispensa a análise criteriosa deste juízo, especialmente quando há elementos que coloquem em dúvida a real necessidade. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem a insuficiência de recursos". No caso, o executado Márcio limitou-se a requerer o benefício, sem juntar qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira. A mera alegação, desacompanhada de provas, é insuficiente para a concessão da gratuidade. Diante do exposto: a) Rejeito a alegação de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação; b) Intimo o executado Márcio Dalenogare para que, no prazo de 15 dias, comprove sua insuficiência de recursos, juntando aos autos cópia integral de suas duas últimas declarações de imposto de renda ou informação obtida no site da Receita Federal de que não as apresentou, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; c) Intimo a parte exequente para, no prazo de 30 dias, juntar cálculo atualizado de seu crédito e se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando as medidas que pretende adotar para a satisfação da dívida, sob pena de arquivamento administrativo do feito, facultada a reativação. Observo que eventual pedido de penhora sobre imóveis deverá vir acompanhado da respectiva certidão imobiliária atualizada. No caso de veículos, deverá ser juntado o registro emitido pelo Detran/CRVA e a cotação de mercado do bem (tabela FIPE), para fins de avaliação (art. 871, IV, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos com baixa. Intimação das partes ajuizada no sistema eproc. Em suas razões recursais, apresentadas no processo número 5289228-96.2026.8.21.7000, o agravante defende a reforma da decisão interlocutória para que seja declarada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Sustenta que o feito executivo foi ajuizado em 22 de junho de 2011 fundado em Cédula Rural Pignoratícia cujo vencimento final ocorreu em 10 de julho de 2009. Alega que em 10 de agosto de 2018 o Oficial de Justiça certificou o óbito do executado originário, Élcio Santos Dalenogare, conforme certidão contida no Evento 3, PROCJUDIC7, fls. 35. Argumenta que a despeito da ciência inequívoca do falecimento, o banco credor permaneceu inerte por mais de três anos, manifestando-se apenas em 9 de setembro de 2021 no Evento 3, PROCJUDIC8, fls. 20, lapso que ultrapassa o prazo trienal de prescrição cambial aplicável ao título, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Salienta que a citação dos sucessores, perfectibilizada somente em 18 de setembro de 2024, de acordo com as certidões nos Eventos 51 e 52, confirma a desídia na regularização da lide. Postula a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer medida constritiva contra seu patrimônio e, ao final, o provimento do agravo para extinguir o feito com relação à sua pessoa, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o processamento do recurso. 2. Diante da postergação da análise da gratuidade pelo juízo na origem, bem como do pedido de gratuidade neste grau recursal, intime-se a parte agravante para entranhar comprovante de renda/bens para o aferimento acerca da necessidade da benesse.

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