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Processo 5289220-28.2018.8.09.0051

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 2939754/GO (2025/0179604-8) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE:M B C REPRESENTADO POR:A R C ADVOGADOS:FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO - GO020780 DAVI JOSÉ RIOS DA COSTA - GO028768 RUBENS RASSI RODRIGUES - GO019758 ARTHUR SANTIAGO SANTOS SILVA - GO072918 AGRAVADO:UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS:THÁRIK DE MESQUITA PEREIRA - GO024814 STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA - GO025775 LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES - GO028689 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M B C contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, “alínea ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES. COBERTURA ILIMITADA. REEMBOLSO DE DESPESAS. PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. POSSIBILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OPERADORA. ART. 12, VI, DA Lei Nº 9.656/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SAÚDE. 1 - A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da saúde do paciente. 2 – A despeito do que restou decidido no julgamento do ER Esp nº 1.886.929/SP e ER Esp nº 1.889.704/SP, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, tem-se que seu efeito não é vinculante, devendo ser observadas as excepcionalidades, sobretudo diante da promulgação da Lei Federal nº 14.454, de setembro de 2022, que alterou a Lei Federal nº 9.656/1998, a fim de estabelecer que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. 3 - Consoante previsão contida no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 é possível a restituição das despesas efetuadas pelo beneficiário na hipótese do tratamento ser realizado por profissionais /estabelecimentos não credenciados, contratados ou referenciados pelo plano de saúde, devendo o reembolso, entretanto, ser efetivado de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 4 - Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento da verba honorária de sucumbência se dá por apreciação equitativa, porquanto se revela imensurável o proveito econômico. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e desprovido.” (e-STJ fls. 886/887). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 944/950). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) art. 1.022 e art. 489, do Código de Processo Civil, defendendo negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria enfrentado: (i) a alegação de cerceamento de defesa pela dispensa da sustentação oral; (ii) a tese de impossibilidade de limitar o reembolso ao valor da tabela da operadora diante da ausência de profissionais credenciados aptos e (iii) a aplicação obrigatória do Tema nº 1.076 do STJ sobre honorários advocatícios; (2) art. 937, do Código de Processo Civil, aduzindo cerceamento de defesa pela dispensa da sustentação oral em apelação; (3) art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), defendendo o direito ao reembolso integral quando inexistentes profissionais credenciados aptos ou indisponibilidade técnica da rede, inclusive com base nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (4) art. 85, §§ 3º e 8º, 926 e 927 do Código de Processo Civil, sustentando que, sendo o valor da causa líquido e certo e o proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais não devem ser fixados por equidade. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1065/1074), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Renato Brill de Góes, opinou pela baixa dos autos até o julgamento do Tema nº 1.375/STJ, cujo parecer recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. TEMA 1.375/STJ. QUESTÃO DE DIREITO TRATADA NO PRESENTE RECURSO ESPECIAL AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, COM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA, A FIM DE QUE AGUARDE O JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO. - Parecer pela remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que aguarde o julgamento do tema de recurso repetitivo, bem como, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o referido julgamento: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese" (e-STJ fl. 1.289). É o relatório. DECIDO. A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.375 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral. 6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC" (ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.375. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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