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5289105-98.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5289105-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO: CAROLINE ZECK TEIXEIRA ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA BASTOS BONES AGRAVADO: GLECI ZECK ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA BASTOS BONES AGRAVADO: DANIELE ZECK TEIXEIRA ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA BASTOS BONES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em juízo de cognição sumária, próprio do atual momento processual, indefiro o efeito suspensivo postulado com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pois não vejo satisfeitos, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do referido diploma legal, sobretudo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. Isso porque não verifico maior prejuízo decorrente da manutenção dos efeitos da tutela antecipada parcialmente deferida na origem, já que, caso este Colegiado entenda pelas ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e reforme a decisão recorrida, nada impede que a instituição financeira agravante retome o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel dado em alienação fiduciária e inclua os nomes das agravadas em cadastros de restrição ao crédito. Assim, recebo o presente agravo tão somente no efeito devolutivo, mantendo a eficácia da decisão recorrida até que o mérito recursal seja apreciado pelo Colegiado. Intimem-se as partes, em especial a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao exposto no art. 1.019, II, da legislação processual supramencionada. Diligências legais.

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