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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5289098-19.2019.8.09.0006 Polo Ativo: Juliano Fonseca Prado Polo Passivo: Paulo Daniel Prado(espólio) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DALVA DE SOUZA PRADO E OUTROS contra a decisão do movimento 485, que deixou de receber, nos autos originários, o pedido de cumprimento de sentença formulado de maneira unificada e determinou o processamento, em autos apartados, das pretensões relativas à obrigação de pagar e à extinção do condomínio. Os embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não condenou os embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Defendem que o cumprimento de sentença foi rejeitado por equívoco imputável aos exequentes e requerem a atribuição de efeitos infringentes para condená-los ao pagamento da verba honorária. Contrarrazões no movimento 526, nas quais os embargados pugnam pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, embora a decisão embargada não tenha se pronunciado expressamente sobre a incidência de honorários advocatícios, a integração do julgado não conduz à condenação pretendida pelos embargantes. A decisão do movimento 485 não julgou improcedente a pretensão executiva, não reconheceu a inexigibilidade do título e tampouco extinguiu materialmente o direito dos exequentes. Limitou-se a estabelecer a forma adequada de processamento dos diferentes capítulos da sentença, determinando que as obrigações de pagar e de alienar os bens comuns fossem executadas em autos apartados, por dependência ao processo originário. Trata-se, portanto, de providência de organização procedimental, adotada para delimitar adequadamente os objetos executivos e evitar tumulto processual. A pretensão executiva permaneceu íntegra, inclusive com expressa autorização para seu prosseguimento em incidentes autônomos e dispensa do recolhimento de novas custas iniciais. Não houve formação de relação processual executiva contenciosa, intimação para pagamento, apresentação de impugnação ou pronunciamento de mérito favorável aos executados. A simples determinação de desmembramento do cumprimento de sentença não configura sucumbência dos exequentes nem proporciona aos executados proveito econômico apto a justificar a fixação de honorários. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a incidência de honorários no cumprimento de sentença, mas isso não significa que toda decisão interlocutória proferida nessa fase gere, de maneira automática, nova verba sucumbencial. No cumprimento de obrigação pecuniária, os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do mesmo diploma decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, situação que ainda não ocorreu nestes autos. Também não se verifica causalidade imputável aos exequentes capaz de justificar a condenação pretendida. A utilização dos autos originários para requerer o cumprimento do título, embora considerada inadequada para o fluxo estabelecido pelo juízo, não deu origem a incidente litigioso autônomo nem acarretou a extinção da pretensão executiva. A omissão deve, assim, ser suprida apenas para consignar expressamente que não são devidos honorários advocatícios em decorrência da decisão do movimento 485. De outro lado, constato erro material no item 9 do dispositivo, no qual foi determinada a certificação imediata do trânsito em julgado. O trânsito em julgado somente pode ser certificado depois da regular intimação das partes e do decurso dos prazos recursais. Tanto é assim que os presentes embargos foram tempestivamente interpostos e interromperam o prazo para a apresentação dos demais recursos, conforme artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a correção desse comando, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, não há fundamento para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A interposição dos embargos buscou suprir questão não expressamente examinada na decisão, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 503 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e consignar que a decisão do movimento 485, por possuir natureza exclusivamente organizacional e não extinguir materialmente a pretensão executiva, não enseja a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda, CORRIJO, de ofício, o erro material constante do item 9 do dispositivo da decisão embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: “9. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos originários, com as baixas de estilo, ressalvada a possibilidade de processamento das pretensões executivas em autos apartados, por dependência, conforme determinado nos itens anteriores.” Por fim, MANTENHO os demais termos da decisão do movimento 485. Publicação e intimação eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as determinações constantes da decisão integrada. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5289098-19.2019.8.09.0006 Polo Ativo: Juliano Fonseca Prado Polo Passivo: Paulo Daniel Prado(espólio) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DALVA DE SOUZA PRADO E OUTROS contra a decisão do movimento 485, que deixou de receber, nos autos originários, o pedido de cumprimento de sentença formulado de maneira unificada e determinou o processamento, em autos apartados, das pretensões relativas à obrigação de pagar e à extinção do condomínio. Os embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não condenou os embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Defendem que o cumprimento de sentença foi rejeitado por equívoco imputável aos exequentes e requerem a atribuição de efeitos infringentes para condená-los ao pagamento da verba honorária. Contrarrazões no movimento 526, nas quais os embargados pugnam pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, embora a decisão embargada não tenha se pronunciado expressamente sobre a incidência de honorários advocatícios, a integração do julgado não conduz à condenação pretendida pelos embargantes. A decisão do movimento 485 não julgou improcedente a pretensão executiva, não reconheceu a inexigibilidade do título e tampouco extinguiu materialmente o direito dos exequentes. Limitou-se a estabelecer a forma adequada de processamento dos diferentes capítulos da sentença, determinando que as obrigações de pagar e de alienar os bens comuns fossem executadas em autos apartados, por dependência ao processo originário. Trata-se, portanto, de providência de organização procedimental, adotada para delimitar adequadamente os objetos executivos e evitar tumulto processual. A pretensão executiva permaneceu íntegra, inclusive com expressa autorização para seu prosseguimento em incidentes autônomos e dispensa do recolhimento de novas custas iniciais. Não houve formação de relação processual executiva contenciosa, intimação para pagamento, apresentação de impugnação ou pronunciamento de mérito favorável aos executados. A simples determinação de desmembramento do cumprimento de sentença não configura sucumbência dos exequentes nem proporciona aos executados proveito econômico apto a justificar a fixação de honorários. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a incidência de honorários no cumprimento de sentença, mas isso não significa que toda decisão interlocutória proferida nessa fase gere, de maneira automática, nova verba sucumbencial. No cumprimento de obrigação pecuniária, os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do mesmo diploma decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, situação que ainda não ocorreu nestes autos. Também não se verifica causalidade imputável aos exequentes capaz de justificar a condenação pretendida. A utilização dos autos originários para requerer o cumprimento do título, embora considerada inadequada para o fluxo estabelecido pelo juízo, não deu origem a incidente litigioso autônomo nem acarretou a extinção da pretensão executiva. A omissão deve, assim, ser suprida apenas para consignar expressamente que não são devidos honorários advocatícios em decorrência da decisão do movimento 485. De outro lado, constato erro material no item 9 do dispositivo, no qual foi determinada a certificação imediata do trânsito em julgado. O trânsito em julgado somente pode ser certificado depois da regular intimação das partes e do decurso dos prazos recursais. Tanto é assim que os presentes embargos foram tempestivamente interpostos e interromperam o prazo para a apresentação dos demais recursos, conforme artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a correção desse comando, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, não há fundamento para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A interposição dos embargos buscou suprir questão não expressamente examinada na decisão, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 503 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e consignar que a decisão do movimento 485, por possuir natureza exclusivamente organizacional e não extinguir materialmente a pretensão executiva, não enseja a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda, CORRIJO, de ofício, o erro material constante do item 9 do dispositivo da decisão embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: “9. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos originários, com as baixas de estilo, ressalvada a possibilidade de processamento das pretensões executivas em autos apartados, por dependência, conforme determinado nos itens anteriores.” Por fim, MANTENHO os demais termos da decisão do movimento 485. Publicação e intimação eletrônicas. 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