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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5289044-16.2021.8.09.0028 Comarca de Ceres Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Maria do Carmo Deusdedit Carrijo Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de falha na administração de conta individualizada do PASEP, com condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença apurada em perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente; (ii) saber se estão presentes os requisitos para revogação da gratuidade da justiça; e (iii) saber se houve falha na administração da conta individualizada do PASEP apta a gerar dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva nas demandas que discutem falha na administração de conta vinculada ao PASEP, e a Justiça Estadual é competente quando ausente ente federal no polo processual. 4. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural não foi afastada por prova concreta de capacidade financeira ou de alteração da situação econômica, o que impede a revogação da gratuidade da justiça. 5. A perícia contábil, elaborada com base nos extratos e microfichas apresentados pela instituição financeira e nos índices oficiais do Fundo PIS/PASEP, constatou diferença entre o saldo devido e o valor disponibilizado ao titular da conta. 6. A perícia permaneceu nos limites de seu objeto ao verificar a regularidade dos lançamentos e a aplicação dos rendimentos legais. A falha na administração dos recursos, o prejuízo material e o nexo causal configuram o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação desse serviço. 2. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente pode ser revogada diante de elementos concretos que afastem a presunção de insuficiência econômica. 3. A diferença apurada por perícia contábil, com base nos índices oficiais aplicáveis à conta individualizada do PASEP, configura dano material indenizável quando demonstrados a falha na administração dos recursos e o nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, e 473, § 2º; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Súmula 42; STF, Súmula 508; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5628365-12.2025.8.09.0006. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A (evento 126) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceres (evento 121), nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta por Maria do Carmo Deusdedit Carrijo. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 43.331,04, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma estabelecida na sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o Banco do Brasil S/A suscita sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, invocando o Tema 1.150 e a Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano material, bem como que o laudo pericial teria extrapolado os limites da lide e violado o art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil ao realizar recálculos sem determinação judicial. Ao final, postula a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Preparo regular. Contrarrazões apresentadas no evento 130, pelo desprovimento do recurso. 2. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; ii) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; e iii) a existência de falha na administração da conta individualizada do PASEP e, consequentemente, do dever de indenizar os danos materiais apurados pela perícia contábil. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais. 3.1. Legitimidade passiva e competência da Justiça Estadual O banco apelante sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a gestão financeira do Fundo PIS/PASEP incumbe ao Conselho Diretor subordinado à União. A insurgência não prospera. A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), estabeleceu, no que interessa: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Desse modo, quando a pretensão está fundada em suposta falha na prestação do serviço bancário relacionada à administração da conta individualizada do PASEP, inclusive quanto à aplicação dos rendimentos legais e à existência de desfalques, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para integrar o polo passivo. No mesmo sentido, esta 9ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5628365-12.2025.8.09.0006, de relatoria da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, assentou que “o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva e a Justiça Estadual possui competência para julgar demandas que discutem falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP”. Além disso, figurando no polo passivo sociedade de economia mista e inexistindo intervenção de qualquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, incidem a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 3.2. Gratuidade da justiça O apelante pretende a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e invocando sua condição de servidora pública. Não há fundamento para a revogação do benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, embora tal presunção seja relativa. No caso, o benefício foi concedido na origem (evento 6) e mantido na decisão saneadora (evento 40), sem que o recorrente tenha apresentado elemento concreto capaz de demonstrar a capacidade econômica da beneficiária ou alteração substancial de sua situação financeira. A circunstância de a autora ser servidora pública, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar o benefício. A propósito, esta 9ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 5628365-12.2025.8.09.0006, já decidiu que “a ausência de comprovação da melhoria da capacidade financeira do beneficiário impede a revogação da gratuidade da justiça”. Ausente prova apta a afastar os fundamentos que justificaram a concessão do benefício, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 3.3. Danos materiais. Conta individualizada do PASEP No mérito, discute-se a correção da sentença que, com fundamento no laudo pericial contábil produzido no evento 94, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de falha na administração da conta individualizada do PASEP da autora. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cabendo ao Banco do Brasil S/A a administração e a escrituração das contas individuais dos participantes, nos termos do art. 5º. Com a Constituição Federal de 1988, cessaram os repasses de receitas tributárias destinados à formação de novas cotas individuais, preservado, contudo, o patrimônio acumulado pelos servidores admitidos anteriormente, assegurada a percepção dos rendimentos legais e a retirada das cotas nas hipóteses previstas em lei. No caso, a autora foi admitida no programa em junho de 1982 e, para esclarecer a regularidade da evolução do saldo de sua conta, o juízo determinou a realização de perícia contábil (evento 40). O laudo pericial de evento 94 foi elaborado a partir dos extratos e microfichas apresentados pelo próprio banco, com análise da movimentação financeira desde 1988 até o saque do saldo, ocorrido em 25/09/2012. Conforme apurado, foram utilizados os índices oficiais de valorização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem criação de índices hipotéticos ou revisão dos critérios legalmente estabelecidos. A perícia também considerou as conversões do padrão monetário nacional, inclusive a paridade instituída pelo Plano Real, e deduziu as parcelas creditadas ou sacadas ao longo dos anos a título de abono salarial e rendimentos em folha de pagamento – FOPAG, códigos 1009, 1010 e 4502. Após a aplicação dos índices oficiais e o abatimento dos levantamentos realizados pela autora, o perito concluiu que o saldo que deveria estar disponível na data do saque correspondia a R$ 10.401,31, enquanto a instituição financeira disponibilizou apenas R$ 1.422,26, resultando em diferença histórica de R$ 8.979,05. Não prospera, portanto, a alegação de que o perito teria extrapolado os limites de sua designação ou violado o art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. O objeto da perícia consistia justamente em verificar a regularidade dos lançamentos e a correta aplicação dos rendimentos legais na conta individualizada do PASEP, tendo o expert se limitado à conferência contábil dos valores com base nas normas regulamentares aplicáveis. Assim, demonstrados pela prova pericial a falha na administração dos recursos, o prejuízo decorrente do recebimento a menor e o nexo causal, estão configurados os pressupostos do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A sentença, portanto, deve ser mantida. 4. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Datado e assinado eletronicamente. /J
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5289044-16.2021.8.09.0028 Comarca de Ceres Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Maria do Carmo Deusdedit Carrijo Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de falha na administração de conta individualizada do PASEP, com condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença apurada em perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente; (ii) saber se estão presentes os requisitos para revogação da gratuidade da justiça; e (iii) saber se houve falha na administração da conta individualizada do PASEP apta a gerar dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva nas demandas que discutem falha na administração de conta vinculada ao PASEP, e a Justiça Estadual é competente quando ausente ente federal no polo processual. 4. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural não foi afastada por prova concreta de capacidade financeira ou de alteração da situação econômica, o que impede a revogação da gratuidade da justiça. 5. A perícia contábil, elaborada com base nos extratos e microfichas apresentados pela instituição financeira e nos índices oficiais do Fundo PIS/PASEP, constatou diferença entre o saldo devido e o valor disponibilizado ao titular da conta. 6. A perícia permaneceu nos limites de seu objeto ao verificar a regularidade dos lançamentos e a aplicação dos rendimentos legais. A falha na administração dos recursos, o prejuízo material e o nexo causal configuram o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação desse serviço. 2. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente pode ser revogada diante de elementos concretos que afastem a presunção de insuficiência econômica. 3. A diferença apurada por perícia contábil, com base nos índices oficiais aplicáveis à conta individualizada do PASEP, configura dano material indenizável quando demonstrados a falha na administração dos recursos e o nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, e 473, § 2º; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Súmula 42; STF, Súmula 508; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5628365-12.2025.8.09.0006. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A (evento 126) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceres (evento 121), nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta por Maria do Carmo Deusdedit Carrijo. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 43.331,04, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma estabelecida na sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o Banco do Brasil S/A suscita sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, invocando o Tema 1.150 e a Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano material, bem como que o laudo pericial teria extrapolado os limites da lide e violado o art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil ao realizar recálculos sem determinação judicial. Ao final, postula a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Preparo regular. Contrarrazões apresentadas no evento 130, pelo desprovimento do recurso. 2. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; ii) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; e iii) a existência de falha na administração da conta individualizada do PASEP e, consequentemente, do dever de indenizar os danos materiais apurados pela perícia contábil. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais. 3.1. Legitimidade passiva e competência da Justiça Estadual O banco apelante sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a gestão financeira do Fundo PIS/PASEP incumbe ao Conselho Diretor subordinado à União. A insurgência não prospera. A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), estabeleceu, no que interessa: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Desse modo, quando a pretensão está fundada em suposta falha na prestação do serviço bancário relacionada à administração da conta individualizada do PASEP, inclusive quanto à aplicação dos rendimentos legais e à existência de desfalques, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para integrar o polo passivo. No mesmo sentido, esta 9ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5628365-12.2025.8.09.0006, de relatoria da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, assentou que “o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva e a Justiça Estadual possui competência para julgar demandas que discutem falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP”. Além disso, figurando no polo passivo sociedade de economia mista e inexistindo intervenção de qualquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, incidem a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 3.2. Gratuidade da justiça O apelante pretende a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e invocando sua condição de servidora pública. Não há fundamento para a revogação do benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, embora tal presunção seja relativa. No caso, o benefício foi concedido na origem (evento 6) e mantido na decisão saneadora (evento 40), sem que o recorrente tenha apresentado elemento concreto capaz de demonstrar a capacidade econômica da beneficiária ou alteração substancial de sua situação financeira. A circunstância de a autora ser servidora pública, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar o benefício. A propósito, esta 9ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 5628365-12.2025.8.09.0006, já decidiu que “a ausência de comprovação da melhoria da capacidade financeira do beneficiário impede a revogação da gratuidade da justiça”. Ausente prova apta a afastar os fundamentos que justificaram a concessão do benefício, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 3.3. Danos materiais. Conta individualizada do PASEP No mérito, discute-se a correção da sentença que, com fundamento no laudo pericial contábil produzido no evento 94, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de falha na administração da conta individualizada do PASEP da autora. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cabendo ao Banco do Brasil S/A a administração e a escrituração das contas individuais dos participantes, nos termos do art. 5º. Com a Constituição Federal de 1988, cessaram os repasses de receitas tributárias destinados à formação de novas cotas individuais, preservado, contudo, o patrimônio acumulado pelos servidores admitidos anteriormente, assegurada a percepção dos rendimentos legais e a retirada das cotas nas hipóteses previstas em lei. No caso, a autora foi admitida no programa em junho de 1982 e, para esclarecer a regularidade da evolução do saldo de sua conta, o juízo determinou a realização de perícia contábil (evento 40). O laudo pericial de evento 94 foi elaborado a partir dos extratos e microfichas apresentados pelo próprio banco, com análise da movimentação financeira desde 1988 até o saque do saldo, ocorrido em 25/09/2012. Conforme apurado, foram utilizados os índices oficiais de valorização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem criação de índices hipotéticos ou revisão dos critérios legalmente estabelecidos. A perícia também considerou as conversões do padrão monetário nacional, inclusive a paridade instituída pelo Plano Real, e deduziu as parcelas creditadas ou sacadas ao longo dos anos a título de abono salarial e rendimentos em folha de pagamento – FOPAG, códigos 1009, 1010 e 4502. Após a aplicação dos índices oficiais e o abatimento dos levantamentos realizados pela autora, o perito concluiu que o saldo que deveria estar disponível na data do saque correspondia a R$ 10.401,31, enquanto a instituição financeira disponibilizou apenas R$ 1.422,26, resultando em diferença histórica de R$ 8.979,05. Não prospera, portanto, a alegação de que o perito teria extrapolado os limites de sua designação ou violado o art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. O objeto da perícia consistia justamente em verificar a regularidade dos lançamentos e a correta aplicação dos rendimentos legais na conta individualizada do PASEP, tendo o expert se limitado à conferência contábil dos valores com base nas normas regulamentares aplicáveis. Assim, demonstrados pela prova pericial a falha na administração dos recursos, o prejuízo decorrente do recebimento a menor e o nexo causal, estão configurados os pressupostos do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A sentença, portanto, deve ser mantida. 4. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Datado e assinado eletronicamente. /J
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