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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Gabinete da Juíza
Protocolo nº: 5289031-66.2026.8.09.0149
Requerente(s): Lourdes Pereira Barbosa Alves
Requerido(s): Banco Pan S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por Lourdes Pereira Barbosa Alves em face de Banco Pan S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora ser beneficiária de pensão por morte e ter constatado a existência de empréstimo consignado realizado em seu nome, cuja contratação afirma desconhecer.
Sustenta que o contrato nº 349073685-1, no valor de R$ 6.538,56 (seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), não foi por ela celebrado ou autorizado, atribuindo a contratação à ocorrência de fraude.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio do despacho de mov. 8, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, bem como prestar esclarecimentos acerca da propositura de múltiplas ações em face de instituições financeiras, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mov. 11, a parte autora requereu a dilação do prazo, pleito que foi deferido no mov. 13, oportunidade em que lhe foi concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da determinação.
Conforme certificado no mov. 17, contudo, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora.
É o relatório. Decido.
O feito comporta o indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento de determinação judicial destinada à sua regularização.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar ao autor que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, de forma precisa, o que deve ser corrigido.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não sendo cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida.
No caso, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar elementos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como para prestar esclarecimentos acerca da multiplicidade de demandas ajuizadas em face de instituições financeiras. Embora tenha requerido a dilação do prazo, o pedido foi acolhido, tendo sido concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da determinação.
Ainda assim, conforme certificado no mov. 17, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos e esclarecimentos solicitados.
Ressalte-se que a determinação judicial foi suficientemente clara quanto às providências necessárias e à consequência de seu eventual descumprimento, tendo sido assegurada à parte autora oportunidade adequada para regularizar a petição inicial.
A inércia, portanto, impede o prosseguimento do feito, não sendo possível ao Juízo suprir, de ofício, a ausência de elementos cuja apresentação incumbia à própria parte autora, especialmente quando já lhe havia sido concedido novo prazo para tanto.
Dessa forma, diante do descumprimento injustificado da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de elementos que justifiquem a necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos.
No caso, a parte autora foi expressamente intimada a apresentar documentação destinada à análise do benefício e, mesmo após a concessão de novo prazo, permaneceu inerte. Assim, ausente a comprovação solicitada e diante do descumprimento da determinação judicial, não há elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após regular intimação para apresentação da documentação pertinente.
Sem condenação em custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trindade-GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Cibelle Karoline Pacheco
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.071/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Gabinete da Juíza
Protocolo nº: 5289031-66.2026.8.09.0149
Requerente(s): Lourdes Pereira Barbosa Alves
Requerido(s): Banco Pan S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por Lourdes Pereira Barbosa Alves em face de Banco Pan S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora ser beneficiária de pensão por morte e ter constatado a existência de empréstimo consignado realizado em seu nome, cuja contratação afirma desconhecer.
Sustenta que o contrato nº 349073685-1, no valor de R$ 6.538,56 (seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), não foi por ela celebrado ou autorizado, atribuindo a contratação à ocorrência de fraude.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio do despacho de mov. 8, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, bem como prestar esclarecimentos acerca da propositura de múltiplas ações em face de instituições financeiras, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mov. 11, a parte autora requereu a dilação do prazo, pleito que foi deferido no mov. 13, oportunidade em que lhe foi concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da determinação.
Conforme certificado no mov. 17, contudo, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora.
É o relatório. Decido.
O feito comporta o indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento de determinação judicial destinada à sua regularização.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar ao autor que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, de forma precisa, o que deve ser corrigido.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não sendo cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida.
No caso, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar elementos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como para prestar esclarecimentos acerca da multiplicidade de demandas ajuizadas em face de instituições financeiras. Embora tenha requerido a dilação do prazo, o pedido foi acolhido, tendo sido concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da determinação.
Ainda assim, conforme certificado no mov. 17, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos e esclarecimentos solicitados.
Ressalte-se que a determinação judicial foi suficientemente clara quanto às providências necessárias e à consequência de seu eventual descumprimento, tendo sido assegurada à parte autora oportunidade adequada para regularizar a petição inicial.
A inércia, portanto, impede o prosseguimento do feito, não sendo possível ao Juízo suprir, de ofício, a ausência de elementos cuja apresentação incumbia à própria parte autora, especialmente quando já lhe havia sido concedido novo prazo para tanto.
Dessa forma, diante do descumprimento injustificado da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de elementos que justifiquem a necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos.
No caso, a parte autora foi expressamente intimada a apresentar documentação destinada à análise do benefício e, mesmo após a concessão de novo prazo, permaneceu inerte. Assim, ausente a comprovação solicitada e diante do descumprimento da determinação judicial, não há elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após regular intimação para apresentação da documentação pertinente.
Sem condenação em custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trindade-GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Cibelle Karoline Pacheco
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.071/2026)