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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5288990-77.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
AGRAVADO: CARLA JULIANA DA ROSA BITENCOURT
ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR.A decisão judicial atacada não está dentre as hipóteses que desafiam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. Não obstante o STJ tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal hipótese não ocorre nos autos. As razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão impugnada, pois a agravante pugna pela produção de prova pericial, ao passo que a decisão recorrida versa sobre o indeferimento do depoimento pessoal da parte autoral.
IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: Tema 988
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que, nos autos da ação revisional proposta por CARLA JULIANA DA ROSA BITENCOURT, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o recurso é cabível em razão da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988, uma vez que a negativa da prova essencial poderá acarretar nulidade do processo por cerceamento de defesa, tornando inútil a discussão apenas em sede de apelação. Argumenta que a controvérsia não se limita à comparação da taxa de juros contratada com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Afirma que a legalidade da cobrança depende da análise de fatores concretos relacionados ao perfil de risco da contratante, como histórico de crédito, capacidade de pagamento, garantias oferecidas e demais características da operação, elementos que somente poderiam ser avaliados mediante prova técnica especializada. Sustenta, ainda que o indeferimento da prova pericial viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, a agravante requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando a realização da prova pericial requerida, por considerá-la imprescindível à adequada análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios e à apuração das particularidades do contrato discutido nos autos.
É o relatório.
Decido.
Adianto que é caso de não conhecimento do recurso, e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do TJRS.
Vejamos.
O CPC estabelece de forma taxativa, em seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Refere o dispositivo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, o objeto da inconformidade da parte recorrente ecai sobre a decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Neste sentido, segue jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SERASA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória proposta em face de empresas de telefonia e comércio de equipamentos eletrônicos, indeferiu o pedido de expedição de ofício à SERASA para obtenção de histórico de negativações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova (expedição de ofício à SERASA). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O objeto da inconformidade do recorrente, relativo ao indeferimento do pedido de expedição de ofícios, não está entre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos REsps 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), não se verifica, no caso concreto, situação de urgência apta a justificar a interposição de agravo de instrumento.3. Não há demonstração da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, requisito necessário para aplicação da tese da taxatividade mitigada.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não admitir agravo de instrumento contra decisões que indeferem pedidos de produção de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50165575920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-01-2026)
No mais, cabe registrar que, não obstante o STJ tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp. nº 1.696.396 e REsp. nº 1.704.520 (Tema 9881), da análise dos autos não ficou evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente para o caso de a questão só ser apreciada em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Ressalta-se que, ainda que a decisão estivesse abrangida pela mitigação admitida pelo referido tema, a pretensão recursal encontraria outro óbice intransponível ao seu conhecimento, a ausência de dialeticidade recursal. Isso porque as razões deduzidas pela parte recorrente não enfrentam os fundamentos efetivamente adotados na decisão impugnada. Com efeito, o pronunciamento recorrido indeferiu o pedido depoimento pessoal da parte autora/agravada, ao passo que, em suas razões recursais, a parte pleiteia a produção de prova pericial destinada à análise de perfil de risco, providência que não guarda pertinência com a questão efetivamente decidida e, portanto, não se mostra adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC.
1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Disponível em <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=988&cod_tema_final=988>.