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5288990-77.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento N&ordm; 5288990-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: Cl&aacute;usulas Abusivas RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: CARLA JULIANA DA ROSA BITENCOURT ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODU&Ccedil;&Atilde;O DE PROVA. DECIS&Atilde;O N&Atilde;O PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUS&Ecirc;NCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que, nos autos de a&ccedil;&atilde;o revisional, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decis&atilde;o que indefere pedido de produ&ccedil;&atilde;o de prova. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR.A decis&atilde;o judicial atacada n&atilde;o est&aacute; dentre as hip&oacute;teses que desafiam a interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e par&aacute;grafo &uacute;nico do CPC. N&atilde;o obstante o STJ tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), ampliando as possibilidades de interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento quando verificada urg&ecirc;ncia decorrente da inutilidade do julgamento da quest&atilde;o no recurso de apela&ccedil;&atilde;o, tal hip&oacute;tese n&atilde;o ocorre nos autos. As raz&otilde;es recursais n&atilde;o enfrentam os fundamentos da decis&atilde;o impugnada, pois a agravante pugna pela produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, ao passo que a decis&atilde;o recorrida versa sobre o indeferimento do depoimento pessoal da parte autoral. IV. DISPOSITIVO. Recurso n&atilde;o conhecido, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, &sect; 1&ordm;; art. 1.015. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: Tema 988 DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decis&atilde;o que, nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional proposta por CARLA JULIANA DA ROSA BITENCOURT, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Em suas raz&otilde;es recursais, a parte agravante sustenta que o recurso &eacute; cab&iacute;vel em raz&atilde;o da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988, uma vez que a negativa da prova essencial poder&aacute; acarretar nulidade do processo por cerceamento de defesa, tornando in&uacute;til a discuss&atilde;o apenas em sede de apela&ccedil;&atilde;o. Argumenta que a controv&eacute;rsia n&atilde;o se limita &agrave; compara&ccedil;&atilde;o da taxa de juros contratada com a taxa m&eacute;dia divulgada pelo Banco Central. Afirma que a legalidade da cobran&ccedil;a depende da an&aacute;lise de fatores concretos relacionados ao perfil de risco da contratante, como hist&oacute;rico de cr&eacute;dito, capacidade de pagamento, garantias oferecidas e demais caracter&iacute;sticas da opera&ccedil;&atilde;o, elementos que somente poderiam ser avaliados mediante prova t&eacute;cnica especializada. Sustenta, ainda que o indeferimento da prova pericial viola os princ&iacute;pios constitucionais do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, a agravante requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decis&atilde;o recorrida, determinando a realiza&ccedil;&atilde;o da prova pericial requerida, por consider&aacute;-la imprescind&iacute;vel &agrave; adequada an&aacute;lise da alegada abusividade dos juros remunerat&oacute;rios e &agrave; apura&ccedil;&atilde;o das particularidades do contrato discutido nos autos. &Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. Adianto que &eacute; caso de n&atilde;o conhecimento do recurso, e passo ao julgamento monocr&aacute;tico, na forma do art. 932, inc. III do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do TJRS. Vejamos. O CPC estabelece de forma taxativa, em seu art. 1.015, as hip&oacute;teses de cabimento do agravo de instrumento. Refere o dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decis&otilde;es interlocut&oacute;rias que versarem sobre: I - tutelas provis&oacute;rias; II - m&eacute;rito do processo; III - rejei&ccedil;&atilde;o da alega&ccedil;&atilde;o de conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem; IV - incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica; V - rejei&ccedil;&atilde;o do pedido de gratuidade da justi&ccedil;a ou acolhimento do pedido de sua revoga&ccedil;&atilde;o; VI - exibi&ccedil;&atilde;o ou posse de documento ou coisa; VII - exclus&atilde;o de litisconsorte; VIII - rejei&ccedil;&atilde;o do pedido de limita&ccedil;&atilde;o do litiscons&oacute;rcio; IX - admiss&atilde;o ou inadmiss&atilde;o de interven&ccedil;&atilde;o de terceiros; X - concess&atilde;o, modifica&ccedil;&atilde;o ou revoga&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo aos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o; XI - redistribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova nos termos do art. 373, &sect; 1&ordm; ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Par&aacute;grafo &uacute;nico. Tamb&eacute;m caber&aacute; agravo de instrumento contra decis&otilde;es interlocut&oacute;rias proferidas na fase de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a ou de cumprimento de senten&ccedil;a, no processo de execu&ccedil;&atilde;o e no processo de invent&aacute;rio. No caso, o objeto da inconformidade da parte recorrente ecai sobre a decis&atilde;o que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora, mat&eacute;ria que n&atilde;o se enquadra em nenhuma das hip&oacute;teses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Neste sentido, segue jurisprud&ecirc;ncia deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O INDENIZAT&Oacute;RIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDI&Ccedil;&Atilde;O DE OF&Iacute;CIO &Agrave; SERASA. DECIS&Atilde;O N&Atilde;O PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que, nos autos de a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria proposta em face de empresas de telefonia e com&eacute;rcio de equipamentos eletr&ocirc;nicos, indeferiu o pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; SERASA para obten&ccedil;&atilde;o de hist&oacute;rico de negativa&ccedil;&otilde;es. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decis&atilde;o que indeferiu pedido de produ&ccedil;&atilde;o de prova (expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; SERASA). III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. O objeto da inconformidade do recorrente, relativo ao indeferimento do pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios, n&atilde;o est&aacute; entre as hip&oacute;teses que autorizam a interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC.2. Embora o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tenha relativizado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos REsps 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), n&atilde;o se verifica, no caso concreto, situa&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia apta a justificar a interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento.3. N&atilde;o h&aacute; demonstra&ccedil;&atilde;o da inutilidade do exame da mat&eacute;ria em sede de apela&ccedil;&atilde;o, requisito necess&aacute;rio para aplica&ccedil;&atilde;o da tese da taxatividade mitigada.4. A jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul &eacute; pac&iacute;fica no sentido de n&atilde;o admitir agravo de instrumento contra decis&otilde;es que indeferem pedidos de produ&ccedil;&atilde;o de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso n&atilde;o conhecido.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 50165575920268217000, D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-01-2026) No mais, cabe registrar que, n&atilde;o obstante o STJ tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp. n&ordm; 1.696.396 e REsp. n&ordm; 1.704.520 (Tema 9881), da an&aacute;lise dos autos n&atilde;o ficou evidenciado o preju&iacute;zo irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o &agrave; parte recorrente para o caso de a quest&atilde;o s&oacute; ser apreciada em sede de preliminar de apela&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 1.009, &sect;1&ordm;, do CPC. Ressalta-se que, ainda que a decis&atilde;o estivesse abrangida pela mitiga&ccedil;&atilde;o admitida pelo referido tema, a pretens&atilde;o recursal encontraria outro &oacute;bice intranspon&iacute;vel ao seu conhecimento, a aus&ecirc;ncia de dialeticidade recursal. Isso porque as raz&otilde;es deduzidas pela parte recorrente n&atilde;o enfrentam os fundamentos efetivamente adotados na decis&atilde;o impugnada. Com efeito, o pronunciamento recorrido indeferiu o pedido depoimento pessoal da parte autora/agravada, ao passo que, em suas raz&otilde;es recursais, a parte pleiteia a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial destinada &agrave; an&aacute;lise de perfil de risco, provid&ecirc;ncia que n&atilde;o guarda pertin&ecirc;ncia com a quest&atilde;o efetivamente decidida e, portanto, n&atilde;o se mostra adequada ao caso concreto. Ante o exposto, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. 1. O rol do art. 1.015 do CPC &eacute; de taxatividade mitigada, por isso admite a interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento quando verificada a urg&ecirc;ncia decorrente da inutilidade do julgamento da quest&atilde;o no recurso de apela&ccedil;&atilde;o. Dispon&iacute;vel em <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=988&cod_tema_final=988>.

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