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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5288941-18.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO MACHADO CORREA ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da concordância expressa do exequente HOMOLOGO os cálculos do evento 15.2 e 24.1 (Desde já DECLARO o teto de 10 salários mínimos para enquadramento como RPV1 e a natureza alimentícia do crédito principal) e INTIMO o executado a apresentar, para fins de prosseguimento e para atender às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ: a) atualização do cálculo homologado, considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b) e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). ADVIRTO que, caso não apresentados os cálculos no prazo da intimação, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor incontroverso atualizado e sem deduções não informadas nos autos. ..................... 1.1. Decorrido o prazo do executado, com ou sem manifestação: 1.1.1. Caso o executado (i) SILENCIE, ou (ii) requeira a REMESSA à CPREC sem a apresentação dos cálculos, independentemente de nova conclusão ou intimação, REMETAM-SE2 os autos à CPREC para que lá seja dado prosseguimento. 1.1.2. Caso o executado apresente o CÁLCULO ATUALIZADO com as deduções, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias3, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Ainda no ato de intimação: (i) ADVIRTA-SE a parte exequente de que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. (ii) INTIME-SE a parte exequente a apresentar FOMULÁRIO preenchido, com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório (iii) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia assinado pessoalmente pela parte, pelo Gov.br ou autenticado em Tabelionato[crédito principal] - em caso de SUCESSÃO/ESPÓLIO, a renúncia deve ser considerada quanto ao montante TOTAL do crédito do exequente originário (não sobre o crédito de cada sucessor), embora o termo deva ser firmado por cada sucessor e/ou pelo(a) inventariante - e/ou pelo advogado credor [crédito de honorários sucumbenciais/executivos], sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório. 1.1.2.1. Caso haja IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte executada (impugnada) para manifestação em 10 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. E, após, a resposta da parte executada, INTIME-SE a parte impugnante/exequente para manifestação em 5 dias4, com a mesma advertência. 1.1.2.2.Caso haja CONCORDÂNCIA (expressa ou tácita) da parte exequente com os cálculos (ou CONCORDÂNCIA expressa ou tácita da parte executada com a impugnação), independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE5 os autos à CPREC e/ou à CCC-RPV (a depender do valor ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios, tomadas as providências de estilo, observado o teto de salários mínimos6 para enquadramento como RPV (em caso de sucessão/espólio, deve ser considerado o valor TOTAL do credor originário falecido) e a natureza do crédito, bem como as reservas porventura existentes. ............... 1.2. Expedida(s) a(s) requisiç(ões) de pagamento, VINCULE-SE a este feito o expediente de eventual precatório expedido (como processo relacionado de 2º grau); e, em qualquer caso, ato contínuo, INTIME-SE7 a parte executada e SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral. 1.3. Caso ocorra posteriormente pagamento/DEPÓSITO de valor do precatório nestes autos, independentemente de nova conclusão, VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito, conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias8, bem como, na mesma ocasião, INTIME-SE a parte executada para dizer em 10 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento, advertindo-a de que o silêncio será considerado como ausência de retenção. 1.3.1. Caso haja pedido de RETENÇÃO de IRPF/IRPJ pelo executado, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias9, advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. 1.4. Caso ocorra posteriormente o pagamento/DEPÓSITO de RPV (ou a regularização do motivo do depósito do precatório nestes autos e não haja IR a reter ou haja concordância expressa ou tácita a este respeito), independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE10 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados11, ainda que titularidade diversa do credor [caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito12, verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação13], com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo14, reservas de honorários15, penhoras no rosto dos autos16, restrições em caso de credor originário sucessão/espólio17), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo, INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. 1.4.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s), independentemente de nova conclusão, (i) caso haja precatório/RPV a ser expedido, PROVIDENCIE-SE para que sejam regularizadas as eventuais pendências e REMETAM-SE os autos à CPREC/CCC-RPV; (ii) caso haja precatório/RPV já expedido e pendente de quitação, SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral dos requisitórios; ou (iii) caso não haja pendências de expedição/pagamento de precatório/RPV, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento. 1. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 2. Caso haja verba a ser paga por meio de RPV e outra a ser paga por meio de precatório, remeter os autos à CCC-RPV e, ato contínuo (sem aguardar-se o pagamento da RPV), remeter os autos à CPREC para imediata expedição de precatório. 3. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os Entes Públicos (art. 183 CPC) e os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 4. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 5. Caso haja verba a ser paga por meio de RPV e outra a ser paga por meio de precatório, remeter os autos à CCC-RPV e, ato contínuo (sem aguardar-se o pagamento da RPV), remeter os autos à CPREC para imediata expedição de precatório. 6. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 7. Caso haja RPV de pagamento a ser feito por MUNICÍPIO, suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, antes da SUSPENSÃO, INTIME-SE o Ente Municipal executado da expedição da RPV - obs: Conforme IN n. 004/2025 - MPOA e Comunicado 24/2025-CGJ, é condição essencial para que o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e AUTARQUIAS MUNICIPAIS tomem conhecimento da expedição da RPV e para a consequente fluência de prazo para pagamento. 8. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 9. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 10. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 11. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 12. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 13. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados. 14. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário. 15. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos). 16. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito. 17. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário).
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