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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5288895-16.2024.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Consórcio
RELATOR: Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE
APELANTE: KAMILA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMUEL EVANGELISTA GOMES (OAB MG067626)
ADVOGADO(A): VANDERLEI SILVEIRA (OAB MG064210)
ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB MG236385)
APELADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA SOARES NAVARRO (OAB MG143275)
ADVOGADO(A): MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB MG085182)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS PROSPECTIVOS E CONDICIONAIS. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível tão somente para incluir correção monetária e juros de mora sobre eventual crédito futuro a ser restituído à consorciada, mantida a improcedência dos demais pedidos iniciais relativos à rescisão contratual, restituição de taxa de administração e fundo de reserva, afastamento de seguro e limitação da cláusula penal, sob o fundamento de que a autora permanece como consorciada ativa inadimplente, sem comprovação de formal exclusão do grupo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição entre a manutenção da improcedência dos pedidos e a fixação de consectários legais sobre eventual crédito futuro, bem como omissão sobre a rescisão contratual; (ii) identificar erro material no acórdão ao invocar dispositivo legal relativo ao critério de correção monetária das parcelas a restituir; (iii) examinar supostas omissões quanto à devolução da taxa de administração, validade da cláusula penal, seguro prestamista, fundo de reserva, sucumbência e prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação de juros e correção monetária sobre crédito a ser devolvido possui natureza prospectiva e condicional, aplicando-se apenas se e quando ocorrer a formal exclusão da consorciada ou o encerramento do grupo, o que não altera a improcedência dos pedidos nem a premissa de inexistência de exclusão formal já ocorrida.
A improcedência dos pedidos abrange implicitamente a rescisão contratual pretendida, pois o pleito resolutório fundamentava-se na alegada exclusão prévia do consórcio, não caracterizando omissão ou julgamento citra petita.
Constitui erro material a indicação do art. 22, § 1º, da Lei n.º 11.795/2008 como base para a correção monetária, devendo o acórdão ser integrado para constar os arts. 24, § 1º, e 30 da referida lei.
A taxa de administração pode ser fixada livremente pelas administradoras de consórcio, remunerando a gestão do grupo como um todo, o que afasta a pretensão de restituição proporcional, a tese de enriquecimento sem causa e a alegação de violação à boa-fé objetiva, nos termos da Súmula n.º 538 do Superior Tribunal de Justiça.
A cláusula penal de 10% é hígida e possui natureza compensatória, distinta da taxa de administração (remuneratória), não configurando cumulação indevida nem exigindo prova individualizada de prejuízo.
A ausência de contratação e de cobrança do seguro prestamista torna prejudicada qualquer pretensão de restituição ou fixação de consectários a esse título.
A restituição de eventual saldo do fundo de reserva é matéria prematura antes do encerramento do grupo consorcial.
A manutenção da condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência mínima da parte ré e fundamenta-se no art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se corrigir o erro material constante na fundamentação que citou os §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC.
A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou de refutação exaustiva de precedentes citados pelas partes não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, considerando-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. A inclusão de consectários legais sobre valores a serem eventualmente restituídos ao consorciado inadimplente possui natureza prospectiva e condicional, condicionada à futura e formal exclusão do grupo ou ao seu encerramento, não importando reconhecimento presente de crédito exigível nem desconstituição da sentença de improcedência. 2. O critério de cálculo da restituição devida ao consorciado excluído é disciplinado pelo art. 30, combinado com o art. 24, § 1º, da Lei n.º 11.795/2008. 3. A manutenção dos honorários de sucumbência arbitrados na origem em razão de sucumbência mínima fundamenta-se no art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.795/2008, art. 10, § 5º, 22, 24, § 1º, 27, § 2º, e 30; Lei n.º 8.078/1990, art. 53, § 2º; CPC, art. 85, § 2º, § 8º e § 11, 373, § 1º, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 538.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.