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5288848-73.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5288848-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE: HELOISA BATALHA ROSSALES ADVOGADO(A): VICTOR FRANCISCO DE CARVALHO (OAB MG138956) AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DA MULTA COERCITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, deferindo tutela de urgência para compelir instituição financeira a promover a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo, sob pena de multa diária, após quitação integral de acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) erro material consistente em divergência entre o valor numérico e o valor por extenso da multa diária fixada; (ii) obscuridade quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e para a incidência da multa coercitiva; (iii) omissão quanto aos critérios de atualização monetária das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dispositivo da decisão embargada contém erro material, pois o valor numérico da multa diária (R$ 500,00) diverge da grafia por extenso (mil reais); prevalece o valor de R$ 500,00, em conformidade com a fundamentação e a ementa, nos termos do art. 1.022, incs. I e III, do CPC/2015. 2. O prazo de cinco dias para a baixa do gravame flui a partir da intimação pessoal da instituição financeira, e a multa diária incide a partir do primeiro dia útil subsequente ao término desse prazo, em harmonia com a Súmula 410 e o Tema Repetitivo 1.296 do STJ. 3. Os critérios de atualização monetária das astreintes são matéria pertinente ao momento de eventual cumprimento de sentença; contudo, esclarece-se que o valor devido será corrigido pelo IPCA desde a data do arbitramento, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC/2002, na redação dada pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração acolhidos em parte para corrigir o erro material quanto ao valor da multa diária, fixando-a em R$ 500,00, e para esclarecer que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e o termo inicial da multa coercitiva fluem a partir da intimação pessoal da instituição financeira. Tese de julgamento: 1. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela de urgência e o termo inicial da multa coercitiva fluem a partir da intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 e do Tema Repetitivo 1.296 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.022, incs. I e III; CC/2002, art. 389, parágrafo único. (redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema Repetitivo 1.296. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por HELOISA BATALHA ROSSALES em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento que interpôs, assim ementada (7.1): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão, deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A agravante busca a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo de sua propriedade, após quitação integral do acordo homologado judicialmente com a instituição financeira agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a omissão da decisão agravada quanto ao pedido de tutela antecipada; (ii) o cabimento da tutela de urgência para compelir a instituição financeira a promover a baixa do gravame fiduciário, com imposição de multa coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada é omissa, pois deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada formulado na inicial do cumprimento de sentença, mesmo após o manejo de embargos de declaração. Em razão dos princípios da celeridade e da economia processual, a questão é analisada diretamente. 2. A agravante comprovou a quitação integral do acordo homologado judicialmente, sem que houvesse notícia de descumprimento. O acordo previa expressamente a obrigação de a instituição financeira promover a baixa da restrição sobre o veículo no prazo de 30 dias após a quitação. 3. Compete exclusivamente às entidades credoras a inserção e exclusão de restrições no Sistema Nacional de Gravames (SNG), nos termos do art. 18 da Resolução nº 807/20 do CONTRAN. A baixa do gravame fiduciário é obrigação direta do credor que inseriu a anotação desprovida de causa jurídica. 4. A probabilidade do direito e o risco da demora estão presentes, pois a agravante permanece impedida de usufruir plenamente do veículo. A inércia da instituição financeira em promover a liberação do gravame, mesmo após a quitação do acordo, justifica a imposição de multa diária como meio coercitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela de urgência deferida para determinar ao agravado a imediata baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo da agravante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Quitado o acordo homologado judicialmente, a baixa do gravame de alienação fiduciária é obrigação exclusiva da instituição financeira credora, independentemente de nova intervenção judicial, sendo cabível a imposição de multa coercitiva para assegurar o cumprimento. Em suas razões (13.1), a embargante aponta a necessidade de aclaramento da decisão com relação à fixação da multa diária. Ainda, aponta contradição, pois o texto numérico indicou R$ 500,00, enquanto a redação por extenso constou como mil reais. Sustenta a existência de obscuridade quanto ao termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer e para a incidência da penalidade pecuniária, defendendo a necessidade de explicitar que o prazo de cinco dias tem início com a intimação pessoal da instituição financeira, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 410 daquela Corte. Alega, outrossim, omissão a respeito dos critérios de atualização monetária das astreintes, postulando a fixação expressa do IPCA a partir do arbitramento, com fulcro no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/2024. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. Passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em observância aos postulados da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, assiste parcial razão à embargante quanto aos pontos suscitados. De fato, houve equívoco material no dispositivo da decisão monocrática (7.1). Enquanto a ementa e a expressão numérica do dispositivo registraram a quantia de R$ 500,00, a grafia por extenso consignou mil reais. Dessa forma, tratando-se de equívoco redacional que destoa do parâmetro adotado na fundamentação e na ementa, impõe-se a respectiva retificação para que prevaleça o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sanando-se o erro material. No que tange ao termo inicial do prazo assinado para a obrigação de fazer e da respectiva multa diária, impõe-se o esclarecimento do provimento jurisdicional. A decisão embargada já havia determinado a intimação pessoal da instituição financeira ré. Para afastar quaisquer dúvidas na fase de efetivação da tutela de urgência, explicita-se que o prazo de 5 (cinco) dias para que o BANCO J. SAFRA S.A. promova a baixa do gravame fiduciário no prontuário do veículo perante o órgão de trânsito flui a contar da sua intimação pessoal. Por conseguinte, a incidência da multa diária somente terá início no primeiro dia útil subsequente ao término do quinquídio, caso demonstrado o descumprimento injustificado da determinação judicial, em perfeita harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 410 e no Tema 1.296 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos demais pontos embargados, tais como consectários legais incidentes sobre a multa, são matérias atinentes ao momento de eventual cumprimento de sentença, acaso descumprida a obrigação pelo agravado e efetivamente incidente a penalidade. De toda sorte, para nada deixar de referir, o montante devido a esse título deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, consoante a diretriz do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024), contando-se a atualização desde a data do seu arbitramento. Desse modo, o acolhimento parcial dos embargos de declaração é medida que se impõe para sanar o erro material e esclarecer o marco temporal de cumprimento, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão monocrática anterior. Acerca de eventual prequestionamento, a doutrina orienta que está suprido quando toda a matéria ventilada for enfrentada no acórdão embargado, sendo dispensável a referência expressa a artigos de lei: (...) há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER JR., F; CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III: 15ª ed. Bahia: JusPodivm, 2018) No caso, todas as questões trazidas pela parte, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, foram apreciadas por ocasião do julgamento da Apelação. A matéria está, portanto, prequestionada. Pelo exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos acima delineados.

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