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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5288830-05.2023.8.09.0012 Parte Autora: Banco Santander Brasil Sa Parte Ré: Jairo Conceição Dos Santos Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 A parte embargante opôs embargos de declaração com escopo de ver modificado o édito judicial lançado no evento n.º 109, com fulcro nos arts. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995, alegando a existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Os presentes embargos de declaração de forma visível têm por escopo a modificação do julgado em seu mérito. É sabido que a finalidade desse tipo de recuso é outra, não podendo a parte Embargante utilizar-se de recurso processual impróprio. Em caso de discórdia da decisão recorrida, deve parte ora Embargante, interpor recurso próprio e não embargos de declaração meramente protelatórios, como acontece no presente caso, do contrário é tentar convencer o julgador a fazer nova decisão de acordo com as conveniências da parte Embargante. Ora, trata-se de matéria exclusivamente de mérito e jamais pode ser objeto de ataque via embargos de declaração. Portanto, incabível. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo incólume a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos. Observo que, no caso de novos embargos de declaração considerados protelatórios, sujeita-se o embargante às multas previstas nos Arts. 1.026, § 3º e 81, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5288830-05.2023.8.09.0012 Parte Autora: Banco Santander Brasil Sa Parte Ré: Jairo Conceição Dos Santos Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 A parte embargante opôs embargos de declaração com escopo de ver modificado o édito judicial lançado no evento n.º 109, com fulcro nos arts. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995, alegando a existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Os presentes embargos de declaração de forma visível têm por escopo a modificação do julgado em seu mérito. É sabido que a finalidade desse tipo de recuso é outra, não podendo a parte Embargante utilizar-se de recurso processual impróprio. Em caso de discórdia da decisão recorrida, deve parte ora Embargante, interpor recurso próprio e não embargos de declaração meramente protelatórios, como acontece no presente caso, do contrário é tentar convencer o julgador a fazer nova decisão de acordo com as conveniências da parte Embargante. Ora, trata-se de matéria exclusivamente de mérito e jamais pode ser objeto de ataque via embargos de declaração. Portanto, incabível. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo incólume a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos. Observo que, no caso de novos embargos de declaração considerados protelatórios, sujeita-se o embargante às multas previstas nos Arts. 1.026, § 3º e 81, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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