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5288804-24.2026.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5288804-24.2026.8.09.0134 Autor: Raquel Silva Souza Almeida Réu: Jefferson Cury Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM ATPV COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por RAQUEL SILVA SOUZA ALMEIDA e MÁRIO CÉZAR DE ALMEIDA em face do ESPÓLIO DE JEFFERSON CURY, representado pelo inventariante EDUARDO ALVES CURY, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que os autores mantiveram vínculo empregatício com o de cujus Jefferson Cury por mais de duas décadas na Fazenda Santa Inês, situada na GO-206, Zona Rural, Quirinópolis/GO, sendo a admissão de Mário Cézar formalizada em 01/10/2001 e da Raquel Silva em 01/11/2004. Aduz que, em vida, Jefferson Cury, falecido em 29/11/2023, teria assinado a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) do automóvel Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PGJ-3298, ano 2015, com o intuito de doá-lo aos autores, expressando sua vontade de liberalidade ante a relação de profunda confiança e proximidade que os unia. Aduziu, ainda, que o veículo não foi incluído na escritura pública de inventário e partilha lavrada em 24/09/2024 e que, desde o óbito, os autores encontram-se na posse mansa e pacífica do bem, sem qualquer oposição dos herdeiros. Obtempera que o inventariante detém poderes expressos para promover sobrepartilha, o que configura risco concreto de esvaziamento da tutela. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência cautelar consistente na realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante da ATPV e na manutenção do veículo na posse dos autores até o trânsito em julgado, bem como, ao final, a procedência do pedido declaratório com expedição de ofício ao DETRAN/GO para regularização da transferência. A decisão de mov. 07 recebeu a inicial e concedeu liminar, a fim de que o veículo Toyota Hilux, placa PQJ-3298, na posse dos autores até o trânsito em julgado da demanda, ficando o Espólio de Jefferson Cury proibido de praticar atos que impliquem a turbação ou o esbulho da posse ora reconhecida ou a alienação do bem a terceiros, sob pena de desobediência e das cominações legais cabíveis. Além disso, determinou-se, de forma cautelar, a realização de perícia grafotécnica na ATPV do automóvel. A seguir, a decisão de mov. 15 determinou que se oficiasse ao Detran/GO e à Polícia Civil para que fossem retiradas as restrições de roubo/furto da referida caminhonete. À mov. 24, o perito aceitou a nomeação. Na ocasião, pleiteou a apresentação dos documentos necessários para a realização do exame pericial. Os autores apresentaram quesitos (mov. 29). Em contestação (mov. 35), alegou-se que: 1) a pretensão autoral se apoia exclusivamente na posse de ATPV supostamente assinado pelo falecido Jefferson Cury, relativo à caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PQJ-3298, ano/modelo 2015/2015; 2) o veículo foi expressamente incluído na sobrepartilha lavrada e assinada em outubro/2024 (cláusula 3.3 da escritura anexa), sendo falsa a alegação da inicial de que o bem não constou do inventário; 3) a posse do ATPV e do próprio veículo pelos autores decorre do vínculo de emprego e da relação de confiança mantida com o falecido e com o espólio, pois trabalharam por décadas na Fazenda Santa Inês, onde tinham acesso e guarda de todos os documentos do de cujus, utilizando o veículo nas atividades da propriedade rural, e não em razão de doação ou compra e venda; 4) os autores jamais quitaram qualquer parcela de IPVA, antes ou depois do falecimento, ocorrido em 29/11/2023, sendo todos os tributos pagos pelo contestante; 5) durante quase três anos após o óbito os autores não formularam qualquer reivindicação extrajudicial do bem (notificação do espólio, comunicação aos herdeiros, pedido administrativo de transferência ou regularização), conduta incompatível com quem se reputa proprietário, e a pretensão dominial somente surgiu após o rompimento do vínculo laboral, ocorrido no final de 2025; 6) o ATPV não possui firma reconhecida, não está preenchido com os dados de nenhum dos autores e seu original sequer foi apresentado para a perícia já determinada; 7) ainda que confirmada a autenticidade da assinatura pela perícia grafotécnica, isso não comprovaria a existência de doação válida, pois o art. 541 do Código Civil exige escritura pública ou instrumento particular, sendo a exceção de doação verbal restrita a bens móveis de pequeno valor, hipótese incompatível com veículo avaliado pelos próprios autores em R$ 131.347,00, inexistindo prova do animus donandi (art. 538 do CC); 8) cabe exclusivamente aos autores o ônus de provar a validade formal do documento, a manifestação de vontade, a validade do negócio jurídico, a efetiva transferência patrimonial e o animus donandi, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível extrair da mera autoria gráfica da assinatura todos os demais efeitos jurídicos pretendidos; 9) após o rompimento do vínculo trabalhista o contestante requereu a devolução do veículo e os autores afirmaram desconhecer seu paradeiro, o que motivou a lavratura de boletim de ocorrência em 11/03/2026, tendo o bem "reaparecido" poucos dias depois com o ajuizamento da presente ação em 02/04/2026; 10) decisão proferida na ação trabalhista n. 0000487-37.2026.5.18.0129, proposta pelo autor Mário, determinou a desocupação da sede da fazenda pelos autores, afastando a alegação da inicial de que teriam permanecido no local e na posse do veículo "sem qualquer oposição"; 11) o testamento invocado pelos autores foi expressamente revogado pelo falecido ainda em vida; 12) a tutela de urgência deferida deve ser revogada, pois o veículo vem sofrendo avarias e deterioração progressiva em poder dos autores, conforme registro fotográfico, requerendo-se a entrega imediata do bem ao contestante mediante termo de guarda, precedida de vistoria técnica com registro fotográfico, quilometragem e avaliação de mercado, ou, subsidiariamente, a imposição aos autores de obrigações de conservação, não alienação e apresentação do veículo para vistorias; 13) os autores incorreram em litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC) ao alterarem a verdade dos fatos quanto à ausência de oposição dos herdeiros e à não inclusão do veículo no inventário, requerendo-se a condenação ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, indenização e despesas (art. 81 do CPC); 14) em reconvenção (art. 343 do CPC), requereu-se, para a hipótese de improcedência da ação principal, a condenação dos autores a indenizar o espólio pela diferença entre o valor de mercado do veículo na data do falecimento (29/11/2023) e o valor no momento da efetiva restituição, apurada pela tabela FIPE em liquidação de sentença, atribuindo-se à reconvenção o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais; 15) por fim, requereu-se a total improcedência da ação, a apresentação pelos autores dos documentos originais do veículo e de eventuais comprovantes de pagamento de IPVA, licenciamento e seguro, a produção de provas, a condenação em honorários de sucumbência não inferiores a 20%, a concessão de prazo de 15 dias para regularização da representação processual do espólio e a publicação dos atos em nome do patrono Dr. Arthur Pedro Alem, OAB/SP 299.530. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A decisão de mov. 07 concedeu a liminar a fim de que a caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PQJ-3298, ano/modelo 2015/2015 permanecesse em posse dos autores até o trânsito em julgado da presente ação. Os argumentos centrais da decisão foram: 1) os autores instruíram a inicial com a ATPV assinada e em poder dos autores desde o óbito do de cujus; 2) o Certificado de Registro do Veículo (CRV) em nome de Jefferson Cury; a certidão de óbito lavrada em 30/11/2023; 3) as carteiras de trabalho físicas e digitais, que demonstram vínculo empregatício por mais de duas décadas com o falecido; 4) a certidão da escritura pública de inventário e partilha lavrada em 24/09/2024, que não menciona o veículo entre os bens inventariados; 5) e, ainda, a certidão do testamento público de 09/12/2019, no qual Jefferson Cury instituiu o autor Mário Cézar como legatário de 20 alqueires de terra na Fazenda Água Limpa do Domingão, disposição que evidencia a profundidade do vínculo entre o de cujus e os autores e confere verossimilhança à narrativa da doação do veículo. Em contestação, o réu pleiteou a modificação da liminar, a fim de que a posse do veículo fosse a eles destinada. O pedido merece acolhimento. A liminar concedida submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a tutela pode ser modificada caso haja alteração do quadro fático na qual foi concedida. A contestação apresenta como elementos centrais para a modificação da liminar: 1) a alegação de que a caminhonete foi objeto de sobrepartilha ainda no ano de 2024 (mov. 17, doc. 3); 2) a tese de que os autores tinham a posse do veículo por serem empregados da fazenda do de cujus; 3) a afirmação de que, após o rompimento do vínculo trabalhista, os réus pleitearam a devolução da caminhonete, mas os autores afirmaram não saber onde esta se encontrava, o que levou à lavratura do RAI de mov. 35, doc. 02; 4) a afirmação de que os autores apenas ajuizaram a ação após a lavratura do RAI, não tendo pago IPVA nem reivindicado o bem desde o óbito do de cujus. O fato de a caminhonete ter sido requisitada pelo réu após o rompimento da relação trabalhista é importante indício de que o automóvel estava em posse dos autores em decorrência do trabalho que exerciam na fazenda. Ao incluírem a caminhonete em sobrepartilha (mov. 35, doc. 03), ainda no ano de 2024, diferentemente do alegado na inicial, os herdeiros do de cujus demonstram que não só tinham conhecimento acerca da existência do veículo e se consideravam proprietários do bem. O boletim de ocorrência de mov. 35, doc. 02, demonstra, em análise preliminar, que após deixarem a propriedade rural, os autores não informaram o réu sobre a localização do veículo. Todavia, em seguida, ajuizaram ação para reconhecimento da doação do bem, o que revela comportamento contraditório. As teses apontadas na contestação, amparadas nos documentos de mov. 35, doc. 02, 03 e 04, são suficientes para alterar o substrato fático no qual se concedeu a liminar de mov. 07. Assim, é o caso de modificação da cautelar concedida, a fim de que o espólio de Jefferson Cury permaneça na posse do veículo até o trânsito em julgado. Por cautela, bem como a fim de preservar o bem, deve ser inserida restrição de venda e circulação no veículo, via sistema Renajud. 3 - DISPOSITIVO Sob esse prisma, acolho o pedido de modificação da tutela cautelar, para manter com os réus a posse da caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PQJ-3298, ano/modelo 2015/2015, até o trânsito em julgado da presente demanda. Expeça-se mandado para que os autores entreguem a caminhonete ao inventariante Eduardo Alves Cury, ou a pessoa por ele autorizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Proceda-se à restrição de venda e circulação do veículo, via sistema Renajud. Intimem-se as partes para depositarem em cartório documentos que possuam assinatura de Jefferson Cury, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado pelo perito à mov. 24. Entre tais documentos, menciona-se: Documento de Identidade Carteira de Habilitação Carteira de Trabalho Passaporte Título de Eleitor, . Procurações e Intimações Contratos (plano de saúde, aluguel, prestadores de serviço, etc) Recibos Notinhas Comprovantes de exames, renovação de CNH. Por meio desta decisão, com força de mandado, a fim de obter cópia digitalizada do cartão autógrafo e de quaisquer outros documentos que possuir assinatura de JEFFERSON CURY (CPF: 234.568.418-68), autorizo a perita Izabela Cristina Gambini a diligenciar perante: 1) CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO DE NOTAS DE GOIÂNIA/GO; 2) CARTÓRIO INDIO ARTIAGA - 4° ??BELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA/GO; 3) 2° TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA/GO; 4) CARTÓRIO DO TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA/GO; 5) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DE SABINO/SP; 6) 4° T?BELIONATO DE NOTAS DE RIBEIRÃO PRETO/SP; 7) 2° TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULO DE FRANCA/SP; 8) CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO DE NOTAS DE RIO VERDE/GO. Determino que se oficie à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para promover o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado á mov. 07. Por fim, intimem-se os autores para apresentarem réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5288804-24.2026.8.09.0134 Autor: Raquel Silva Souza Almeida Réu: Jefferson Cury Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM ATPV COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por RAQUEL SILVA SOUZA ALMEIDA e MÁRIO CÉZAR DE ALMEIDA em face do ESPÓLIO DE JEFFERSON CURY, representado pelo inventariante EDUARDO ALVES CURY, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que os autores mantiveram vínculo empregatício com o de cujus Jefferson Cury por mais de duas décadas na Fazenda Santa Inês, situada na GO-206, Zona Rural, Quirinópolis/GO, sendo a admissão de Mário Cézar formalizada em 01/10/2001 e da Raquel Silva em 01/11/2004. Aduz que, em vida, Jefferson Cury, falecido em 29/11/2023, teria assinado a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) do automóvel Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PGJ-3298, ano 2015, com o intuito de doá-lo aos autores, expressando sua vontade de liberalidade ante a relação de profunda confiança e proximidade que os unia. Aduziu, ainda, que o veículo não foi incluído na escritura pública de inventário e partilha lavrada em 24/09/2024 e que, desde o óbito, os autores encontram-se na posse mansa e pacífica do bem, sem qualquer oposição dos herdeiros. Obtempera que o inventariante detém poderes expressos para promover sobrepartilha, o que configura risco concreto de esvaziamento da tutela. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência cautelar consistente na realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante da ATPV e na manutenção do veículo na posse dos autores até o trânsito em julgado, bem como, ao final, a procedência do pedido declaratório com expedição de ofício ao DETRAN/GO para regularização da transferência. A decisão de mov. 07 recebeu a inicial e concedeu liminar, a fim de que o veículo Toyota Hilux, placa PQJ-3298, na posse dos autores até o trânsito em julgado da demanda, ficando o Espólio de Jefferson Cury proibido de praticar atos que impliquem a turbação ou o esbulho da posse ora reconhecida ou a alienação do bem a terceiros, sob pena de desobediência e das cominações legais cabíveis. Além disso, determinou-se, de forma cautelar, a realização de perícia grafotécnica na ATPV do automóvel. A seguir, a decisão de mov. 15 determinou que se oficiasse ao Detran/GO e à Polícia Civil para que fossem retiradas as restrições de roubo/furto da referida caminhonete. À mov. 24, o perito aceitou a nomeação. Na ocasião, pleiteou a apresentação dos documentos necessários para a realização do exame pericial. Os autores apresentaram quesitos (mov. 29). Em contestação (mov. 35), alegou-se que: 1) a pretensão autoral se apoia exclusivamente na posse de ATPV supostamente assinado pelo falecido Jefferson Cury, relativo à caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PQJ-3298, ano/modelo 2015/2015; 2) o veículo foi expressamente incluído na sobrepartilha lavrada e assinada em outubro/2024 (cláusula 3.3 da escritura anexa), sendo falsa a alegação da inicial de que o bem não constou do inventário; 3) a posse do ATPV e do próprio veículo pelos autores decorre do vínculo de emprego e da relação de confiança mantida com o falecido e com o espólio, pois trabalharam por décadas na Fazenda Santa Inês, onde tinham acesso e guarda de todos os documentos do de cujus, utilizando o veículo nas atividades da propriedade rural, e não em razão de doação ou compra e venda; 4) os autores jamais quitaram qualquer parcela de IPVA, antes ou depois do falecimento, ocorrido em 29/11/2023, sendo todos os tributos pagos pelo contestante; 5) durante quase três anos após o óbito os autores não formularam qualquer reivindicação extrajudicial do bem (notificação do espólio, comunicação aos herdeiros, pedido administrativo de transferência ou regularização), conduta incompatível com quem se reputa proprietário, e a pretensão dominial somente surgiu após o rompimento do vínculo laboral, ocorrido no final de 2025; 6) o ATPV não possui firma reconhecida, não está preenchido com os dados de nenhum dos autores e seu original sequer foi apresentado para a perícia já determinada; 7) ainda que confirmada a autenticidade da assinatura pela perícia grafotécnica, isso não comprovaria a existência de doação válida, pois o art. 541 do Código Civil exige escritura pública ou instrumento particular, sendo a exceção de doação verbal restrita a bens móveis de pequeno valor, hipótese incompatível com veículo avaliado pelos próprios autores em R$ 131.347,00, inexistindo prova do animus donandi (art. 538 do CC); 8) cabe exclusivamente aos autores o ônus de provar a validade formal do documento, a manifestação de vontade, a validade do negócio jurídico, a efetiva transferência patrimonial e o animus donandi, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível extrair da mera autoria gráfica da assinatura todos os demais efeitos jurídicos pretendidos; 9) após o rompimento do vínculo trabalhista o contestante requereu a devolução do veículo e os autores afirmaram desconhecer seu paradeiro, o que motivou a lavratura de boletim de ocorrência em 11/03/2026, tendo o bem "reaparecido" poucos dias depois com o ajuizamento da presente ação em 02/04/2026; 10) decisão proferida na ação trabalhista n. 0000487-37.2026.5.18.0129, proposta pelo autor Mário, determinou a desocupação da sede da fazenda pelos autores, afastando a alegação da inicial de que teriam permanecido no local e na posse do veículo "sem qualquer oposição"; 11) o testamento invocado pelos autores foi expressamente revogado pelo falecido ainda em vida; 12) a tutela de urgência deferida deve ser revogada, pois o veículo vem sofrendo avarias e deterioração progressiva em poder dos autores, conforme registro fotográfico, requerendo-se a entrega imediata do bem ao contestante mediante termo de guarda, precedida de vistoria técnica com registro fotográfico, quilometragem e avaliação de mercado, ou, subsidiariamente, a imposição aos autores de obrigações de conservação, não alienação e apresentação do veículo para vistorias; 13) os autores incorreram em litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC) ao alterarem a verdade dos fatos quanto à ausência de oposição dos herdeiros e à não inclusão do veículo no inventário, requerendo-se a condenação ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, indenização e despesas (art. 81 do CPC); 14) em reconvenção (art. 343 do CPC), requereu-se, para a hipótese de improcedência da ação principal, a condenação dos autores a indenizar o espólio pela diferença entre o valor de mercado do veículo na data do falecimento (29/11/2023) e o valor no momento da efetiva restituição, apurada pela tabela FIPE em liquidação de sentença, atribuindo-se à reconvenção o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais; 15) por fim, requereu-se a total improcedência da ação, a apresentação pelos autores dos documentos originais do veículo e de eventuais comprovantes de pagamento de IPVA, licenciamento e seguro, a produção de provas, a condenação em honorários de sucumbência não inferiores a 20%, a concessão de prazo de 15 dias para regularização da representação processual do espólio e a publicação dos atos em nome do patrono Dr. Arthur Pedro Alem, OAB/SP 299.530. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A decisão de mov. 07 concedeu a liminar a fim de que a caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PQJ-3298, ano/modelo 2015/2015 permanecesse em posse dos autores até o trânsito em julgado da presente ação. Os argumentos centrais da decisão foram: 1) os autores instruíram a inicial com a ATPV assinada e em poder dos autores desde o óbito do de cujus; 2) o Certificado de Registro do Veículo (CRV) em nome de Jefferson Cury; a certidão de óbito lavrada em 30/11/2023; 3) as carteiras de trabalho físicas e digitais, que demonstram vínculo empregatício por mais de duas décadas com o falecido; 4) a certidão da escritura pública de inventário e partilha lavrada em 24/09/2024, que não menciona o veículo entre os bens inventariados; 5) e, ainda, a certidão do testamento público de 09/12/2019, no qual Jefferson Cury instituiu o autor Mário Cézar como legatário de 20 alqueires de terra na Fazenda Água Limpa do Domingão, disposição que evidencia a profundidade do vínculo entre o de cujus e os autores e confere verossimilhança à narrativa da doação do veículo. Em contestação, o réu pleiteou a modificação da liminar, a fim de que a posse do veículo fosse a eles destinada. O pedido merece acolhimento. A liminar concedida submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a tutela pode ser modificada caso haja alteração do quadro fático na qual foi concedida. A contestação apresenta como elementos centrais para a modificação da liminar: 1) a alegação de que a caminhonete foi objeto de sobrepartilha ainda no ano de 2024 (mov. 17, doc. 3); 2) a tese de que os autores tinham a posse do veículo por serem empregados da fazenda do de cujus; 3) a afirmação de que, após o rompimento do vínculo trabalhista, os réus pleitearam a devolução da caminhonete, mas os autores afirmaram não saber onde esta se encontrava, o que levou à lavratura do RAI de mov. 35, doc. 02; 4) a afirmação de que os autores apenas ajuizaram a ação após a lavratura do RAI, não tendo pago IPVA nem reivindicado o bem desde o óbito do de cujus. O fato de a caminhonete ter sido requisitada pelo réu após o rompimento da relação trabalhista é importante indício de que o automóvel estava em posse dos autores em decorrência do trabalho que exerciam na fazenda. Ao incluírem a caminhonete em sobrepartilha (mov. 35, doc. 03), ainda no ano de 2024, diferentemente do alegado na inicial, os herdeiros do de cujus demonstram que não só tinham conhecimento acerca da existência do veículo e se consideravam proprietários do bem. O boletim de ocorrência de mov. 35, doc. 02, demonstra, em análise preliminar, que após deixarem a propriedade rural, os autores não informaram o réu sobre a localização do veículo. Todavia, em seguida, ajuizaram ação para reconhecimento da doação do bem, o que revela comportamento contraditório. As teses apontadas na contestação, amparadas nos documentos de mov. 35, doc. 02, 03 e 04, são suficientes para alterar o substrato fático no qual se concedeu a liminar de mov. 07. Assim, é o caso de modificação da cautelar concedida, a fim de que o espólio de Jefferson Cury permaneça na posse do veículo até o trânsito em julgado. Por cautela, bem como a fim de preservar o bem, deve ser inserida restrição de venda e circulação no veículo, via sistema Renajud. 3 - DISPOSITIVO Sob esse prisma, acolho o pedido de modificação da tutela cautelar, para manter com os réus a posse da caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 STD, placa PQJ-3298, ano/modelo 2015/2015, até o trânsito em julgado da presente demanda. Expeça-se mandado para que os autores entreguem a caminhonete ao inventariante Eduardo Alves Cury, ou a pessoa por ele autorizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Proceda-se à restrição de venda e circulação do veículo, via sistema Renajud. Intimem-se as partes para depositarem em cartório documentos que possuam assinatura de Jefferson Cury, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado pelo perito à mov. 24. Entre tais documentos, menciona-se: Documento de Identidade Carteira de Habilitação Carteira de Trabalho Passaporte Título de Eleitor, . Procurações e Intimações Contratos (plano de saúde, aluguel, prestadores de serviço, etc) Recibos Notinhas Comprovantes de exames, renovação de CNH. Por meio desta decisão, com força de mandado, a fim de obter cópia digitalizada do cartão autógrafo e de quaisquer outros documentos que possuir assinatura de JEFFERSON CURY (CPF: 234.568.418-68), autorizo a perita Izabela Cristina Gambini a diligenciar perante: 1) CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO DE NOTAS DE GOIÂNIA/GO; 2) CARTÓRIO INDIO ARTIAGA - 4° ??BELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA/GO; 3) 2° TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA/GO; 4) CARTÓRIO DO TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA/GO; 5) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DE SABINO/SP; 6) 4° T?BELIONATO DE NOTAS DE RIBEIRÃO PRETO/SP; 7) 2° TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULO DE FRANCA/SP; 8) CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO DE NOTAS DE RIO VERDE/GO. Determino que se oficie à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para promover o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado á mov. 07. Por fim, intimem-se os autores para apresentarem réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

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