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5288753-09.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5288753-09.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Alexandre Cavalcante Lins Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRE CAVALCANTE LINS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou a parte autora, em síntese que, ao realizar consulta em plataforma digital foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida indevida, o que foi confirmado após emissão de extrato junto a CDL. Requereu a declaração da inexigibilidade do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, ao valor que julga justo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. Despacho que recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, acostado à mov. 12. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19). De início, arguiu preliminares de litigância predatória e defeito de representação processual; no mérito, afirmou que a contratação do cartão de crédito/ abertura da conta se deu de forma regular, tendo sido solicitados os dados pessoais da parte autora e sua biometria facial, bem como a apresentação de seus documentos pessoais; destacou que a alegação de que desconhece o cartão de crédito se encontra em plena desarmonia com a realidade, onde além de utilizá-lo, o autor cumpriu com sua obrigação de realizar o pagamento das faturas; alegou não ter havido violação aos direitos de personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de desvio produtivo, o que afastaria o abalo moral; pugnou pela improcedência da pretensão matriz. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi acostada à mov. 22. Instadas a especificação de provas (mov. 23), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (movs. 29 e 30). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as provas são dirigidas ao convencimento do julgador e, entendendo este possuir elementos sólidos para prolação da sentença, deve anunciar o julgamento do mérito, medida que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo. Sendo este o caso dos autos, passo a fundamentar os motivos do meu convencimento sobre os fatos narrados, em observância do art. 93, IX, da Constituição da República. Perlustrando os autos do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Outrossim, apesar da existência de preliminar carente de análise, a rejeito de plano, diante da improcedência da pretensão exordial, a seguir fundamentada, o que faço à luz do art. 282, §2º c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, que se fundam no princípio da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo. A esse respeito, vejamos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Portanto, desnecessária a análise da preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora sustenta que teve seu nome negativado por dívida que jamais contraiu. Acerca da ação declaratória, tem-se que a pretensão da autora encontra guarida nos arts. 19 e 20, ambos do Código de Processo Civil, os quais aduzem que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, além de ser admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. In casu, verifica-se que a pretensão da parte autora tem por objeto a alegação de violação da ré, ao inserir inscrição de seu nome em cadastro negativo, desconhecendo a sua origem. Acerca disso, é indubitável que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas protetivas à parte vulnerável da relação de consumo, no entanto, a existência de má prestação de serviço exige um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso dos autos. Isso se dá porque, não obstante a negativação efetivada, ficou caracterizado, sobretudo diante das provas amealhadas com a defesa, que se tratou de vínculo contratual efetivado entre as partes, notadamente porque a contestação foi instruída com relatórios sistêmicos que demonstram, de forma clara, o fluxo de contratação digital. Constam nos autos faturas, documento descritivo de crédito, prova da notificação da negativação, além de dados cadastrais, que corroboram com os documentos juntados com a peça matriz, notadamente CPF, endereço, nome da genitora e data de nascimento. Esses elementos rechaçam de forma veemente a tese autoral de desconhecimento do vínculo jurídico. Diante disso, não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, mas exercício regular de direito, de modo que não merece acolhimento a pretensão autoral. Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5288753-09.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Alexandre Cavalcante Lins Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRE CAVALCANTE LINS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou a parte autora, em síntese que, ao realizar consulta em plataforma digital foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida indevida, o que foi confirmado após emissão de extrato junto a CDL. Requereu a declaração da inexigibilidade do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, ao valor que julga justo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. Despacho que recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, acostado à mov. 12. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19). De início, arguiu preliminares de litigância predatória e defeito de representação processual; no mérito, afirmou que a contratação do cartão de crédito/ abertura da conta se deu de forma regular, tendo sido solicitados os dados pessoais da parte autora e sua biometria facial, bem como a apresentação de seus documentos pessoais; destacou que a alegação de que desconhece o cartão de crédito se encontra em plena desarmonia com a realidade, onde além de utilizá-lo, o autor cumpriu com sua obrigação de realizar o pagamento das faturas; alegou não ter havido violação aos direitos de personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de desvio produtivo, o que afastaria o abalo moral; pugnou pela improcedência da pretensão matriz. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi acostada à mov. 22. Instadas a especificação de provas (mov. 23), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (movs. 29 e 30). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as provas são dirigidas ao convencimento do julgador e, entendendo este possuir elementos sólidos para prolação da sentença, deve anunciar o julgamento do mérito, medida que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo. Sendo este o caso dos autos, passo a fundamentar os motivos do meu convencimento sobre os fatos narrados, em observância do art. 93, IX, da Constituição da República. Perlustrando os autos do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Outrossim, apesar da existência de preliminar carente de análise, a rejeito de plano, diante da improcedência da pretensão exordial, a seguir fundamentada, o que faço à luz do art. 282, §2º c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, que se fundam no princípio da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo. A esse respeito, vejamos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Portanto, desnecessária a análise da preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora sustenta que teve seu nome negativado por dívida que jamais contraiu. Acerca da ação declaratória, tem-se que a pretensão da autora encontra guarida nos arts. 19 e 20, ambos do Código de Processo Civil, os quais aduzem que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, além de ser admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. In casu, verifica-se que a pretensão da parte autora tem por objeto a alegação de violação da ré, ao inserir inscrição de seu nome em cadastro negativo, desconhecendo a sua origem. Acerca disso, é indubitável que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas protetivas à parte vulnerável da relação de consumo, no entanto, a existência de má prestação de serviço exige um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso dos autos. Isso se dá porque, não obstante a negativação efetivada, ficou caracterizado, sobretudo diante das provas amealhadas com a defesa, que se tratou de vínculo contratual efetivado entre as partes, notadamente porque a contestação foi instruída com relatórios sistêmicos que demonstram, de forma clara, o fluxo de contratação digital. Constam nos autos faturas, documento descritivo de crédito, prova da notificação da negativação, além de dados cadastrais, que corroboram com os documentos juntados com a peça matriz, notadamente CPF, endereço, nome da genitora e data de nascimento. Esses elementos rechaçam de forma veemente a tese autoral de desconhecimento do vínculo jurídico. Diante disso, não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, mas exercício regular de direito, de modo que não merece acolhimento a pretensão autoral. Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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