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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5288736-50.2026.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Neusa Veronica Alves Da Silva
RECLAMADO (S): Banco Pan S.a.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
A controvérsia objeto destes autos guarda estreita relação com a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 1.414/STJ.
O referido tema repetitivo foi formalizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no DJe de 6 de março de 2026, tendo sido delimitada a seguinte controvérsia para os efeitos dos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
A fundamentação da referida decisão destaca a necessidade de garantir ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país, considerando a existência de diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados em sete Tribunais.
Conforme consignado na decisão do Ministro Relator, a finalidade maior do Tema Repetitivo 1.414/STJ é trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
O presente feito, por sua vez, versa sobre questão jurídica idêntica àquela objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, porquanto discute a validade e eventuais vícios relacionados a contrato de cartão de crédito consignado.
Logo, a suspensão do presente processo revela-se medida necessária e adequada para assegurar a observância da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia entre os jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas semelhantes.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento do recurso especial afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça que revogue o sobrestamento.
Proceda a vinculação do presente feito ao Tema 1.414/STJ.
Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5288736-50.2026.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Neusa Veronica Alves Da Silva
RECLAMADO (S): Banco Pan S.a.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
A controvérsia objeto destes autos guarda estreita relação com a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 1.414/STJ.
O referido tema repetitivo foi formalizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no DJe de 6 de março de 2026, tendo sido delimitada a seguinte controvérsia para os efeitos dos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
A fundamentação da referida decisão destaca a necessidade de garantir ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país, considerando a existência de diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados em sete Tribunais.
Conforme consignado na decisão do Ministro Relator, a finalidade maior do Tema Repetitivo 1.414/STJ é trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
O presente feito, por sua vez, versa sobre questão jurídica idêntica àquela objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, porquanto discute a validade e eventuais vícios relacionados a contrato de cartão de crédito consignado.
Logo, a suspensão do presente processo revela-se medida necessária e adequada para assegurar a observância da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia entre os jurisdicionados que se encontram em situações jurídicas semelhantes.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento do recurso especial afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça que revogue o sobrestamento.
Proceda a vinculação do presente feito ao Tema 1.414/STJ.
Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito