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5288706-35.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5288706-35.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Felipe Braga Da Silva PROMOVIDO (A): Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FELIPE BRAGA DA SILVA, menor impúbere, em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. Relatou o requerente que é pessoa com deficiência e titular do benefício de prestação continuada n. 207.387.537-2, espécie 87, e que teve averbado em seu benefício, em 23 de fevereiro de 2024, o contrato n. 600355415-8, celebrado com a requerida, de forma digital e por intermédio de sua representante legal, sem prévia autorização judicial. Aduziu que a contratação em nome de absolutamente incapaz, sem observância do artigo 1.691 do Código Civil, é nula de pleno direito, não podendo ato administrativo infralegal afastar exigência prevista em lei federal. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados, inclusive os vincendos no curso do processo (artigo 323 do Código de Processo Civil), e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.214,60 (dezenove mil, duzentos e quatorze reais e sessenta centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos de evento 01, arquivos 02/11. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos na movimentação n. 9, ocasião em que se determinou a citação da requerida. Citada, a requerida ofertou contestação na movimentação n. 15, na qual sustentou a plena validade da avença, celebrada sob a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, que autorizara a contratação por representante legal; a autenticidade da manifestação de vontade, comprovada por biometria facial, geolocalização e autenticação por SMS e CPF na plataforma Unico; a regularidade da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável; a vedação ao comportamento contraditório e ao enriquecimento sem causa; e, subsidiariamente, a necessidade de compensação do valor recebido. Requereu, ainda, a condenação do requerente por litigância de má-fé e o indeferimento da inversão do ônus da prova. A contestação seguiu instruída com a cédula de crédito bancário nº 600355415-8, o histórico da assinatura eletrônica, o termo de autorização de acesso aos dados da Previdência Social (IN 100), o termo de autorização de desbloqueio do benefício nº 2073875372, o termo de consentimento esclarecido, os termos de uso e o comprovante de transferência bancária. Impugnação à contestação na movimentação n. 21. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (movimentações n. 28 e 29). O Ministério Público, na movimentação n. 35, ofertou o Parecer n. 211/2026-5PJA, no qual, reconhecendo a autenticidade formal da manifestação eletrônica, mas negando à guardiã poder jurídico para onerar o patrimônio do incapaz, opinou pela procedência dos pedidos, com declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, liberação da margem consignável, restituição em dobro dos valores descontados, compensado o montante creditado em conta da guardiã, e condenação por danos morais, pugnando, ainda, pelo depósito e bloqueio dos valores em conta de titularidade do menor. Sobreveio a petição de movimentação n. 37, subscrita por nova procuradora, na qual a guardiã judicial afirma jamais ter contratado ou outorgado poderes aos causídicos subscritores da exordial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Acompanham a petição procuração outorgada à nova patrona, declaração de desconhecimento de ajuizamento e de falsidade de assinatura, firmada em 25 de julho de 2026, e o Termo de Guarda e Responsabilidade expedido nos autos n. 5540741-27.2022.8.09.0006, da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. É o relatório. Decido. Como visto, vindo os autos para proferimento de sentença, a parte requerente, no evento 37, esclareceu que não contratou os advogados subscritores da petição inicial e que jamais outorgou poderes a eles, sendo falsa a assinatura constante dos documentos apresentados. Por esta razão, ou seja, por desconhecer a ação, pediu a extinção do feito sem resolução do mérito. Como o Ministério Público manifestou-se no evento n. 35 pela procedência do pedido, por ser provimento benéfico ao menor impúbere, diante do pedido de desistência e de afirmação de falsidade de assinatura, impõe-se nova oitiva do parquet, assim como a oitiva dos causídicos Dra. Gisele S. B. Jucá e Silva e Dr. João Paulo Jucá e Silva. Em face do exposto, dê-se nova vista ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, intimem-se os subscritores da petição inicial para que se pronunciem sobre a petição de evento n. 37, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, a parte requerida, que ofertou contestação, para manifestar sobre o pedido de extinção sem resolução do mérito (evento n. 37), no prazo de 10 (dez) dias. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5288706-35.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Felipe Braga Da Silva PROMOVIDO (A): Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FELIPE BRAGA DA SILVA, menor impúbere, em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. Relatou o requerente que é pessoa com deficiência e titular do benefício de prestação continuada n. 207.387.537-2, espécie 87, e que teve averbado em seu benefício, em 23 de fevereiro de 2024, o contrato n. 600355415-8, celebrado com a requerida, de forma digital e por intermédio de sua representante legal, sem prévia autorização judicial. Aduziu que a contratação em nome de absolutamente incapaz, sem observância do artigo 1.691 do Código Civil, é nula de pleno direito, não podendo ato administrativo infralegal afastar exigência prevista em lei federal. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados, inclusive os vincendos no curso do processo (artigo 323 do Código de Processo Civil), e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.214,60 (dezenove mil, duzentos e quatorze reais e sessenta centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos de evento 01, arquivos 02/11. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos na movimentação n. 9, ocasião em que se determinou a citação da requerida. Citada, a requerida ofertou contestação na movimentação n. 15, na qual sustentou a plena validade da avença, celebrada sob a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, que autorizara a contratação por representante legal; a autenticidade da manifestação de vontade, comprovada por biometria facial, geolocalização e autenticação por SMS e CPF na plataforma Unico; a regularidade da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável; a vedação ao comportamento contraditório e ao enriquecimento sem causa; e, subsidiariamente, a necessidade de compensação do valor recebido. Requereu, ainda, a condenação do requerente por litigância de má-fé e o indeferimento da inversão do ônus da prova. A contestação seguiu instruída com a cédula de crédito bancário nº 600355415-8, o histórico da assinatura eletrônica, o termo de autorização de acesso aos dados da Previdência Social (IN 100), o termo de autorização de desbloqueio do benefício nº 2073875372, o termo de consentimento esclarecido, os termos de uso e o comprovante de transferência bancária. Impugnação à contestação na movimentação n. 21. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (movimentações n. 28 e 29). O Ministério Público, na movimentação n. 35, ofertou o Parecer n. 211/2026-5PJA, no qual, reconhecendo a autenticidade formal da manifestação eletrônica, mas negando à guardiã poder jurídico para onerar o patrimônio do incapaz, opinou pela procedência dos pedidos, com declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, liberação da margem consignável, restituição em dobro dos valores descontados, compensado o montante creditado em conta da guardiã, e condenação por danos morais, pugnando, ainda, pelo depósito e bloqueio dos valores em conta de titularidade do menor. Sobreveio a petição de movimentação n. 37, subscrita por nova procuradora, na qual a guardiã judicial afirma jamais ter contratado ou outorgado poderes aos causídicos subscritores da exordial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Acompanham a petição procuração outorgada à nova patrona, declaração de desconhecimento de ajuizamento e de falsidade de assinatura, firmada em 25 de julho de 2026, e o Termo de Guarda e Responsabilidade expedido nos autos n. 5540741-27.2022.8.09.0006, da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. É o relatório. Decido. Como visto, vindo os autos para proferimento de sentença, a parte requerente, no evento 37, esclareceu que não contratou os advogados subscritores da petição inicial e que jamais outorgou poderes a eles, sendo falsa a assinatura constante dos documentos apresentados. Por esta razão, ou seja, por desconhecer a ação, pediu a extinção do feito sem resolução do mérito. Como o Ministério Público manifestou-se no evento n. 35 pela procedência do pedido, por ser provimento benéfico ao menor impúbere, diante do pedido de desistência e de afirmação de falsidade de assinatura, impõe-se nova oitiva do parquet, assim como a oitiva dos causídicos Dra. Gisele S. B. Jucá e Silva e Dr. João Paulo Jucá e Silva. Em face do exposto, dê-se nova vista ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, intimem-se os subscritores da petição inicial para que se pronunciem sobre a petição de evento n. 37, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, a parte requerida, que ofertou contestação, para manifestar sobre o pedido de extinção sem resolução do mérito (evento n. 37), no prazo de 10 (dez) dias. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5

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