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5288697-73.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5288697-73.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Felipe Braga Da Silva Réu: Banco Pine S/a Valor da causa: R$ 32.442,00 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum promovida por FELIPE BRAGA DA SILVA, representado por SUELY BRAGA DA SILVA. No evento 38, a representante legal do menor juntou nova procuração outorgada a causídica diversa e postulou o encerramento do feito sob a alegação de inexistência de contratação dos patronos originários. Intimados, os advogados originários apresentaram manifestação no evento 46 sustentando a higidez da pactuação eletrônica e juntando documentos. É o relatório. Decido. Analisando a controvérsia instaurada entre a parte autora e os advogados subscritores da petição inicial (eventos 38 e 46), observa-se que a divergência quanto à validade do contrato de prestação de serviços adentrou o campo fático e probatório. Ocorre que tal discussão excede os limites objetivos da presente lide, que se restringe à relação jurídico-material deduzida em face da instituição financeira ré. Não cabe a este juízo, nos presentes autos, instaurar instrução probatória paralela para arbitrar conflito de interesses entre a parte autora e seus antigos patronos. Eventual apuração de responsabilidade civil, descumprimento contratual ou apuração de conduta ética deverá ser promovida pelas vias próprias, cabendo ao advogado outrora supostamente constituído ou à própria parte autora adotarem as medidas que entenderem de direito no foro ou órgão competente. Ademais, verifica-se que o instrumento de mandato acostado no evento 38 foi outorgado em data mais recente do que aquele apresentado com a exordial, prevalecendo a manifestação de vontade atual da representante legal da parte autora, a qual expressou o inequívoco desinteresse no prosseguimento desta ação. Dessa forma, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da solução consensual/economia processual (art. 277 do CPC), RECEBO a manifestação do evento 38 como pedido de desistência da ação. Por conseguinte, considerando que a contestação já foi ofertada, incide no caso a regra do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a ouvida do réu. DELIBERAÇÕES: I. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância ou oposição fundamentada ao pedido de desistência formulado pelo autor (evento 38), nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. II. Ocorrendo a concordância expressa ou decorrendo o prazo em inércia, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC, deliberação sobre custas e honorários advocatícios. III. Havendo oposição fundamentada da parte ré, retornem conclusos para análise das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E5/E6/A1

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5288697-73.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Felipe Braga Da Silva Réu: Banco Pine S/a Valor da causa: R$ 32.442,00 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum promovida por FELIPE BRAGA DA SILVA, representado por SUELY BRAGA DA SILVA. No evento 38, a representante legal do menor juntou nova procuração outorgada a causídica diversa e postulou o encerramento do feito sob a alegação de inexistência de contratação dos patronos originários. Intimados, os advogados originários apresentaram manifestação no evento 46 sustentando a higidez da pactuação eletrônica e juntando documentos. É o relatório. Decido. Analisando a controvérsia instaurada entre a parte autora e os advogados subscritores da petição inicial (eventos 38 e 46), observa-se que a divergência quanto à validade do contrato de prestação de serviços adentrou o campo fático e probatório. Ocorre que tal discussão excede os limites objetivos da presente lide, que se restringe à relação jurídico-material deduzida em face da instituição financeira ré. Não cabe a este juízo, nos presentes autos, instaurar instrução probatória paralela para arbitrar conflito de interesses entre a parte autora e seus antigos patronos. Eventual apuração de responsabilidade civil, descumprimento contratual ou apuração de conduta ética deverá ser promovida pelas vias próprias, cabendo ao advogado outrora supostamente constituído ou à própria parte autora adotarem as medidas que entenderem de direito no foro ou órgão competente. Ademais, verifica-se que o instrumento de mandato acostado no evento 38 foi outorgado em data mais recente do que aquele apresentado com a exordial, prevalecendo a manifestação de vontade atual da representante legal da parte autora, a qual expressou o inequívoco desinteresse no prosseguimento desta ação. Dessa forma, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da solução consensual/economia processual (art. 277 do CPC), RECEBO a manifestação do evento 38 como pedido de desistência da ação. Por conseguinte, considerando que a contestação já foi ofertada, incide no caso a regra do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a ouvida do réu. DELIBERAÇÕES: I. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância ou oposição fundamentada ao pedido de desistência formulado pelo autor (evento 38), nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. II. Ocorrendo a concordância expressa ou decorrendo o prazo em inércia, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC, deliberação sobre custas e honorários advocatícios. III. Havendo oposição fundamentada da parte ré, retornem conclusos para análise das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E5/E6/A1

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