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5288563-80.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5288563-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: ELIZANDRA O. DE SOUZA & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) AGRAVADO: ELIZANDRA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, proposta contra ELIZANDRA O. DE SOUZA & CIA LTDA - ME E OUTROS, nos seguintes termos: " INDEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD para verificação da existência de veículos em nome do devedor, porquanto tal diligência pode ser efetuada pela própria parte exequente, mediante solicitação de certidão junto ao Detran. Intime-se a parte exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias." (evento 160, DESPADEC1). É o relatório. Decido. Recebo o presente agravo de instrumento, pois tempestivo, preparado e devidamente instruído. Defiro a antecipação de tutela recursal, para que seja realizada a pesquisa para localização de bens da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, porquanto a decisão agravada, em princípio, está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere desnecessidade do esgotamento de diligências extrajudiciais para à realização de consulta pelo juízo nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (REsp 1721648/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/11/2018). Ademais, o Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, tornou obrigatório o atendimento das solicitações de pesquisa de dados sobre patrimônios e de busca de bens relacionados a processos judiciais e bloqueio de bens, por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ. À parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, querendo, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se.

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