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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5288534-12.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: KATTY OTILIA MOTTA TOSETTO ADVOGADO(A): CRISTIANE CARVALHO VARGAS (OAB RS056602) EXECUTADO: JOAO GUILHERME SOARES RAMOS ADVOGADO(A): JOSIANE DA SILVA BATISTA (OAB RS120191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado apresentou pedido de correção de inexatidão material e, subsidiariamente, de reconsideração do capítulo das custas da sentença do evento 28, alegando que a gratuidade da justiça deferida no processo originário nº 5113753-45.2024.8.21.0001 não foi transposta para este cumprimento provisório, resultando na cobrança das custas sem a ressalva da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Requereu, ainda, a sustação de qualquer providência administrativa de cobrança e a substituição da referência ao Ato nº 21/2017-P pelo Ato nº 072/2022-P da Presidência deste Tribunal (evento 33, PET1). Decido. A controvérsia restringe-se à exigibilidade das custas fixadas na sentença do evento 28, SENT1. No processo originário nº 5113753-45.2024.8.21.0001, a gratuidade da justiça foi deferida ao executado e mantida na sentença, sem posterior revogação. Tratando-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência, os efeitos do benefício estendem-se automaticamente a este procedimento. A ausência da ressalva de suspensão (art. 98, § 3º, do CPC) decorreu de mera divergência no cadastro da capa dos autos, configurando erro material sanável na forma do art. 494, I, do CPC. Diante do exposto: a) Acolho o pedido de correção de erro material (art. 494, I, do CPC) para suspender a exigibilidade das custas devidas pelo executado na sentença do evento 28, com base no art. 98, § 3º, do CPC; b) Determino a retificação do cadastro deste feito para constar o benefício da gratuidade da justiça; c) Substituo a referência normativa para fazer constar o Ato nº 072/2022-P da Presidência do TJRS; d) Determino a sustação imediata de quaisquer atos administrativos de cobrança dessas custas (guias, remessa a débitos judiciais, protesto ou inscrição em dívida ativa); e) Mantenho íntegro o mérito da extinção lançado no evento 28.
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