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5288505-77.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5288505-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE: CECY NUNES FEIJO ADVOGADO(A): ROSANGELA DE FATIMA AVILA SOARES (OAB RS127281) AGRAVADO: VILMA MARIA NASCIMENTO LEMOS ADVOGADO(A): JOSIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS125024) ADVOGADO(A): JANAÍNA APARECIDA GOMES BECK (OAB RS052277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO QUE MANTEVE A REVELIA DA RÉ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a revelia anteriormente declarada da ré, em ação cominatória. A agravante sustenta que sua participação em audiências de mediação e a outorga de procuração afastam a presunção de desinteresse, e que a manutenção da revelia viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que mantém a revelia, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; (ii) a tempestividade do recurso, considerando que a decisão originária que declarou a revelia foi proferida anteriormente e o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decreta ou mantém a revelia não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede, em princípio, o cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, exige urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do exame futuro da matéria em sede de apelação, requisito ausente no caso concreto. 3. A controvérsia sobre a validade da declaração de revelia pode ser reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, afastando a alegação de inutilidade do julgamento diferido. 4. A insurgência da agravante contra a decisão que declarou a revelia tem natureza de pedido de reconsideração, o qual não interrompe nem suspende o prazo recursal, tornando o agravo de instrumento manifestamente intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que decreta ou mantém a revelia, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada quando a matéria puder ser discutida em apelação. 2. O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo contado da intimação da decisão originária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018; Agravo de Instrumento, Nº 52588497520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 31-08-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52965411120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-08-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51135913420268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 11-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52038683320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 04-08-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53198206020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50859446420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50852881020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 20-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CECY NUNES FEIJO em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação cominatória ajuizada pela SUCESSÃO DE VILMA MARIA NASCIMENTO LEMOS contra a recorrente, manteve a revelia anteriormente declarada da ré, nos seguintes termos (evento 52, DESPADEC1): [...] 1) A parte ré já teve declarada sua revelia no evento 3, PROCJUDIC2, fl.19, no entanto, no que diz respeito à gratuidade requerida, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que acoste comprovante de rendimento (contracheque, declaração de imposto de renda completa e atualizada) que demonstre a impossibilidade de litigar sem prejuízo do seu sustento, sob pena de indeferimento da AJG. [...] Opostos embargos de declaração pela parte ré/recorrente (evento 57, EMBDECL1), restaram desacolhidos pelo juízo de origem, o qual, entretanto, deferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, como se observa (evento 66, DESPADEC1): [...] Pois tais considerações, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão tal como prolatada. Por outro lado, considerando os documentos apresentados, especialmente o comprovante de recebimento de benefício previdenciário, DEFIRO à ré o benefício da gratuidade da justiça. [...] Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), a parte agravante alega que a decisão que declarou e manteve a sua revelia merece reforma por importar manifesto cerceamento de defesa e evidente prejuízo processual. Defende o cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada. Sustenta que outorgou procuração nos autos e participou ativamente de audiências de mediação, conduta processual que afasta a presunção de desinteresse ou abandono da causa. Assevera que a presunção de veracidade e o impedimento à produção probatória vulneram as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pontua o preenchimento dos requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela antecipada recursal. Postula o deferimento de efeito suspensivo ativo para afastar de imediato os efeitos da revelia e assegurar o regular exercício do direito de defesa. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o pronunciamento judicial combatido, reconhecendo a inexistência de revelia. É o relatório. Decido. Em detida análise dos autos, verifico que o não conhecimento do recurso por esta Relatora é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC1. Insurge-se a parte agravante, em síntese, contra a decisão interlocutória que, nos autos originários, manteve a declaração de revelia da parte ré, motivo da presente insurgência. Contudo, o recurso não comporta conhecimento, porquanto a hipótese concreta não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Com efeito, o dispositivo supracitado não prevê a hipótese de decisão relativa à revelia, razão pela qual inexiste previsão legal para o conhecimento do presente recurso. Não se desconhece, aqui, o entendimento firmado pelo STJ - por ocasião do julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos - acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015, sendo possível conhecer do agravo de instrumento quando verificada efetiva urgência. No caso concreto, todavia, não há a urgência decorrente da inutilidade de exame da matéria em eventual preliminar de Apelação, de modo que não há falar em mitigação do rol. Colaciono, a propósito, julgados que bem ilustram o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu o comparecimento espontâneo da agravante, a partir da habilitação de procuradores nos autos, e decretou sua revelia. A agravante sustenta que a mera habilitação de procuradores, sem poderes específicos para receber citação e sem a prática de ato de defesa, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, e fundamenta o cabimento do recurso na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que decreta a revelia por comparecimento espontâneo, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que decreta a revelia não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que, em princípio, impede o cabimento do agravo de instrumento.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, é excepcional e exige urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. A controvérsia sobre a validade do ato que considerou a agravante citada e a consequente revelia pode ser reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.4. O eventual reconhecimento da nulidade da decisão agravada em sede de apelação ensejaria a anulação da sentença e dos atos posteriores, com retorno dos autos à fase de contestação, o que afasta a alegação de inutilidade do julgamento diferido.5. Ausente a urgência qualificada, o recurso é inadmissível por falta de cabimento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 105; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988).(Agravo de Instrumento, Nº 52588497520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 31-08-2026) - (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que declarou a ineficácia da contestação apresentada sem instrumento de mandato e decretou a revelia do réu, por ausência de representação processual regularmente constituída no momento da prática do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso não comporta conhecimento, porquanto decisões que versam sobre regularidade de citação, tempestividade de contestação e decretação de revelia não estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco são, em regra, de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, pois a matéria poderá ser discutida oportunamente em eventual apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. não cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece a intempestividade da contestação e decreta revelia, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; e 2. a tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ somente se aplica quando demonstrada a urgência da medida em razão da inutilidade de arguição da questão em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 – REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52789212020258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 18-09-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52788371920258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 18-09-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51203972220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 11-09-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51829028320248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-12-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52582743820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 11-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52965411120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-08-2026) - (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE REJEITO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE REVELIA DA RÉ. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE REVELIA DA RÉ, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO MESMO MODO, A QUESTÃO ABORDADA PELA PARTE RECORRENTE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, BEM COMO DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), PODENDO SER VERIFICADA NOVAMENTE PELO JUÍZO SINGULAR, OU POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51135913420268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 11-05-2026) - (grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA REVELIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DEFERÊNCIA À TESE DO STJ (TEMA 988). PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de revelia decretada no curso de ação possessória. II. Questão em discussão: Verificar a possibilidade de impugnação imediata, via agravo de instrumento, de decisão que indeferiu pedido de reconsideração de revelia, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir: A decisão que decreta a revelia não se encontra entre aquelas elencadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Não se aplica ao caso a tese da taxatividade mitigada, pois ausente situação de urgência decorrente de inutilidade do exame futuro da matéria. Ademais, o agravo foi interposto contra decisão que apenas reafirmou ato anterior já precluso, sendo o pedido de reconsideração desprovido de efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal. A revelia não impede a continuidade da atuação da parte no feito (art. 349 do CPC), podendo a matéria ser discutida em apelação. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52038683320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 04-08-2025) - (grifei). Ademais, ainda que não fosse esse o entendimento adotado por esta Corte, é cediço que a irresignação da parte agravante contra a decisão que declarou sua revelia ostenta a natureza de pedido de reconsideração, porquanto o referido decisum fora proferido em 13/04/2020, como se observa (evento 3, PROCJUDIC2, p. 19): Dessa forma, sobretudo considerando que eventual pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso, tenho que, além da matéria da decisão hostilizada não constar no rol do art. 1.015 do CPC, o Agravo de Instrumento interposto é manifestamente intempestivo. Nesse sentido, assim já decidiu esta 19ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por intempestividade, considerando que o pedido de reconsideração apresentado na origem não interrompeu o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, por se tratar de decisão interlocutória sobre provas; (ii) a alegação de cerceamento de defesa e error in procedendo na decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno não impugna o principal fundamento da decisão monocrática, que é a intempestividade do agravo de instrumento, violando o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.4. O pedido de reconsideração não possui o efeito de interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.5. O prazo para interposição do agravo de instrumento, contado da intimação da decisão original, encerrou-se em 24/09/2025, mas o recurso somente foi interposto em 21/10/2025, após o indeferimento do pedido de reconsideração.6. As alegações sobre a natureza da decisão interlocutória e o cerceamento de defesa não são capazes de superar o pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco da tempestividade.7. A ausência do pressuposto da dialeticidade recursal conduz ao não conhecimento do recurso de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal contado da intimação da decisão original. 2. O agravo interno deve atender ao pressuposto da dialeticidade recusal, sob pena de não conhecimento do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.003, §5º, 1.021, §1º; RITJRS, art. 206, inc. XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 843.142/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), j. 19/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/11/2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53422633920248217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 21/11/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50016140920208212001, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 27/02/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53198206020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026) - (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve decisão anterior que havia negado a utilização do sistema RENAJUD para localização e constrição de veículos de propriedade da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, especificamente quanto ao requisito da tempestividade, considerando que o agravo foi interposto contra decisão que apenas manteve decisão anterior já acobertada pela preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O verdadeiro gravame à parte recorrente não se originou na decisão agravada (evento 111), mas em decisão anterior (evento 105), que indeferiu a consulta via Sistema RENAJUD. 2. A parte agravante foi intimada da decisão do evento 105 em 27/01/2026, iniciando-se o prazo recursal em 28/01/2026, com término em 19/02/2026, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC. 3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso apropriado. 4. A decisão agravada (evento 111) não inovou no ordenamento processual nem trouxe novo conteúdo decisório capaz de reabrir o prazo recursal, tratando-se de mero despacho que manteve a decisão anterior. 5. Admitir o presente recurso significaria permitir que a parte, por via transversa, pudesse rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que atenta contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual é contado a partir da intimação da parte da decisão efetivamente hostilizada, e não da posterior que simplesmente a mantém. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 994, II, 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52328274820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 22-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51799348020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 10-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51637825420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 04-07-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50859446420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-03-2026) - (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à suspensão da cobrança das parcelas de financiamento de equipamento de ultrassom estético e à abstenção de negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e carece de previsão legal, não tendo o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado.2. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi proferida em 27/01/2026, com intimação em 30/01/2026, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento, que findou em 24/02/2026.3. Em vez de interpor o recurso cabível no prazo legal, a agravante optou por protocolar um pedido de reconsideração em 04/02/2026, o qual foi indeferido em 24/02/2026, interpondo o agravo de instrumento apenas em 19/03/2026.4. A decisão que aprecia o pedido de reconsideração, quando se limita a ratificar o conteúdo do pronunciamento anterior sem agregar novos fundamentos decisórios, possui natureza meramente confirmatória e não reabre o prazo para recorrer.5. A agravante não apresentou fatos novos, supervenientes à primeira decisão, que pudessem justificar uma nova análise da matéria como se autônoma fosse, limitando-se a aprofundar argumentos já expendidos na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo legal contado da intimação da decisão originária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 932, III, 1.003, §5º, 1.015, I, 1.021, §4º, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 50852881020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 20-03-2026) - (grifei). Assim, seja pela ausência de previsão legal para o recurso, seja em virtude de sua manifesta intempestividade, o Agravo de Instrumento não comporta conhecimento. Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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