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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5288392-51.2026.8.09.0051 Parte Autora: Marina Junqueira Cancado Parte Ré: Hurb Technologies S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 A parte interessada opôs embargos de declaração com escopo de ver modificado o édito judicial lançado no evento embargado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC. Para fundamentar sua pretensão, a parte Embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que a exclusão da corré Hurb lhe acarretaria prejuízo ao exercício da ampla defesa e à demonstração de sua alegada ilegitimidade passiva, além de prejudicar eventual direito de regresso. Aduz, ainda, que deveria ter sido priorizada a tentativa de citação da Hurb por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ n. 455/2022. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para revogar a extinção em relação à Hurb e determinar sua citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou, subsidiariamente, extinguir o processo em relação a todas as partes. É O RELATÓRIO, DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Ocorre que, no presente caso, a parte Embargante pretende alterar a decisão proferida simplesmente porque o veredito não está de acordo com suas conveniências. Isto porque, diferentemente do que foi alegado pela parte Embargante, a decisão embargada foi expressa ao consignar que a parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da não citação da corré HURB TECHNOLOGIES S.A. e, se fosse o caso, informar novo endereço para sua citação, permaneceu inerte, circunstância que ensejou a extinção do feito apenas em relação à referida demandada, com o regular prosseguimento da ação em face das demais rés. A alegação de que a exclusão da Hurb do polo passivo prejudicaria a defesa da embargante não revela omissão da decisão, mas mero inconformismo com os efeitos processuais decorrentes da extinção parcial do feito. A presença da corré Hurb não constitui pressuposto para o exercício do direito de defesa da embargante, a quem permanece assegurada a possibilidade de produzir as provas pertinentes à demonstração de suas alegações, inclusive quanto à ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Do mesmo modo, a pretensão de que seja revista a forma de citação da corré Hurb, mediante tentativa por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não configura omissão, obscuridade ou contradição do pronunciamento embargado. Trata-se, em verdade, de pretensão voltada à alteração da conclusão adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, especialmente porque a extinção decorreu da inércia da parte autora após regular intimação para impulsionar o feito quanto à corré não citada. Igualmente, a alegação relativa a eventual direito de regresso não evidencia vício no decisum, uma vez que tal questão é meramente hipotética e não impede o prosseguimento da demanda em face das rés regularmente integrantes do polo passivo. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de extinção integral do processo. A inércia reconhecida na decisão de mov. 42 foi especificamente relacionada à regularização da citação da corré HURB TECHNOLOGIES S.A., não alcançando, portanto, as demais rés, que já se encontram regularmente integradas à relação processual. Assim, verifica-se que a embargante pretende, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, buscando a adoção de providência diversa daquela já determinada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo incólume a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos. No mais, volvam-me os autos conclusos para sentença com o devido classificador. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5288392-51.2026.8.09.0051 Parte Autora: Marina Junqueira Cancado Parte Ré: Hurb Technologies S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 A parte interessada opôs embargos de declaração com escopo de ver modificado o édito judicial lançado no evento embargado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC. Para fundamentar sua pretensão, a parte Embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que a exclusão da corré Hurb lhe acarretaria prejuízo ao exercício da ampla defesa e à demonstração de sua alegada ilegitimidade passiva, além de prejudicar eventual direito de regresso. Aduz, ainda, que deveria ter sido priorizada a tentativa de citação da Hurb por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ n. 455/2022. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para revogar a extinção em relação à Hurb e determinar sua citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou, subsidiariamente, extinguir o processo em relação a todas as partes. É O RELATÓRIO, DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Ocorre que, no presente caso, a parte Embargante pretende alterar a decisão proferida simplesmente porque o veredito não está de acordo com suas conveniências. Isto porque, diferentemente do que foi alegado pela parte Embargante, a decisão embargada foi expressa ao consignar que a parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da não citação da corré HURB TECHNOLOGIES S.A. e, se fosse o caso, informar novo endereço para sua citação, permaneceu inerte, circunstância que ensejou a extinção do feito apenas em relação à referida demandada, com o regular prosseguimento da ação em face das demais rés. A alegação de que a exclusão da Hurb do polo passivo prejudicaria a defesa da embargante não revela omissão da decisão, mas mero inconformismo com os efeitos processuais decorrentes da extinção parcial do feito. A presença da corré Hurb não constitui pressuposto para o exercício do direito de defesa da embargante, a quem permanece assegurada a possibilidade de produzir as provas pertinentes à demonstração de suas alegações, inclusive quanto à ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Do mesmo modo, a pretensão de que seja revista a forma de citação da corré Hurb, mediante tentativa por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não configura omissão, obscuridade ou contradição do pronunciamento embargado. Trata-se, em verdade, de pretensão voltada à alteração da conclusão adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, especialmente porque a extinção decorreu da inércia da parte autora após regular intimação para impulsionar o feito quanto à corré não citada. Igualmente, a alegação relativa a eventual direito de regresso não evidencia vício no decisum, uma vez que tal questão é meramente hipotética e não impede o prosseguimento da demanda em face das rés regularmente integrantes do polo passivo. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de extinção integral do processo. A inércia reconhecida na decisão de mov. 42 foi especificamente relacionada à regularização da citação da corré HURB TECHNOLOGIES S.A., não alcançando, portanto, as demais rés, que já se encontram regularmente integradas à relação processual. Assim, verifica-se que a embargante pretende, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, buscando a adoção de providência diversa daquela já determinada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo incólume a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos. No mais, volvam-me os autos conclusos para sentença com o devido classificador. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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