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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Revisão Criminal (Grupo) Nº 5288388-86.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
REQUERENTE: WILLIAM MIRANDA LEMES
ADVOGADO(A): VERONICA KUBIAK VALLANDRO BRACIAK (OAB RS113151)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos em razão da interposição de agravo regimental (11.1) e de pedido de dilação de prazo para juntada de documetnos faltantes (13.1).
Decido.
1. Não recebimento do agravo regimental
De início, cumpre salientar que o recurso adequado contra decisões monocráticas é o agravo interno, nos termos do artigo 374 do Regimento Interno desta Corte e do artigo 1.021 do CPC, visto que o agravo regimental é cabível contra decisões administrativas, conforme expressa previsão do artigo 282, também do Regimento Interno.
De qualquer sorte, sequer como agravo interno o recebimento do recurso é viável, uma vez que essa espécie de recurso tem como finalidade primordial submeter ao escrutínio do órgão colegiado aquelas matérias sobre as quais o Relator, atuando monocraticamente nas hipóteses legalmente autorizadas, substitui por completo a manifestação do colegiado, exercendo de forma plena a competência decisória da Câmara. Trata-se de mecanismo vocacionado a viabilizar a garantia do princípio da colegialidade nas hipóteses em que o provimento monocrático encerra cognição que caberia originariamente ao colegiado.
Ocorre que a decisão combatida (evento 6, DESPADEC1) possui nítido caráter interlocutório, pois restringiu-se a indeferir pleito do autor no curso da ação revisional. O pronunciamento singular, portanto, não substituiu de forma definitiva a apreciação colegiada da causa.
Desse modo, mesmo com a manutenção do trâmite perante este Órgão Fracionário, os autos serão inexoravelmente submetidos ao julgamento do Colegiado da Terceira Câmara Criminal. Na sessão de julgamento que vier a ser designada após o cumprimento das determinações de regularização formal da inicial, a totalidade dos integrantes da Câmara estará reunida para deliberar sobre a causa, inclusive no que pertine à própria competência para julgamento da revisão criminal.
Assim, revela-se inócuo e desprovido de utilidade processual o manejo agravo interno contra decisão singular que apenas indeferiu o pedido de remessa imediata dos autos a outro órgão, razão pela qual NÃO RECEBO o agravo.
2. Deferimento da dilação de prazo
Tendo em vista que a parte demonstrou que promoveu pedido de desarquivamento dos autos físicos, DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO para juntada dos documentos faltantes por mais 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Decorrido o prazo ou juntados os documentos, voltem conclusos.