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5288151-92.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo n.º: 5288151-92.2017.8.09.0051 Exequente(s): MIGUEL GUSTAVO ROSA DA ROCHA CANÊNDO Executado(s): ERBE Incorporadora 044 Ltda. (atual denominação de MB Engenharia SPE 006 S/A) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente MIGUEL GUSTAVO ROSA DA ROCHA CANÊNDO e como executado ERBE Incorporadora 044 Ltda. (atual denominação de MB Engenharia SPE 006 S/A), oportunamente qualificados. Na movimentação 187, as partes peticionaram requerendo a homologação do acordo celebrado entre elas. Na movimentação 188 juntou-se comprovante de pagamento. Diante da transação, as partes requerem a homologação do ajuste com a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Na hipótese de descumprimento total ou parcial do ajuste, fica autorizada a imediata retomada da execução, mediante simples petição do credor. Custas na forma do acordo, se houver, serão pagas pela parte executada. Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, DETERMINO o imediato arquivamento temporário dos presentes autos, com as anotações pertinentes acerca das custas, sendo o caso. Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o acordo, desconstituo a penhora para que proceda-se a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de desarquivamento independentemente do recolhimento de custas, em caso de descumprimento do acordo ou diante de eventual novo pleito formulado por qualquer das partes. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 3.247/2025) 7

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo n.º: 5288151-92.2017.8.09.0051 Exequente(s): MIGUEL GUSTAVO ROSA DA ROCHA CANÊNDO Executado(s): ERBE Incorporadora 044 Ltda. (atual denominação de MB Engenharia SPE 006 S/A) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente MIGUEL GUSTAVO ROSA DA ROCHA CANÊNDO e como executado ERBE Incorporadora 044 Ltda. (atual denominação de MB Engenharia SPE 006 S/A), oportunamente qualificados. Na movimentação 187, as partes peticionaram requerendo a homologação do acordo celebrado entre elas. Na movimentação 188 juntou-se comprovante de pagamento. Diante da transação, as partes requerem a homologação do ajuste com a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Na hipótese de descumprimento total ou parcial do ajuste, fica autorizada a imediata retomada da execução, mediante simples petição do credor. Custas na forma do acordo, se houver, serão pagas pela parte executada. Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, DETERMINO o imediato arquivamento temporário dos presentes autos, com as anotações pertinentes acerca das custas, sendo o caso. Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o acordo, desconstituo a penhora para que proceda-se a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de desarquivamento independentemente do recolhimento de custas, em caso de descumprimento do acordo ou diante de eventual novo pleito formulado por qualquer das partes. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 3.247/2025) 7

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