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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5288135-31.2023.8.09.0051 Exequente(s): Maria Rita De Jesus Executado(s): Banco Pan Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Maria Rita De Jesus e executado Banco Pan Sa, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 178, a executada requereu a sucessão processual da empresa executada por seu sócio e sucessor, Rodrigo de Jesus Sá Teixeira, com a consequente inclusão deste no polo passivo da presente execução, bem como sua intimação para pagamento do débito exequendo. Para tanto, acostou aos autos certidão de inteiro teor contendo o distrato social da sociedade empresária. É o breve relato. Decido. Da análise dos documentos acostados, constata-se que a pessoa jurídica foi submetida à liquidação voluntária, encerrando suas atividades em 19/09/2023, com posterior baixa de seu registro. Ademais, verifica-se que, na cláusula quarta do distrato social, restou expressamente convencionado que a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, permaneceria a cargo do ex-sócio Rodrigo de Jesus Sa Teixeira. Nesse contexto, a extinção regular da pessoa jurídica implica a perda de sua personalidade jurídica e, por conseguinte, de sua capacidade processual, circunstância que autoriza, por analogia ao art. 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual pelo ex-sócio que assumiu expressamente a responsabilidade pelas obrigações remanescentes da sociedade. Ressalte-se que a hipótese não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, a qual pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Trata-se, em verdade, de sucessão processual decorrente da extinção formal da sociedade empresária, cuja finalidade é viabilizar o prosseguimento da execução diante da impossibilidade de permanência da pessoa jurídica no polo passivo. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que a baixa regular da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual com a inclusão do ex-sócio no polo passivo, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando o distrato social contém cláusula expressa atribuindo ao ex-sócio a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes. Vejamos: (...) A baixa regular da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária autoriza, por analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual com inclusão de ex-sócio no polo passivo do cumprimento de sentença.2. A sucessão processual decorrente da extinção formal da sociedade empresária não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica.3. A cláusula de distrato social que atribui ao ex-sócio a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes autoriza sua inclusão no polo passivo, sem necessidade, nesta fase, de comprovação prévia de patrimônio líquido positivo ou de sua efetiva distribuição.4. A responsabilização do ex-sócio deve observar o procedimento de habilitação previsto no Código de Processo Civil, com preservação do contraditório, da ampla defesa e dos limites da responsabilidade juridicamente apuráveis. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5226786-22.2026.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/04/2026 14:51:58) No caso concreto, a documentação juntada evidencia não apenas a extinção regular da sociedade, mas também a expressa assunção, pelo ex-sócio Rodrigo de Jesus Sa Teixeira responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes, circunstâncias que autorizam sua inclusão no polo passivo da presente execução, assegurando-se, após sua integração à lide, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do ex-sócio Rodrigo de Jesus Sa Teixeira no polo passivo da presente execução, na condição de sucessor processual da pessoa jurídica executada, em razão de sua extinção por liquidação voluntária. Após, intime-se o referido executado no endereço indicado no evento 178. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5288135-31.2023.8.09.0051 Exequente(s): Maria Rita De Jesus Executado(s): Banco Pan Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Maria Rita De Jesus e executado Banco Pan Sa, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 178, a executada requereu a sucessão processual da empresa executada por seu sócio e sucessor, Rodrigo de Jesus Sá Teixeira, com a consequente inclusão deste no polo passivo da presente execução, bem como sua intimação para pagamento do débito exequendo. Para tanto, acostou aos autos certidão de inteiro teor contendo o distrato social da sociedade empresária. É o breve relato. Decido. Da análise dos documentos acostados, constata-se que a pessoa jurídica foi submetida à liquidação voluntária, encerrando suas atividades em 19/09/2023, com posterior baixa de seu registro. Ademais, verifica-se que, na cláusula quarta do distrato social, restou expressamente convencionado que a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, permaneceria a cargo do ex-sócio Rodrigo de Jesus Sa Teixeira. Nesse contexto, a extinção regular da pessoa jurídica implica a perda de sua personalidade jurídica e, por conseguinte, de sua capacidade processual, circunstância que autoriza, por analogia ao art. 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual pelo ex-sócio que assumiu expressamente a responsabilidade pelas obrigações remanescentes da sociedade. Ressalte-se que a hipótese não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, a qual pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Trata-se, em verdade, de sucessão processual decorrente da extinção formal da sociedade empresária, cuja finalidade é viabilizar o prosseguimento da execução diante da impossibilidade de permanência da pessoa jurídica no polo passivo. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que a baixa regular da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual com a inclusão do ex-sócio no polo passivo, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando o distrato social contém cláusula expressa atribuindo ao ex-sócio a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes. Vejamos: (...) A baixa regular da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária autoriza, por analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual com inclusão de ex-sócio no polo passivo do cumprimento de sentença.2. A sucessão processual decorrente da extinção formal da sociedade empresária não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica.3. A cláusula de distrato social que atribui ao ex-sócio a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes autoriza sua inclusão no polo passivo, sem necessidade, nesta fase, de comprovação prévia de patrimônio líquido positivo ou de sua efetiva distribuição.4. A responsabilização do ex-sócio deve observar o procedimento de habilitação previsto no Código de Processo Civil, com preservação do contraditório, da ampla defesa e dos limites da responsabilidade juridicamente apuráveis. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5226786-22.2026.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/04/2026 14:51:58) No caso concreto, a documentação juntada evidencia não apenas a extinção regular da sociedade, mas também a expressa assunção, pelo ex-sócio Rodrigo de Jesus Sa Teixeira responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes, circunstâncias que autorizam sua inclusão no polo passivo da presente execução, assegurando-se, após sua integração à lide, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do ex-sócio Rodrigo de Jesus Sa Teixeira no polo passivo da presente execução, na condição de sucessor processual da pessoa jurídica executada, em razão de sua extinção por liquidação voluntária. Após, intime-se o referido executado no endereço indicado no evento 178. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2
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