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5288069-46.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5288069-46.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : WANDER CARDOSO CORDEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : KALIANI BUENO ALBUQUERQUE – OAB/GO 59.095 A APELADO(A) : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/GO 28.449 A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 54) interposto por Wander Cardoso Cordeiro Junior contra sentença (movimento 49) proferida pela Juíza de Direito em substituição da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A. Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, em definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira apelada, relativamente à inexistência de envio de notificação prévia ao consumidor acerca da disponibilização de suas informações perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil, bem como sobre a natureza jurídica desse sistema e a possibilidade de exclusão dos dados lançados indevidamente. Por sua vez, a matéria em discussão na presente insurgência foi objeto de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (tema 45), processo autuado sob o n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Desembargador Itamar de Lima. O referido incidente foi admitido, por unanimidade, na sessão ordinária do Órgão Especial realizada no dia 08/10/2025, ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal que já tenha sido interposta apelação cível e que versem sobre a mesma matéria, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à 1ª Unidade de Processamento Judicial do Segundo Grau para que tome as devidas providências ao sobrestamento do processo até o julgamento de mérito do referido IRDR, com a devida remessa ao NAJ Sobrestados. Por consequência, intimem-se os interessados para que tomem conhecimento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5288069-46.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : WANDER CARDOSO CORDEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : KALIANI BUENO ALBUQUERQUE – OAB/GO 59.095 A APELADO(A) : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/GO 28.449 A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 54) interposto por Wander Cardoso Cordeiro Junior contra sentença (movimento 49) proferida pela Juíza de Direito em substituição da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A. Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, em definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira apelada, relativamente à inexistência de envio de notificação prévia ao consumidor acerca da disponibilização de suas informações perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil, bem como sobre a natureza jurídica desse sistema e a possibilidade de exclusão dos dados lançados indevidamente. Por sua vez, a matéria em discussão na presente insurgência foi objeto de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (tema 45), processo autuado sob o n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Desembargador Itamar de Lima. O referido incidente foi admitido, por unanimidade, na sessão ordinária do Órgão Especial realizada no dia 08/10/2025, ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal que já tenha sido interposta apelação cível e que versem sobre a mesma matéria, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à 1ª Unidade de Processamento Judicial do Segundo Grau para que tome as devidas providências ao sobrestamento do processo até o julgamento de mérito do referido IRDR, com a devida remessa ao NAJ Sobrestados. Por consequência, intimem-se os interessados para que tomem conhecimento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º grau Relatora

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