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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTRO PÚBLICO
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5288019-94.2026.8.09.0091
S E N T E N Ç A
Vistos.
I – RELATÓRIO:
VALDECIR DE OLIVEIRA, aforou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
Afirmou, em síntese, que: 1) é contribuinte da previdência na condição de segurado empregado; 2) possui diversas patologias que lhe impedem de trabalhar; 3) procurou a autarquia ré, porém teve seu pleito indeferido.
Requereu a procedência da inicial para: 1) reconhecer a incapacidade para o trabalho, determinando à requerida que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; 2) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 3) a condenação da autarquia ré nos ônus sucumbenciais.
A inicial foi recebida, deferido o pedido de gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, designada a produção de prova pericial e determinada a citação da autarquia ré.
Juntado Laudo Médico Pericial (mov. 24).
Sobre o laudo, a parte autora expressou concordância e requereu a concessão do benefício pleiteado (mov. 30).
Devidamente citada, a autarquia ré formulou proposta de acordo e, no caso de rejeição, já apresentou resposta por meio de contestação (mov. 33), na qual discorreu acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício, sustentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em impugnação à contestação (mov. 37), o requerido rejeitou a proposta de acordo, rebateu os argumentos da autarquia e reiterou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Assim, vieram conclusos os autos.
Relatados. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A princípio, considerando a expressa concordância da parte autora e a ausência de impugnação ou questionamento pela parte requerida, homologo o laudo médico pericial (mov. 24).
Não havendo preliminares a serem analisadas, é possível ingressar no mérito da demanda.
O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Versam os autos acerca de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos do artigo 43, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), a aposentadoria por incapacidade permanente, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
O artigo 71 do mesmo diploma legal, estabelece que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no artigo 30, inciso III e § 2º, do Decreto 3.048/1999, cujo período de carência é expressamente dispensado.
A qualidade de segurado está comprovada, pois, a época do início da incapacidade (DII – 10/11/2025), o autor verteu contribuições como segurado empregado, decorrentes do vínculo com Fabrício Bueno da Matta, iniciado em 16/05/2019 e com a última remuneração registrada em 08/2026, tendo sua CTPS anotada e seu CNIS averbado (mov. 01, arq. 02).
Desta feita, nos termos do artigo 13, inciso II e artigos 26 e 29, inciso I, todos do Decreto 3.048/1999, o autor possuía qualidade de segurado e carência mínima.
Ainda, impende a prova da incapacidade da parte autora.
Analisando o laudo médico pericial, observo que o perito constatou que a incapacidade do autor é total e permanente, desde 10/11/2025 (mov. 24).
O Decreto 3.048/1999 dispõe no artigo 43, caput, que: “a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.”
A conclusão do médico perito indica que as patologias suportadas pelo requerente ocasionam: “(…) incapacidade total e permanente para a atividade habitual de lavrador, que exige esforço físico intenso, sobrecarga axial da coluna, levantamento e transporte de cargas, posturas forçadas e permanência prolongada em pé e em deambulação.” (sic), apontando que possuem natureza degenerativa e o desempenho da atividade habitual atua como concausa de agravamento.
Além disso, destacou que a incapacidade é multiprofissional, sendo inviável a reabilitação profissional por ausência de perspectiva de melhora funcional, considerando o caráter degenerativo, progressivo e irreversível das patologias, bem como, em razão das condições pessoais do autor, eis que possui idade avançada (55 anos), baixo grau de escolaridade (analfabeto funcional) e reduzida qualificação profissional, conforme verifica-se do CNIS juntado na mov. 01, arq. 02.
O laudo pericial, analisado conjuntamente com os documentos juntados pelo requerente, corroboram com a procedência parcial dos pedidos iniciais.
Desse modo, sendo a incapacidade da parte autora, para o trabalho, total e permanente, e preenchendo os demais requisitos do Decreto 3.048/1999 e da Lei 8.213/1991, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto a data de início do benefício, o artigo 44, do Decreto 3.048/1999, estabelece que será fixada: a) no dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária; b) do décimo sexto dia do afastamento da atividade; c) da data do início da incapacidade; ou d) da data de entrada do requerimento administrativo.
No caso em tela, vejo que o médico perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 10/11/2025, coincidindo com a data de entrada do requerimento (DER), de modo que está deverá ser a data de início do benefício (DIB) concedido nestes autos.
Portanto, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente – contribuição obrigatória, de forma retroativa, desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/11/2025.
b) condenar a parte requerida no pagamento de todas as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo (10/11/2025) até a implantação, que não tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal.
c) considerando a sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda previdenciária, os honorários são limitados até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pelo Tema 1105 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas, nos termos do artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002, c/c o artigo 4ª, I da Lei 9.289/1996.
d) Na condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma:
I) até 08/12/2021, segundo o Tema 905 do STJ, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. Juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação.
II) a partir de 09/12/2021 e até 31/07/2025, juros de mora e correção monetária, ambos somente pela taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021). A correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. Juros de mora, desde a citação.
III) depois de 01/08/2025, com a expedição de precatório/RPV federal, observam-se os critérios da EC 136/2025 (IPCA e juros simples de 2% ao ano).
IV – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso dos autos é forçoso perceber a probabilidade do direito, haja vista a análise no mérito dos autos.
Quanto ao perigo de dano, por trata-se de verba iminente alimentar, vejo a urgência do pleito.
Diante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a implementação do benefício concedido nesta Sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o responsável incorrer no crime de desobediência (CP, art. 330).
V – DA DESNECESSIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA:
Analisando os autos, vejo que o cálculo a título de valores retroativos é simples. Ainda que houvessem valores a serem recebidos até a prescrição quinquenal, tal montante não excedera o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos, razão pela qual dispenso a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
VI – DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:
Havendo a interposição de recurso de apelação. Ato contínuo:
VI.1 – intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias;
VI.2 – exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;
VI.3 – após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).
Publicada no sistema. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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