Publicações do processo

5288008-93.2018.8.09.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5288008-93.2018.8.09.0140 Demandante (s): SERGIO MESQUITA LOBO Demandado (s): LARISSA ALVES LINHARES - RAÇÕES - ME SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de cobrança proposta por Sergio Mesquita Lobo em face de Larissa Alves Linhares - Rações - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que a parte ré firmou Cédula de Crédito Bancário – "BB Giro Rápido", contrato nº 333.704.855, junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 11/06/2012, com vencimento em 11/06/2014, bem como firmou Cédula de Crédito Bancário – "Empréstimo - Capital de Giro", contrato nº 006.998.353, junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 51.125,20 (cinquenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e vinte centavos), a ser pago de forma parcelada em 36 vezes de R$ 2.058,20, com vencimento da última parcela em 10/06/2016, figurando a parte autora como avalista de ambos os contratos. Alega o autor que a ré, na condição de devedora principal, descumpriu a obrigação de pagar e, diante da inscrição em cadastro de restrição de crédito, efetuou o pagamento das dívidas da seguinte forma: com relação ao contrato nº 333.704.855 (Banco do Brasil), realizou 5 (cinco) transferências bancárias para a conta do esposo da representante da empresa ré, nos valores de R$ 1.500,00 (05/05/2015), R$ 2.200,00 (02/06/2015), R$ 800,00 (08/06/2015), R$ 1.400,00 (11/06/2015) e R$ 10.000,00 (21/08/2015), além de pagamento realizado diretamente ao banco no valor de R$ 34.165,44, em 28/08/2015. Com relação ao contrato nº 006.998.353 (Banco Bradesco), alega ter efetuado o pagamento das 13 (treze) últimas parcelas, no montante de R$ 27.186,44. Ainda, aduz a parte autora que forneceu à ré cheque pré-datado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado à compra de mercadorias que não teriam sido totalmente entregues. Por fim, afirma que as partes ajustaram verbalmente o abatimento das dívidas mediante o recebimento de mercadorias pelo autor (rações), no valor equivalente a R$ 32.633,00 (trinta e dois mil e seiscentos e trinta e três reais). Em razão do exposto, sustenta o autor possuir direito de regresso contra a devedora principal, para reaver o que pagou, postulando a condenação da empresa ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 81.936,23 (oitenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos (mov. 01). Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré e a designação de audiência conciliatória (mov. 05). A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência da parte ré (mov. 13). Devidamente citada (mov. 11), a empresa ré apresentou contestação (mov. 14). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, em razão da cumulação de relações jurídicas distintas (pedido de regresso decorrente de pagamento de empréstimos bancários na condição de avalista e cobrança de valores por suposta não entrega de mercadorias); arguiu, ainda, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por falta de documentos comprobatórios, bem como a falta de interesse de agir, por se tratarem de cobranças de natureza distinta. No mérito, sustentou que a dívida contraída junto ao Banco Bradesco foi integralmente paga pela própria ré e que, muito embora reconheça o pagamento efetuado pelo autor relativo ao contrato do Banco do Brasil, deveria ser reconhecida a compensação com os créditos que alega possuir em face do autor. Quanto ao cheque cobrado, alegou que a mercadoria correspondente foi integralmente entregue. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17). Por decisão saneadora (mov. 19), foram rejeitadas as preliminares arguidas, sendo concedido prazo para as partes especificarem as provas a serem produzidas nos autos, deferindo-se, de antemão a produção de prova oral. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal (mov. 22), tendo a parte autora quedado inerte (mov. 23). O autor juntou aos autos documento novo (mov. 80), consistente em "contrato particular de compromisso de pagamento com garantia hipotecária", firmado entre as partes em 05/06/2015, do qual, apesar de intimada a se manifestar, a ré permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 103). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 81 e 83), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e o depoimento de um informante arrolado pelo autor. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que quitou à vista o empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor aproximado de R$ 34.000,00, por orientação do próprio gerente da instituição financeira, que também o instruiu a realizar o pagamento das demais parcelas. Relatou que efetuou o pagamento das parcelas remanescentes do empréstimo contraído junto ao Banco Bradesco, e que a quitação das dívidas decorreu da negativação de seu nome, pois teve créditos recusados. Declarou, ainda, ter emprestado valores à parte ré por meio de cheques pré-datados, para que esta tivesse condições de adquirir matéria-prima destinada à produção de rações, esclarecendo que tais cheques foram emitidos em momento anterior à quitação dos contratos bancários, caracterizando espécie de empréstimo particular. A representante legal da parte ré, por sua vez, declarou reconhecer a assinatura de seu esposo no verso do cheque juntado aos autos, afirmando que o título se refere a pagamento de ração. Disse não ter conhecimento acerca dos depósitos bancários mencionados na inicial, com relação ao contrato junto ao Banco do Brasil. Quanto ao contrato firmado com o Banco Bradesco, afirmou que a ré pagou 5 (cinco) prestações, sendo as demais quitadas mediante o fornecimento de ração ao autor, ocasião em que o respectivo comprovante lhe era entregue. Relatou que as partes ajustaram verbalmente que o autor efetuaria os pagamentos e seria ressarcido por meio da entrega de produtos, afirmando que o valor do cheque foi integralmente quitado em produtos, sem, contudo, saber precisar o montante total pago dessa forma, estimando-o na faixa de R$ 32.000,00. Por fim, o informante José Maria Alves Gontijo, ouvido a pedido do autor, declarou que este efetuou o pagamento dos empréstimos, tendo tomado conhecimento de que a parte ré atravessava dificuldades financeiras. Afirmou não saber precisar os valores efetivamente pagos, tampouco se houve pagamentos realizados em produtos. Em decisão de mov. 90, foi deferida a expedição de ofício à instituição financeira, para que prestasse informações sobre o destino (banco, agência, número da conta e titularidade do beneficiário) das operações realizadas a partir da conta corrente de titularidade do autor, mantida no Banco do Brasil. Em resposta ao ofício (mov. 97), o Banco do Brasil informou que os arquivos eletrônicos referentes à liquidação de cheques, transferências online ou interbancárias (TED/DOC) e demais operações permanecem armazenados por 10 (dez) anos. Diante da resposta, foi indeferido o pedido de reiteração do ofício (mov. 106). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões a serem analisadas, passo ao exame do mérito da causa, notadamente porque o processo encontra-se em ordem e as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia submetida a análise do juízo gravita em torno de três pontos a serem analisados: (i) o direito de regresso do autor, na qualidade de avalista, quanto aos valores pagos nos contratos de crédito firmados pela ré junto ao Banco do Brasil (contrato nº 333.704.855) e ao Banco Bradesco (contrato nº 006.998.353); (ii) a cobrança do valor representado por cheque pré-datado de R$ 10.000,00, emitido em favor da ré; e (iii) o abatimento da dívida em razão da entrega de mercadorias (rações) pela ré ao autor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Assim, à luz dessa distribuição de ônus da prova, cotejada com a prova documental e oral produzida nos autos, passo a examinar cada um dos pedidos. No caso concreto, com relação ao contrato nº 333.704.855, firmado pela ré junto ao Banco do Brasil, o autor apresentou documentos para comprovar a realização de cinco transferências bancárias e do pagamento direto à instituição financeira no valor de R$ 34.165,44, em 28/08/2015 (mov. 01, arq. 07). Ainda, com relação ao contrato nº 006.998.353, firmado pela ré junto ao Banco Bradesco, o autor comprovou documentalmente o pagamento das 13 (treze) últimas parcelas do contrato, através da emissão de cheques para a ré, utilizados para o pagamento das parcelas (mov. 01, arq. 11). A ré, em contestação, reconheceu expressamente o pagamento referente ao contrato junto ao Banco do Brasil, limitando-se a suscitar o dever de compensação com relação às mercadorias fornecidas ao autor. E, quanto ao contrato junto ao Banco Bradesco, alegou a quitação própria e integral, contudo, em seu depoimento pessoal, admite que o autor pagou as prestações do referido contrato, sendo estas ressarcidas pela ré mediante entrega de ração ao autor. Com efeito, durante a instrução processual, a parte autora apresentou contrato particular de compromisso de pagamento com garantia hipotecária firmado entre as partes (mov. 80). Trata-se de documento com firmas reconhecidas em cartório e subscrito também por testemunhas, no qual a própria ré reconhece, em sua Cláusula 2ª, que o autor é seu credor "em razão de ter sido avalista de um Capital de Giro perante o Banco do Brasil e de um outro perante o Banco Bradesco e, por ter assumido integralmente o pagamento dos referidos empréstimos no valor de mais ou menos R$ 97.000,00”. O instrumento constitui, portanto, de prova documental com reconhecimento formal da dívida pela devedora, ora ré. Importante destacar que, apesar de regularmente intimada para se manifestar especificamente sobre esse documento (mov. 90 e 101), a ré permaneceu inerte, conforme certidão de mov. 103, circunstância que gerou o reconhecimento da preclusão quanto à oportunidade de impugnação específica desse documento na decisão de mov. 106. Assim, a ausência de impugnação específica, somada ao teor do documento, favorece a pretensão do autor, vez que, por não ter a ré infirmado a autenticidade ou o conteúdo do instrumento, deve este ser recebido como prova hábil do reconhecimento da dívida. Nesse aspecto, a ré não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desse modo, considerando o art. 899, § 1º, do Código Civil, que dispõe que, ao pagar o título, o avalista tem direito à ação de regresso contra o seu avalizado, por tratar-se de sub-rogação legal decorrente do próprio pagamento, é possível afirmar que, o autor ao satisfazer a obrigação em lugar do devedor principal, assume a posição de credor deste, podendo reaver o que efetivamente desembolsou. Cumpre ressaltar que, não obstante a robustez do instrumento particular pactuado entre as partes (mov. 80), o referido documento não caracteriza a novação da dívida, prevista no art. 360, I, do CC. Isso porque, a novação pressupõe a existência de três requisitos cumulativos: obrigação anterior, nova obrigação substitutiva e, sobretudo, o animus novandi (a intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação primitiva para constituir outra em seu lugar - art. 361, CC), o que não restou configurado no contrato. Não há, no corpo do instrumento, cláusula expressa e inequívoca de quitação ou extinção da obrigação de regresso decorrente do aval, tampouco a ré arguiu, em sua defesa, a tese de novação, o que reforça a conclusão de que as partes não manifestaram o ânimo de novar. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera confissão de dívida ou a repactuação de seus termos, sem manifestação inequívoca de vontade de substituir a obrigação anterior, não tem o condão de extingui-la pela novação. Assim, o documento deve ser interpretado como garantia adicional e reconhecimento de dívida, e não como título autônomo substitutivo da obrigação regressiva, a qual permanece hígida como causa de pedir apta a fundamentar a presente condenação. Quanto a pretensão de cobrança relativa ao cheque de R$ 10.000,00, em que pese a parte autora ter apresentado como pedido conjunto à ação regressiva, verifica-se que, em verdade, trata-se de pretensão de cobrança fundada na relação causal de mútuo que ensejou a emissão da cártula como garantia de pagamento. Desse modo, cumpre ressaltar que o equívoco na nomenclatura da ação, não induz a imprestabilidade da ação, devendo ser observado pelo magistrado a sua natureza jurídica que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, em atenção aos brocardos da mihi factum dabo tibis ius (dá me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), bem como pelos princípios da efetividade, da celeridade processual e da economia processual. Assim, considerando a causa de pedir efetivamente narrada, não há óbices ao reconhecimento da pretensão como ação de cobrança fundada na relação causal subjacente à emissão do cheque, sendo exposto que houve entrega de R$ 10.000,00 à ré através do cheque, com destinação do valor à aquisição de insumos para a produção de ração, com a correspondente obrigação de restituição, o que caracteriza, em essência, contrato de mútuo (arts. 586 e seguintes do Código Civil), do qual o cheque pré-datado é mero instrumento de representação e garantia, e não o próprio fundamento da pretensão. Reconhecida a natureza da pretensão, verifica-se a possibilidade de sua cumulação com o pedido de regresso do avalista relativo aos contratos bancários. Superadas essas premissas, passo à análise do mérito dessa pretensão específica. Assentada a natureza mutuária da relação, caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato extintivo de sua obrigação, no caso, a integral quitação do débito mediante entrega de mercadorias equivalente a esse específico valor, tese sustentada em sua contestação. Contudo, em seu depoimento pessoal, a própria representante legal da ré, além de reconhecer a assinatura de seu esposo no verso do cheque (pessoa também responsável por realizar negociações em nome da empresa ré), declarou não saber precisar o montante total pago em mercadorias, o que evidencia a fragilidade da tese de quitação integral e específica, impondo-se o reconhecimento do débito e a consequente procedência do pedido de cobrança, cumulado ao de regresso. Em contrapartida, é fato incontroverso, admitido por ambas as partes em seus depoimentos pessoais, que houve abatimento das dívidas mediante entrega de mercadorias (rações) pela ré ao autor, no valor que pode ser definido pelo montante de R$ 32.633,00 (trinta e dois mil e seiscentos e trinta e três reais). Assim, tratando-se de matéria não controvertida entre as partes, dela não se exige prova adicional, nos termos do art. 374, III, do CPC, devendo o valor ser deduzido do total devido pela ré. Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que não resta configurado o dever de indenizar. Isso porque o inadimplemento de obrigações contratuais e necessidade de o autor, na condição de avalista, honrar dívidas da devedora principal, faz parte do encargo assumido, vez que também inclui todos os ônus decorrentes de eventual e futura inadimplência dos coobrigados, inclusive assume o risco de ter seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito ou sujeitar-se a bloqueio de valores em ação executiva. De modo que a situação narrada nos autos, configura-se como mero dissabor inerente às relações negociais, insuscetível, por si só, de configurar lesão a direitos da personalidade. Assim, não tendo o autor comprovado qualquer repercussão extraordinária à sua honra ou dignidade, além do natural desgaste financeiro decorrente da necessidade de honrar o aval, improcede o pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 81.936,23 (oitenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), com fundamento no direito de regresso do avalista (art. 899, § 1º, do Código Civil) quanto aos valores relativos aos contratos firmados junto ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, e na relação causal de mútuo (arts. 586 e seguintes do Código Civil) quanto ao valor representado pelo cheque, já deduzido o valor incontroverso do abatimento por entrega de mercadorias, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios, a partir da citação; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, e os juros moratórios devem ser calculados com base na variação da taxa SELIC (descontado o IPCA); ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência do autor em parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Na sequência, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5288008-93.2018.8.09.0140 Demandante (s): SERGIO MESQUITA LOBO Demandado (s): LARISSA ALVES LINHARES - RAÇÕES - ME SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de cobrança proposta por Sergio Mesquita Lobo em face de Larissa Alves Linhares - Rações - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que a parte ré firmou Cédula de Crédito Bancário – "BB Giro Rápido", contrato nº 333.704.855, junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 11/06/2012, com vencimento em 11/06/2014, bem como firmou Cédula de Crédito Bancário – "Empréstimo - Capital de Giro", contrato nº 006.998.353, junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 51.125,20 (cinquenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e vinte centavos), a ser pago de forma parcelada em 36 vezes de R$ 2.058,20, com vencimento da última parcela em 10/06/2016, figurando a parte autora como avalista de ambos os contratos. Alega o autor que a ré, na condição de devedora principal, descumpriu a obrigação de pagar e, diante da inscrição em cadastro de restrição de crédito, efetuou o pagamento das dívidas da seguinte forma: com relação ao contrato nº 333.704.855 (Banco do Brasil), realizou 5 (cinco) transferências bancárias para a conta do esposo da representante da empresa ré, nos valores de R$ 1.500,00 (05/05/2015), R$ 2.200,00 (02/06/2015), R$ 800,00 (08/06/2015), R$ 1.400,00 (11/06/2015) e R$ 10.000,00 (21/08/2015), além de pagamento realizado diretamente ao banco no valor de R$ 34.165,44, em 28/08/2015. Com relação ao contrato nº 006.998.353 (Banco Bradesco), alega ter efetuado o pagamento das 13 (treze) últimas parcelas, no montante de R$ 27.186,44. Ainda, aduz a parte autora que forneceu à ré cheque pré-datado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado à compra de mercadorias que não teriam sido totalmente entregues. Por fim, afirma que as partes ajustaram verbalmente o abatimento das dívidas mediante o recebimento de mercadorias pelo autor (rações), no valor equivalente a R$ 32.633,00 (trinta e dois mil e seiscentos e trinta e três reais). Em razão do exposto, sustenta o autor possuir direito de regresso contra a devedora principal, para reaver o que pagou, postulando a condenação da empresa ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 81.936,23 (oitenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos (mov. 01). Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré e a designação de audiência conciliatória (mov. 05). A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência da parte ré (mov. 13). Devidamente citada (mov. 11), a empresa ré apresentou contestação (mov. 14). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, em razão da cumulação de relações jurídicas distintas (pedido de regresso decorrente de pagamento de empréstimos bancários na condição de avalista e cobrança de valores por suposta não entrega de mercadorias); arguiu, ainda, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por falta de documentos comprobatórios, bem como a falta de interesse de agir, por se tratarem de cobranças de natureza distinta. No mérito, sustentou que a dívida contraída junto ao Banco Bradesco foi integralmente paga pela própria ré e que, muito embora reconheça o pagamento efetuado pelo autor relativo ao contrato do Banco do Brasil, deveria ser reconhecida a compensação com os créditos que alega possuir em face do autor. Quanto ao cheque cobrado, alegou que a mercadoria correspondente foi integralmente entregue. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17). Por decisão saneadora (mov. 19), foram rejeitadas as preliminares arguidas, sendo concedido prazo para as partes especificarem as provas a serem produzidas nos autos, deferindo-se, de antemão a produção de prova oral. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal (mov. 22), tendo a parte autora quedado inerte (mov. 23). O autor juntou aos autos documento novo (mov. 80), consistente em "contrato particular de compromisso de pagamento com garantia hipotecária", firmado entre as partes em 05/06/2015, do qual, apesar de intimada a se manifestar, a ré permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 103). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 81 e 83), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e o depoimento de um informante arrolado pelo autor. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que quitou à vista o empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor aproximado de R$ 34.000,00, por orientação do próprio gerente da instituição financeira, que também o instruiu a realizar o pagamento das demais parcelas. Relatou que efetuou o pagamento das parcelas remanescentes do empréstimo contraído junto ao Banco Bradesco, e que a quitação das dívidas decorreu da negativação de seu nome, pois teve créditos recusados. Declarou, ainda, ter emprestado valores à parte ré por meio de cheques pré-datados, para que esta tivesse condições de adquirir matéria-prima destinada à produção de rações, esclarecendo que tais cheques foram emitidos em momento anterior à quitação dos contratos bancários, caracterizando espécie de empréstimo particular. A representante legal da parte ré, por sua vez, declarou reconhecer a assinatura de seu esposo no verso do cheque juntado aos autos, afirmando que o título se refere a pagamento de ração. Disse não ter conhecimento acerca dos depósitos bancários mencionados na inicial, com relação ao contrato junto ao Banco do Brasil. Quanto ao contrato firmado com o Banco Bradesco, afirmou que a ré pagou 5 (cinco) prestações, sendo as demais quitadas mediante o fornecimento de ração ao autor, ocasião em que o respectivo comprovante lhe era entregue. Relatou que as partes ajustaram verbalmente que o autor efetuaria os pagamentos e seria ressarcido por meio da entrega de produtos, afirmando que o valor do cheque foi integralmente quitado em produtos, sem, contudo, saber precisar o montante total pago dessa forma, estimando-o na faixa de R$ 32.000,00. Por fim, o informante José Maria Alves Gontijo, ouvido a pedido do autor, declarou que este efetuou o pagamento dos empréstimos, tendo tomado conhecimento de que a parte ré atravessava dificuldades financeiras. Afirmou não saber precisar os valores efetivamente pagos, tampouco se houve pagamentos realizados em produtos. Em decisão de mov. 90, foi deferida a expedição de ofício à instituição financeira, para que prestasse informações sobre o destino (banco, agência, número da conta e titularidade do beneficiário) das operações realizadas a partir da conta corrente de titularidade do autor, mantida no Banco do Brasil. Em resposta ao ofício (mov. 97), o Banco do Brasil informou que os arquivos eletrônicos referentes à liquidação de cheques, transferências online ou interbancárias (TED/DOC) e demais operações permanecem armazenados por 10 (dez) anos. Diante da resposta, foi indeferido o pedido de reiteração do ofício (mov. 106). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões a serem analisadas, passo ao exame do mérito da causa, notadamente porque o processo encontra-se em ordem e as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia submetida a análise do juízo gravita em torno de três pontos a serem analisados: (i) o direito de regresso do autor, na qualidade de avalista, quanto aos valores pagos nos contratos de crédito firmados pela ré junto ao Banco do Brasil (contrato nº 333.704.855) e ao Banco Bradesco (contrato nº 006.998.353); (ii) a cobrança do valor representado por cheque pré-datado de R$ 10.000,00, emitido em favor da ré; e (iii) o abatimento da dívida em razão da entrega de mercadorias (rações) pela ré ao autor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Assim, à luz dessa distribuição de ônus da prova, cotejada com a prova documental e oral produzida nos autos, passo a examinar cada um dos pedidos. No caso concreto, com relação ao contrato nº 333.704.855, firmado pela ré junto ao Banco do Brasil, o autor apresentou documentos para comprovar a realização de cinco transferências bancárias e do pagamento direto à instituição financeira no valor de R$ 34.165,44, em 28/08/2015 (mov. 01, arq. 07). Ainda, com relação ao contrato nº 006.998.353, firmado pela ré junto ao Banco Bradesco, o autor comprovou documentalmente o pagamento das 13 (treze) últimas parcelas do contrato, através da emissão de cheques para a ré, utilizados para o pagamento das parcelas (mov. 01, arq. 11). A ré, em contestação, reconheceu expressamente o pagamento referente ao contrato junto ao Banco do Brasil, limitando-se a suscitar o dever de compensação com relação às mercadorias fornecidas ao autor. E, quanto ao contrato junto ao Banco Bradesco, alegou a quitação própria e integral, contudo, em seu depoimento pessoal, admite que o autor pagou as prestações do referido contrato, sendo estas ressarcidas pela ré mediante entrega de ração ao autor. Com efeito, durante a instrução processual, a parte autora apresentou contrato particular de compromisso de pagamento com garantia hipotecária firmado entre as partes (mov. 80). Trata-se de documento com firmas reconhecidas em cartório e subscrito também por testemunhas, no qual a própria ré reconhece, em sua Cláusula 2ª, que o autor é seu credor "em razão de ter sido avalista de um Capital de Giro perante o Banco do Brasil e de um outro perante o Banco Bradesco e, por ter assumido integralmente o pagamento dos referidos empréstimos no valor de mais ou menos R$ 97.000,00”. O instrumento constitui, portanto, de prova documental com reconhecimento formal da dívida pela devedora, ora ré. Importante destacar que, apesar de regularmente intimada para se manifestar especificamente sobre esse documento (mov. 90 e 101), a ré permaneceu inerte, conforme certidão de mov. 103, circunstância que gerou o reconhecimento da preclusão quanto à oportunidade de impugnação específica desse documento na decisão de mov. 106. Assim, a ausência de impugnação específica, somada ao teor do documento, favorece a pretensão do autor, vez que, por não ter a ré infirmado a autenticidade ou o conteúdo do instrumento, deve este ser recebido como prova hábil do reconhecimento da dívida. Nesse aspecto, a ré não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desse modo, considerando o art. 899, § 1º, do Código Civil, que dispõe que, ao pagar o título, o avalista tem direito à ação de regresso contra o seu avalizado, por tratar-se de sub-rogação legal decorrente do próprio pagamento, é possível afirmar que, o autor ao satisfazer a obrigação em lugar do devedor principal, assume a posição de credor deste, podendo reaver o que efetivamente desembolsou. Cumpre ressaltar que, não obstante a robustez do instrumento particular pactuado entre as partes (mov. 80), o referido documento não caracteriza a novação da dívida, prevista no art. 360, I, do CC. Isso porque, a novação pressupõe a existência de três requisitos cumulativos: obrigação anterior, nova obrigação substitutiva e, sobretudo, o animus novandi (a intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação primitiva para constituir outra em seu lugar - art. 361, CC), o que não restou configurado no contrato. Não há, no corpo do instrumento, cláusula expressa e inequívoca de quitação ou extinção da obrigação de regresso decorrente do aval, tampouco a ré arguiu, em sua defesa, a tese de novação, o que reforça a conclusão de que as partes não manifestaram o ânimo de novar. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera confissão de dívida ou a repactuação de seus termos, sem manifestação inequívoca de vontade de substituir a obrigação anterior, não tem o condão de extingui-la pela novação. Assim, o documento deve ser interpretado como garantia adicional e reconhecimento de dívida, e não como título autônomo substitutivo da obrigação regressiva, a qual permanece hígida como causa de pedir apta a fundamentar a presente condenação. Quanto a pretensão de cobrança relativa ao cheque de R$ 10.000,00, em que pese a parte autora ter apresentado como pedido conjunto à ação regressiva, verifica-se que, em verdade, trata-se de pretensão de cobrança fundada na relação causal de mútuo que ensejou a emissão da cártula como garantia de pagamento. Desse modo, cumpre ressaltar que o equívoco na nomenclatura da ação, não induz a imprestabilidade da ação, devendo ser observado pelo magistrado a sua natureza jurídica que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, em atenção aos brocardos da mihi factum dabo tibis ius (dá me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), bem como pelos princípios da efetividade, da celeridade processual e da economia processual. Assim, considerando a causa de pedir efetivamente narrada, não há óbices ao reconhecimento da pretensão como ação de cobrança fundada na relação causal subjacente à emissão do cheque, sendo exposto que houve entrega de R$ 10.000,00 à ré através do cheque, com destinação do valor à aquisição de insumos para a produção de ração, com a correspondente obrigação de restituição, o que caracteriza, em essência, contrato de mútuo (arts. 586 e seguintes do Código Civil), do qual o cheque pré-datado é mero instrumento de representação e garantia, e não o próprio fundamento da pretensão. Reconhecida a natureza da pretensão, verifica-se a possibilidade de sua cumulação com o pedido de regresso do avalista relativo aos contratos bancários. Superadas essas premissas, passo à análise do mérito dessa pretensão específica. Assentada a natureza mutuária da relação, caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato extintivo de sua obrigação, no caso, a integral quitação do débito mediante entrega de mercadorias equivalente a esse específico valor, tese sustentada em sua contestação. Contudo, em seu depoimento pessoal, a própria representante legal da ré, além de reconhecer a assinatura de seu esposo no verso do cheque (pessoa também responsável por realizar negociações em nome da empresa ré), declarou não saber precisar o montante total pago em mercadorias, o que evidencia a fragilidade da tese de quitação integral e específica, impondo-se o reconhecimento do débito e a consequente procedência do pedido de cobrança, cumulado ao de regresso. Em contrapartida, é fato incontroverso, admitido por ambas as partes em seus depoimentos pessoais, que houve abatimento das dívidas mediante entrega de mercadorias (rações) pela ré ao autor, no valor que pode ser definido pelo montante de R$ 32.633,00 (trinta e dois mil e seiscentos e trinta e três reais). Assim, tratando-se de matéria não controvertida entre as partes, dela não se exige prova adicional, nos termos do art. 374, III, do CPC, devendo o valor ser deduzido do total devido pela ré. Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que não resta configurado o dever de indenizar. Isso porque o inadimplemento de obrigações contratuais e necessidade de o autor, na condição de avalista, honrar dívidas da devedora principal, faz parte do encargo assumido, vez que também inclui todos os ônus decorrentes de eventual e futura inadimplência dos coobrigados, inclusive assume o risco de ter seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito ou sujeitar-se a bloqueio de valores em ação executiva. De modo que a situação narrada nos autos, configura-se como mero dissabor inerente às relações negociais, insuscetível, por si só, de configurar lesão a direitos da personalidade. Assim, não tendo o autor comprovado qualquer repercussão extraordinária à sua honra ou dignidade, além do natural desgaste financeiro decorrente da necessidade de honrar o aval, improcede o pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 81.936,23 (oitenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), com fundamento no direito de regresso do avalista (art. 899, § 1º, do Código Civil) quanto aos valores relativos aos contratos firmados junto ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, e na relação causal de mútuo (arts. 586 e seguintes do Código Civil) quanto ao valor representado pelo cheque, já deduzido o valor incontroverso do abatimento por entrega de mercadorias, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios, a partir da citação; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, e os juros moratórios devem ser calculados com base na variação da taxa SELIC (descontado o IPCA); ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência do autor em parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Na sequência, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.