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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5287981-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos AGRAVANTE: JOECI LUIS HEINEN ADVOGADO(A): ELIANE MIRIAM VENITES (OAB RS074916) AGRAVADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) DESPACHO/DECISÃO 1. JOECI LUIS HEINEN interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão (evento 13, DOC1) que julgou improcedente impugnação de crédito que move em face de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA. Sustenta a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem, nos termos do Código de Processo Civil (Evento 1). Afirma a existência de confissão expressa da dívida mediante instrumento particular de transação assinado digitalmente pelo representante legal da falida com autenticação eletrônica. Ressalta que o referido documento comprova o reconhecimento do crédito no valor original de trinta e seis mil reais decorrente de operação pactuada em 16-4-2019. Argumenta a atipicidade da situação concreta diante da entrega da quantia originária de trinta mil reais em dinheiro físico diretamente à investidora Juliana Andreia Sackser, conforme declaração com firma reconhecida em cartório. Refere que as regras operacionais da devedora permitiam a transferência interna de saldos entre as contas mantidas em sua plataforma digital antes da paralisação das atividades por determinação judicial. Assevera a impossibilidade de exibição de comprovante de transferência bancária tradicional em razão do encerramento do sistema eletrônico da sociedade falida. Aduz a necessidade de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil em face da hipossuficiência técnica do credor. Salienta que o administrador judicial possui acesso irrestrito aos servidores e aos bancos de dados da empresa falida. Alega a pertinência da apresentação pelo administrador judicial do extrato da conta de investimentos de Juliana Andreia Sackser para demonstrar o aporte e a transferência interna efetuada. Sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela recursal voltada à reserva do valor de quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos no quadro geral de credores. Afirma a viabilidade da reforma da decisão para o julgamento de procedência da habilitação de crédito na classe dos quirografários. Refere o cabimento da inversão dos ônus da sucumbência com a fixação de honorários advocatícios em favor de sua representação processual, nos termos do Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Conclusos os autos ao e. Des. Niwton Carpes da Silva, foi determinada vista à parte contrária para contrarrazões, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público para parecer (evento 5, DOC1). Houve a declinação da competência para esta relatora, por prevenção (evento 11, DOC1). Vieram conclusos os autos para análise. É o relatório. 2. Preliminarmente, observo ter sido interposto o recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, não analisado na decisão do evento 5, DOC1. Posteriormente, o relator tornou sem efeito a referida decisão, declinando da competência para esta relatora, por prevenção (evento 11, DOC1). Contudo, a partir dessa decisão, houve a abertura de prazos para manifestação da parte agravada, Administração Judicial, ambos ainda em aberto (eventos 7 e 8). Uma vez que não houve a análise do pedido de efeito suspensivo, como postulado, descabida a manutenção da abertura dos referidos prazos, já que viola o pleno contraditório da parte contrária quanto ao que ora será decidido, antes do julgamento de mérito. Portanto, prefacialmente, deve haver o encerramento das respectivas intimações (eventos 7 e 8). Quanto ao pedido de efeito suspensivo, recordo que a parte agravante ajuizou incidente de Impugnação de Crédito na Falência de Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda., alegando ter investido recursos financeiros na aquisição de ativos criptográficos (bitcoins) junto à Falida. Insurgiu-se contra o resultado da fase administrativa de verificação de créditos, no qual seu crédito no montante originário de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), decorrente do aporte histórico de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com os acréscimos contratuais, não foi admitido na classe dos credores quirografários, pleiteando a inclusão do montante final atualizado de R$ 48.485,32 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Argumenta que a rejeição do aporte sob o fundamento de terem sido realizados por intermédio de consultora é indevida, pois a transferência foi efetuada em favor de Juliana A.S., utilizando recursos de sua própria titularidade. Requereu a procedência da impugnação para determinar a inclusão do valor total de R$ 48.485,32 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) nas relações de créditos reservados em favor da impugnante, na categoria dos créditos quirografários. Primeiramente, cumpre ressaltar que a habilitação/impugnação de crédito em processos de falência obedece a um regime probatório particular e rigoroso, ditado pela necessidade de se preservar a paridade entre os credores (par conditio creditorum) e a integridade do quadro geral de credores, que constituem pilares fundamentais do procedimento concursal. A higidez e a lisura do passivo da massa falida são pressupostos inafastáveis para que a liquidação dos ativos e a posterior distribuição dos valores arrecadados ocorram de forma justa e equitativa, em estrita observância à ordem legal de preferência. Qualquer flexibilização desmedida ou a admissão de créditos sem a devida e inequívoca comprovação de sua origem e existência representaria uma grave ameaça a esse sistema, com potencial para beneficiar indevidamente um credor em detrimento da coletividade. Nesse diapasão, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 9º, inciso III, a exigência expressa de que o credor instrua seu pedido com “os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas”. Este dispositivo legal impõe ao postulante o ônus intransferível de apresentar prova documental idônea e suficiente não apenas da existência do crédito, mas também de sua origem, certeza, liquidez e exigibilidade. Não se trata de um formalismo exacerbado, mas de uma garantia fundamental para a higidez do sistema de falências, que visa a obstar a inclusão de créditos duvidosos, simulados ou insuficientemente demonstrados, os quais poderiam comprometer a justa e equitativa distribuição dos ativos da massa entre os credores legítimos. A exegese do referido artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 denota que o legislador outorgou ao processo de habilitação de créditos um caráter substancialmente documental. A documentação apresentada pelo credor deve ser, em si, autoexplicativa e robusta o suficiente para convencer o juízo e a administração judicial da sua veracidade e completude, permitindo a conferência e o cotejo com a realidade econômica do devedor e as demais informações constantes dos autos falimentares. A ausência de clareza ou a apresentação de provas ambíguas, fragmentadas ou que não permitam reconstruir a cadeia de eventos de forma inteligível e segura, conduz, em regra, à rejeição do pedido, em prestígio à segurança jurídica e à coletividade dos credores. A controvérsia recursal recai sobre o indeferimento integral, na fase administrativa de verificação de créditos, da pretensão formulada pelo recorrente, o qual busca a inclusão do montante atualizado de R$ 48.485,32 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) no quadro geral de credores, decorrente de aporte originário de R$ 30.000,00 supostamente intermediado por Juliana A.S. A Administração Judicial, ao analisar o banco de dados da plataforma, demonstrou que esse tipo de movimentação interna podia ser criado no sistema sem que houvesse efetivo ingresso de valores no patrimônio da Falida. A análise da cronologia probatória extraída do banco de dados não evidenciou a existência de lastro financeiro para essa operação específica, conforme detalhado no evento 8, DOC1. Em outras palavras, o registro na plataforma não corresponde, nesse caso, a um aporte real. A aplicação do instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova, fundado no art. 373, § 1º, do CPC, não revela probabilidade suficiente ao pedido neste exame liminar. A norma permite a redistribuição do encargo probatório quando a prova é excessivamente difícil para a parte originalmente onerada e a outra detém melhores condições de produzi-la. No que concerne à pretensão subsidiária de determinar ao administrador judicial a exibição de extratos de terceiros, cumpre registrar que o procedimento de verificação de créditos falimentares ostenta regramento especial e eminentemente documental. Por força do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, o ônus de demonstrar a efetiva transferência de recursos para as contas da empresa falida recai exclusivamente sobre quem postula a inclusão no quadro geral de credores. Não cabe transferir à coletividade de credores ou à Administração Judicial o encargo de localizar lastro patrimonial para transferências estritamente virtuais realizadas entre contas internas de usuários, razão pela qual deve ser afastado o pedido liminar de exibição de documentos. A parte agravante ainda admite a ausência de comprovantes de transferência bancária em razão de ter entregue os valores em espécie à terceira adquirente, mas sustenta que os registros de transferência interna na plataforma e a declaração firmada por Juliana A.S. seriam bastantes para evidenciar a higidez da dívida. Entretanto, o critério fixado no processo falimentar principal (processo 5001345-28.2022.8.21.0019/RS, evento 973, DOC1) exige justamente a apresentação do comprovante ou extrato bancário que ateste a transferência do valor e o extrato da plataforma em que conste o aporte (Item 3.4). A Administração Judicial analisou tecnicamente o banco de dados da plataforma e concluiu que tal registro não apresenta lastro financeiro correspondente, ou seja, que o lançamento interno existia no sistema, mas sem a entrada efetiva de valores nas contas da falida. Essa conclusão técnica afasta, neste exame liminar, a probabilidade do direito, porquanto a mera transferência de valores entre terceiros sem a comprovação do repasse efetivo desses recursos para as contas correntes bancárias da falida, não gera obrigação oponível à Massa Falida. A inclusão no quadro geral de credores de montantes decorrentes de movimentações puramente virtuais, sem aporte patrimonial efetivo, contraria o princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum), o qual impõe a partilha do ativo arrecadado com base nas perdas reais suportadas pela coletividade de investidores. De igual modo, a existência de declaração firmada por Juliana A.S. não é suficiente, de forma isolada, para amparar a concessão da tutela provisória em sede recursal. O procedimento falimentar é norteado pela prevalência da realidade econômica e pela preservação da integridade do quadro geral de credores, razão pela qual negócios jurídicos bilaterais e declarações de reconhecimento de dívida não suprem a necessidade de comprovação do efetivo aporte financeiro que teria ingressado no patrimônio da falida, nos exatos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Diante desse quadro, a análise dos fundamentos recursais não revela probabilidade de provimento do agravo que justifique a concessão da tutela recursal em sede liminar. As alegações da parte agravante são argumentativas, mas não apresentam elementos novos ou fundamentos que evidenciem, neste momento processual, a revisão do posicionamento adotado pela sentença com base na análise do conjunto probatório disponível nos autos. Ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado, resta prejudicada a configuração autônoma do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo apto a embasar a concessão do provimento liminar. Ademais, o trâmite regular do processo falimentar de origem e a elaboração do quadro geral de credores possuem rito próprio, inexistindo demonstração concreta de atos de levantamento financeiro iminente que inviabilizem a posterior recomposição dos direitos do credor, caso venha a obter êxito no julgamento colegiado de mérito deste recurso. 3. Face ao exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Determino à Secretaria da 6ª Câmara Cível que proceda ao encerramento das intimações em curso relacionadas ao evento 5, DOC1. Da decisão ora proferida, intime-se o agravado bem como o Administrador Judicial. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos para julgamento.
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