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5287954-79.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5287954-79.2025.8.21.0001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730) RECORRENTE: BANCO XP S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730) RECORRIDO: MARCIA BORGES SAMPAIO FRITZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA BORGES SAMPAIO FRITZ (OAB RS022651) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5287954-79.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730) RECORRENTE: BANCO XP S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730) RECORRIDO: MARCIA BORGES SAMPAIO FRITZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA BORGES SAMPAIO FRITZ (OAB RS022651) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE ATIVOS FINANCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelas plataformas de investimentos rés contra sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do bloqueio indevido de ativos na conta de investimentos da autora, após a quitação de dívida de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção do bloqueio de valores após a quitação integral da dívida; (ii) a responsabilidade das rés pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A manutenção do bloqueio de ativos por 30 dias após a quitação da dívida não possui amparo legal ou contratual, configurando falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação contratual. 2. O nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo financeiro sofrido pela autora está comprovado, justificando o ressarcimento dos danos materiais. 3. A indenização por danos morais é adequada e proporcional, considerando o sofrimento e os transtornos causados pela privação injustificada dos recursos da autora. 4. A conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando negligência e ineficiência no atendimento ao cliente, o que justifica a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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