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2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5287915-03.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução
AGRAVANTE: ROLIM & OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA ROSSMANN PELEGRINI (OAB RS138082)
AGRAVADO: CARLOS ESTEVAM JORGE
ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente, por intermédio da petição do evento 19, requereu a desistência do presente recurso.
Conforme prevê o art. 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Desta forma, deve ser homologada a desistência do recurso, ficando prejudicado o seu exame de mérito.
Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, ficando prejudicado a análise de mérito do recurso.
2026-09-09 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5287915-03.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução
AGRAVANTE: ROLIM & OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA ROSSMANN PELEGRINI (OAB RS138082)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão do evento 5.
A mera sinalização, no sistema e-proc, de requerimento de gratuidade da justiça não supre a necessidade de formulação de pedido expresso e fundamentado nas razões recursais.
Ademais, incabível a apreciação do pedido de gratuidade posteriormente à interposição do recurso com a finalidade de alcançar ato anteriormente praticado. Isso porque não se mostra possível atribuir efeitos ex tunc ao pedido de gratuidade.
Nesse sentido, ainda que haja o deferimento do pleito por este Juízo, a decisão não alcançaria os atos praticados anteriormente a esse, incluindo-se, portanto, a interposição do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A "gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta". (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.211.041/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
(grifei)
Dessa forma, derradeiramente, intime-se a parte agravante para, no prazo de dois dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após, voltem os autos conclusos.