Publicações do processo

Processo 5287915-03.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5287915-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE: ROLIM & OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA ROSSMANN PELEGRINI (OAB RS138082) AGRAVADO: CARLOS ESTEVAM JORGE ADVOGADO(A): EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, por intermédio da petição do evento 19, requereu a desistência do presente recurso. Conforme prevê o art. 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Desta forma, deve ser homologada a desistência do recurso, ficando prejudicado o seu exame de mérito. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, ficando prejudicado a análise de mérito do recurso.

2026-09-09 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5287915-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE: ROLIM & OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA ROSSMANN PELEGRINI (OAB RS138082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão do evento 5. A mera sinalização, no sistema e-proc, de requerimento de gratuidade da justiça não supre a necessidade de formulação de pedido expresso e fundamentado nas razões recursais. Ademais, incabível a apreciação do pedido de gratuidade posteriormente à interposição do recurso com a finalidade de alcançar ato anteriormente praticado. Isso porque não se mostra possível atribuir efeitos ex tunc ao pedido de gratuidade. Nesse sentido, ainda que haja o deferimento do pleito por este Juízo, a decisão não alcançaria os atos praticados anteriormente a esse, incluindo-se, portanto, a interposição do presente recurso. Nesse sentido é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A "gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta". (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.211.041/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.) (grifei) Dessa forma, derradeiramente, intime-se a parte agravante para, no prazo de dois dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, voltem os autos conclusos.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ