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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5287849-45.2026.8.09.0149 Polo ativo: Lorrany Ranielly Vieira Da Silva Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por LORRANY RANIELLY VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas. A Autora alega que sofreu acidente de trajeto em 21 de setembro de 2022, o qual resultou em fratura exposta do fêmur direito. Informa que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário até 22 de janeiro de 2023. Sustenta que a consolidação das lesões gerou sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a realização de perícia médica judicial e a condenação do Réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Por meio de despacho (evento 11), este magistrado determinou que o Autor emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, a fim de colacionar laudos ou relatórios médicos atuais que comprovassem a alegada redução da capacidade laborativa, sob pena de indeferimento. A Autora apresentou petição (evento 14) e limitou-se a colacionar aos autos laudo pericial. Em novo despacho (evento 16), este Juízo intimou novamente a Autora para apresentar, no prazo de 15 dias, laudo médico que indicasse a incapacidade ou a redução da capacidade laboral atual, sob advertência expressa de indeferimento da peça inaugural. Na oportunidade, requereu prazo para juntada posterior de documentação complementar. Não obstante a nova intimação, a Autora novamente se limitou a colacionar aos autos laudo pericial, deixando de apresentar laudo médico atualizado que indicasse a existência de incapacidade ou redução de sua capacidade laboral atual, conforme expressamente determinado por este Juízo. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente análise restringe-se ao preenchimento dos pressupostos processuais, notadamente quanto à instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Em demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, a jurisprudência exige a apresentação de início de prova material contemporânea sobre o estado de saúde do segurado. Embora a perícia médica judicial seja o meio técnico para a constatação definitiva da lesão, a ausência de documentação médica atual (laudos, atestados ou relatórios clínicos) que indique a persistência das sequelas impede o prosseguimento do feito. Essa exigência visa demonstrar o interesse de agir e a plausibilidade do direito invocado. O Poder Judiciário não deve processar lides amparadas exclusivamente em eventos ocorridos há mais de 15 anos sem que o Autor apresente qualquer indício de repercussão limitante no presente. Nesse contexto, a Lei nº 14.331 de 2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei nº 8.213 de 1991, passou a exigir expressamente que os litígios relativos a acidentes de trabalho sejam instruídos com a documentação médica de que o segurado dispuser relativa à doença alegada. No caso em tela, o Juízo intimou a Autora por duas vezes (eventos 11 e 16) para regularizar a instrução processual e apresentar laudo médico atualizado. A Autora, contudo, limitou-se a colacionar aos autos laudo pericial. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo assinalado. A inércia do Autor em apresentar o documento essencial determinado atrai a incidência da referida norma processual, o que caracteriza a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. Portanto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o indeferimento da petição inicial é a medida impositiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC, art. 485, I). Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência constante nos autos (CPC, art. 98). Reconheço, outrossim, a isenção legal de custas inerente às ações acidentárias, conforme o artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991. Deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de citação do Réu e da formação do contraditório. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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