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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5287765-07.2025.8.09.0011
Polo ativo: Neide Giacomin
Polo passivo: Odontocompany Franchising S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de Embargos de Declaração Duplos opostos por OLIVEIRA GONÇALVES ODONTOLOGIA LTDA. e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. em face da decisão interlocutória proferida na mov. 64, que, em saneamento, deferiu a produção de prova pericial e atribuiu às rés o ônus de custear os honorários periciais.
A primeira embargante, OLIVEIRA GONÇALVES ODONTOLOGIA LTDA., sustentou (mov. 74) a existência de contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que a inversão do ônus da prova não transfere a obrigação de custear a perícia, a qual não foi por ela requerida, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás.
A segunda embargante, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., aduziu (mov. 79) que a decisão viola o artigo 95 do Código de Processo Civil, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova ou do Estado, caso a requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Defendeu que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e não de custeio.
Breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
No caso concreto, os embargantes apontam vício de contradição na decisão que lhes atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Assiste razão a ambas as embargantes ao apontarem a contradição no julgado.
De fato, a decisão embargada, ao determinar que as rés custeassem a prova pericial em razão da inversão do ônus da prova, divergiu do entendimento consolidado na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça possui tese pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de instrução e julgamento, que não se confunde com a regra processual de custeio da prova, disposta no artigo 95 do Código de Processo Civil.
A responsabilidade financeira pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a prova, e não sobre a parte contra quem o ônus probatório foi invertido.
Nesse contexto, a produção da prova pericial foi determinada para a elucidação de fatos constitutivos do direito da autora. Sendo ela a principal interessada na prova e beneficiária da gratuidade da justiça, a despesa deve ser arcada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC. Portanto, a contradição apontada deve ser sanada para alinhar o julgado à jurisprudência e garantir a correta aplicação das normas processuais.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para reformar o capítulo da decisão de mov. 64 que tratou do custeio dos honorários periciais.
Em consequência, afasto a responsabilidade das rés pelo adiantamento dos honorários periciais e DETERMINO que o custeio da prova pericial seja suportado pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a produção da prova é de interesse da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesse particular, diante da limitação imposta por força do Decreto n. 2.000/23 os honorários periciais ficam fixados em R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), já aplicando a majorante prevista no item 6.3 do mencionado Decreto.
Intimem a perita para dizer se aceita o encargo pelo valor fixado.
Expeçam ofício requisição para a Secretaria de Estado da Economia por meio do e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br e para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor deR$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) referente aos honorários periciais de responsabilidade da autora beneficiária da justiça gratuita.
Informado o pagamento pela promovida, intimem o perito para da início à prova, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito para levantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários, sendo o restante liberado com a entrega do laudo definitivo.
Juntado o laudo, intimem as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Procedam o necessário.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
02
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5287765-07.2025.8.09.0011
Polo ativo: Neide Giacomin
Polo passivo: Odontocompany Franchising S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de Embargos de Declaração Duplos opostos por OLIVEIRA GONÇALVES ODONTOLOGIA LTDA. e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. em face da decisão interlocutória proferida na mov. 64, que, em saneamento, deferiu a produção de prova pericial e atribuiu às rés o ônus de custear os honorários periciais.
A primeira embargante, OLIVEIRA GONÇALVES ODONTOLOGIA LTDA., sustentou (mov. 74) a existência de contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que a inversão do ônus da prova não transfere a obrigação de custear a perícia, a qual não foi por ela requerida, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás.
A segunda embargante, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., aduziu (mov. 79) que a decisão viola o artigo 95 do Código de Processo Civil, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova ou do Estado, caso a requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Defendeu que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e não de custeio.
Breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
No caso concreto, os embargantes apontam vício de contradição na decisão que lhes atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Assiste razão a ambas as embargantes ao apontarem a contradição no julgado.
De fato, a decisão embargada, ao determinar que as rés custeassem a prova pericial em razão da inversão do ônus da prova, divergiu do entendimento consolidado na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça possui tese pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de instrução e julgamento, que não se confunde com a regra processual de custeio da prova, disposta no artigo 95 do Código de Processo Civil.
A responsabilidade financeira pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a prova, e não sobre a parte contra quem o ônus probatório foi invertido.
Nesse contexto, a produção da prova pericial foi determinada para a elucidação de fatos constitutivos do direito da autora. Sendo ela a principal interessada na prova e beneficiária da gratuidade da justiça, a despesa deve ser arcada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC. Portanto, a contradição apontada deve ser sanada para alinhar o julgado à jurisprudência e garantir a correta aplicação das normas processuais.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para reformar o capítulo da decisão de mov. 64 que tratou do custeio dos honorários periciais.
Em consequência, afasto a responsabilidade das rés pelo adiantamento dos honorários periciais e DETERMINO que o custeio da prova pericial seja suportado pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a produção da prova é de interesse da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesse particular, diante da limitação imposta por força do Decreto n. 2.000/23 os honorários periciais ficam fixados em R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), já aplicando a majorante prevista no item 6.3 do mencionado Decreto.
Intimem a perita para dizer se aceita o encargo pelo valor fixado.
Expeçam ofício requisição para a Secretaria de Estado da Economia por meio do e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br e para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor deR$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) referente aos honorários periciais de responsabilidade da autora beneficiária da justiça gratuita.
Informado o pagamento pela promovida, intimem o perito para da início à prova, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito para levantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários, sendo o restante liberado com a entrega do laudo definitivo.
Juntado o laudo, intimem as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Procedam o necessário.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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