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5287488-65.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5641842-30.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ITALO SOARES CAMPOS AGRAVADA: NU FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual acolheu a impugnação apresentada pela executada/agravada, reconheceu excesso de execução, homologou depósito voluntário como suficiente para a quitação integral da condenação e declarou extinto o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, independentemente da nomenclatura ou do conteúdo da decisão, razão pela qual é recorrível por Apelação Cível (art. 1.009 do CPC), e não Agravo de Instrumento. 4. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza da norma processual quanto ao recurso cabível. 5. Na espécie, a decisão fustigada não apenas acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução, mas expressamente extinguiu a fase executiva, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, determinando ao final o arquivamento definitivo dos autos, o que constitui pronunciamento de inequívoco caráter terminativo, impugnável por Apelação Cível, razão para o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. “O recurso cabível contra pronunciamento judicial que extingue cumprimento de sentença é a Apelação Cível, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 924, inc. II, 932, inc. III, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.677.196/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 09/05/2022, DJe de 16/05/2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.075.234/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.200.000/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5098459-30.2024.8.09.0051, rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5641842-30.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ITALO SOARES CAMPOS AGRAVADA: NU FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITALO SOARES CAMPOS diante de decisão proferida pelo Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença nº 5287488-65.2025.8.09.0051, proposto em desfavor da agravada NU FINANCEIRA S/A, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/agravada e declarou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Nu Financeira S.A. no evento 95, para o fim de reconhecer o excesso de execução arguido e decotar da execução o montante de R$ 2.283,00 (evento 86) e seus reflexos, cobrados indevidamente a título de danos materiais. Por conseguinte, homologo o depósito voluntário de R$ 5.030,38 realizado pela executada no evento 94, declarando-o suficiente para a satisfação integral da condenação. Em razão da integral quitação da obrigação remanescente, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente Italo Soares Campos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (R$ 2.283,00), com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessa cobrança em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 38), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, expeça-se o alvará eletrônico para levantamento do depósito judicial de R$ 5.030,38 (evento 94) em favor da parte exequente (evento 86). Procedidas às devidas baixas e anotações necessárias no sistema processual, arquivem-se definitivamente os autos.” (mov. 103 dos autos originários). Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão fustigada para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira agravada e reconhecer seu direito à execução do valor de R$ 2.283,00 (dois mil duzentos e oitenta e três reais), ao argumento de que os documentos juntados pela própria agravada demonstram que o acordo firmado entre as partes, objeto do cumprimento de sentença, jamais foi ativado, permanecendo com status "Novo" e sem geração de qualquer parcela. Afirma que, não tendo o acordo se concretizado por falha exclusiva da agravada, o valor pago a título de entrada não constitui adimplemento de obrigação contratual válida, mas pagamento sem causa, cuja retenção configura enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do CC, e cobrança indevida amparada pelo título executivo, em violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual faz jus à repetição do indébito na forma simples, conforme determinado na sentença a quo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a inversão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre R$ 2.283,00 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais), alegando ser beneficiário da Assistência Judiciária nunca revogada, nos termos dos arts. 85 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão fustigada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, mediante reconhecimento de seu direito à execução de R$ 2.283,00, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, e o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem quanto ao valor remanescente. Dispensado do preparo, pois beneficiário da Assistência Judiciária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 23). É o relatório, em síntese. Decido. De proêmio, convém destacar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, para fins de reconhecer sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, por ausência do requisito intrínseco do cabimento. Com efeito, já em sede de juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento não admite conhecimento, por inadequação da via eleita, vez que o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, extingue a fase executiva e declara a satisfação integral da obrigação é a Apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Nessa perspectiva, insta salientar que a natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida pelo efeito que dele decorre, e não apenas por sua nomenclatura ou conteúdo. Desse modo, se o pronunciamento põe fim à fase de conhecimento ou de execução, enquadra-se no conceito de sentença, a qual desafia recurso apelatório (art. 1.009 do CPC), ao passo que, se não possui caráter terminativo, constitui decisão interlocutória, recorrível por Agravo de Instrumento. Note-se que o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece clara distinção entre sentença e decisão interlocutória: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Da detida análise dos autos, constata-se que a decisão fustigada não apenas acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada e reconheceu o excesso de execução, mas expressamente extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, homologando o depósito voluntário como suficiente para a quitação integral da condenação, e determinando, ao final, o arquivamento definitivo dos autos, o que configura, indene de dúvidas, decisão de caráter terminativo (sentença), impugnável por Apelação. Ademais, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, além de constituir medida excepcional, pressupõe a existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, o que não ocorre no presente caso, visto que a lei processual é expressa sobre o tema. Outrossim, registre-se que o não conhecimento de recurso em razão de ausência de um dos pressupostos de admissibilidade não configura violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.200.000/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024). Destarte, considerando que a lei processual é expressa ao definir como sentença o pronunciamento judicial que extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC) e que o recurso cabível contra sentença é a Apelação Cível (art. 1.009 do CPC), a interposição de Agravo de Instrumento contra pronunciamento dessa natureza constitui erro grosseiro inescusável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, razão para o não conhecimento do presente recurso por inadequação da via eleita. Sobre o tema, têm-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais do colendo STJ e deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Entendeu o Tribunal de origem que, no caso, a decisão proferida em primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.677.196/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 09/05/2022, DJe de 16/05/2022). Ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno improvido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.075.234/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023). Ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISUM QUE EXTINGUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA FORMAL E MATERIAL DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGOS 203, § 1º E 1.009, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as hipóteses de decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento são restritas ao rol do art. 1.015 do Estatuto Adjetivo, admitindo, excepcionalmente, interpretação extensiva. Portanto, quando se trata de um ato judicial que não se enquadra em nenhuma das situações previstas para cabimento do agravo de instrumento, assim como à hipótese instituída pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.704520./MT, o juízo de negativa de admissibilidade recursal deve ser mantido. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que encerra o cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é sujeita à repreensão por meio de apelação e não de agravo de instrumento. Portanto, não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Omissis. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5098459-30.2024.8.09.0051, rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024). Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A7

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5641842-30.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ITALO SOARES CAMPOS AGRAVADA: NU FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual acolheu a impugnação apresentada pela executada/agravada, reconheceu excesso de execução, homologou depósito voluntário como suficiente para a quitação integral da condenação e declarou extinto o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, independentemente da nomenclatura ou do conteúdo da decisão, razão pela qual é recorrível por Apelação Cível (art. 1.009 do CPC), e não Agravo de Instrumento. 4. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza da norma processual quanto ao recurso cabível. 5. Na espécie, a decisão fustigada não apenas acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução, mas expressamente extinguiu a fase executiva, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, determinando ao final o arquivamento definitivo dos autos, o que constitui pronunciamento de inequívoco caráter terminativo, impugnável por Apelação Cível, razão para o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. “O recurso cabível contra pronunciamento judicial que extingue cumprimento de sentença é a Apelação Cível, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 924, inc. II, 932, inc. III, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.677.196/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 09/05/2022, DJe de 16/05/2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.075.234/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.200.000/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5098459-30.2024.8.09.0051, rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5641842-30.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ITALO SOARES CAMPOS AGRAVADA: NU FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITALO SOARES CAMPOS diante de decisão proferida pelo Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença nº 5287488-65.2025.8.09.0051, proposto em desfavor da agravada NU FINANCEIRA S/A, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/agravada e declarou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Nu Financeira S.A. no evento 95, para o fim de reconhecer o excesso de execução arguido e decotar da execução o montante de R$ 2.283,00 (evento 86) e seus reflexos, cobrados indevidamente a título de danos materiais. Por conseguinte, homologo o depósito voluntário de R$ 5.030,38 realizado pela executada no evento 94, declarando-o suficiente para a satisfação integral da condenação. Em razão da integral quitação da obrigação remanescente, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente Italo Soares Campos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (R$ 2.283,00), com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessa cobrança em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 38), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, expeça-se o alvará eletrônico para levantamento do depósito judicial de R$ 5.030,38 (evento 94) em favor da parte exequente (evento 86). Procedidas às devidas baixas e anotações necessárias no sistema processual, arquivem-se definitivamente os autos.” (mov. 103 dos autos originários). Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão fustigada para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira agravada e reconhecer seu direito à execução do valor de R$ 2.283,00 (dois mil duzentos e oitenta e três reais), ao argumento de que os documentos juntados pela própria agravada demonstram que o acordo firmado entre as partes, objeto do cumprimento de sentença, jamais foi ativado, permanecendo com status "Novo" e sem geração de qualquer parcela. Afirma que, não tendo o acordo se concretizado por falha exclusiva da agravada, o valor pago a título de entrada não constitui adimplemento de obrigação contratual válida, mas pagamento sem causa, cuja retenção configura enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do CC, e cobrança indevida amparada pelo título executivo, em violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual faz jus à repetição do indébito na forma simples, conforme determinado na sentença a quo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a inversão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre R$ 2.283,00 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais), alegando ser beneficiário da Assistência Judiciária nunca revogada, nos termos dos arts. 85 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão fustigada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, mediante reconhecimento de seu direito à execução de R$ 2.283,00, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, e o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem quanto ao valor remanescente. Dispensado do preparo, pois beneficiário da Assistência Judiciária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 23). É o relatório, em síntese. Decido. De proêmio, convém destacar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, para fins de reconhecer sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, por ausência do requisito intrínseco do cabimento. Com efeito, já em sede de juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento não admite conhecimento, por inadequação da via eleita, vez que o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, extingue a fase executiva e declara a satisfação integral da obrigação é a Apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Nessa perspectiva, insta salientar que a natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida pelo efeito que dele decorre, e não apenas por sua nomenclatura ou conteúdo. Desse modo, se o pronunciamento põe fim à fase de conhecimento ou de execução, enquadra-se no conceito de sentença, a qual desafia recurso apelatório (art. 1.009 do CPC), ao passo que, se não possui caráter terminativo, constitui decisão interlocutória, recorrível por Agravo de Instrumento. Note-se que o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece clara distinção entre sentença e decisão interlocutória: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Da detida análise dos autos, constata-se que a decisão fustigada não apenas acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada e reconheceu o excesso de execução, mas expressamente extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, homologando o depósito voluntário como suficiente para a quitação integral da condenação, e determinando, ao final, o arquivamento definitivo dos autos, o que configura, indene de dúvidas, decisão de caráter terminativo (sentença), impugnável por Apelação. Ademais, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, além de constituir medida excepcional, pressupõe a existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, o que não ocorre no presente caso, visto que a lei processual é expressa sobre o tema. Outrossim, registre-se que o não conhecimento de recurso em razão de ausência de um dos pressupostos de admissibilidade não configura violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.200.000/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024). Destarte, considerando que a lei processual é expressa ao definir como sentença o pronunciamento judicial que extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC) e que o recurso cabível contra sentença é a Apelação Cível (art. 1.009 do CPC), a interposição de Agravo de Instrumento contra pronunciamento dessa natureza constitui erro grosseiro inescusável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, razão para o não conhecimento do presente recurso por inadequação da via eleita. Sobre o tema, têm-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais do colendo STJ e deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Entendeu o Tribunal de origem que, no caso, a decisão proferida em primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.677.196/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 09/05/2022, DJe de 16/05/2022). Ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno improvido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.075.234/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023). Ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISUM QUE EXTINGUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA FORMAL E MATERIAL DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGOS 203, § 1º E 1.009, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as hipóteses de decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento são restritas ao rol do art. 1.015 do Estatuto Adjetivo, admitindo, excepcionalmente, interpretação extensiva. Portanto, quando se trata de um ato judicial que não se enquadra em nenhuma das situações previstas para cabimento do agravo de instrumento, assim como à hipótese instituída pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.704520./MT, o juízo de negativa de admissibilidade recursal deve ser mantido. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que encerra o cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é sujeita à repreensão por meio de apelação e não de agravo de instrumento. Portanto, não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Omissis. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5098459-30.2024.8.09.0051, rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024). Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A7

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