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5287461-48.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5287461-48.2026.8.09.0051 Alex Ferreira Dos Santos Banco Digio S.a. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DIGIO S.A. em face da sentença de mov. 31. Nos embargos de declaração de mov. 36, a requerida aponta contradição na fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a sentença adotou, simultaneamente, o percentual de 10% e o valor fixo de R$ 5.000,00, sem esclarecer qual critério deve prevalecer. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao alcance da obrigação de fazer, requerendo que seja esclarecido se a exclusão determinada se limita aos três apontamentos discutidos na demanda. Alega também ausência de definição acerca do prazo, termo inicial e forma de cumprimento da obrigação. Requer, por fim, esclarecimento sobre a possibilidade de reinserção das informações no SCR após a realização de regular notificação prévia, considerando que a sentença não declarou a inexistência da dívida nem a invalidade da contratação. Postula o acolhimento dos embargos, a integração do comando sentencial e o prequestionamento das matérias suscitadas. Intimado, o autor apresentou manifestação na mov. 39, defendendo a inexistência dos vícios apontados. Argumenta que os honorários foram fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, sendo o percentual mencionado apenas parâmetro referencial. Afirma que o alcance da obrigação está delimitado pela causa de pedir e pelo princípio da congruência; que o prazo e a forma de cumprimento poderão ser definidos na fase executiva; e que a possibilidade de futura reinserção das informações constitui situação hipotética estranha ao objeto da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não constituem, contudo, instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reforma do julgamento por simples inconformismo da parte. No caso, assiste parcial razão à embargante. O dispositivo da sentença consignou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios “em 10%, os quais arbitro em R$ 5.000,00”, sem esclarecer adequadamente a relação entre o percentual estabelecido e o valor indicado. A integração do julgado mostra-se necessária para afastar qualquer dúvida interpretativa e conferir precisão ao capítulo da sucumbência. Desse modo, esclareço que os honorários advocatícios são arbitrados no percentual de 10%, tendo como valor-base a quantia de R$ 5.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço. A verba sucumbencial será distribuída na proporção de 50% para a parte demandante e 50% para a parte demandada, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Também se verifica a necessidade de integração quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, porquanto a sentença determinou a exclusão dos apontamentos, mas não estabeleceu o período para adoção da providência. Assim, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, contado da intimação da sentença. Quanto às demais alegações, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O comando judicial deve ser interpretado em conformidade com os limites objetivos da demanda, não comportando pronunciamento abstrato acerca de eventual reinserção futura de informações no SCR, por se tratar de situação hipotética e estranha aos fatos apreciados. Igualmente, não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos não se mostram manifestamente protelatórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para integrar a sentença da mov. 31 e esclarecer que: a) os honorários advocatícios são arbitrados no percentual de 10%, tendo como valor-base a quantia de R$ 5.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 50% para a parte demandante e 50% para a parte demandada, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor; b) o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 5 (cinco) dias, contado da intimação da sentença. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5287461-48.2026.8.09.0051 Alex Ferreira Dos Santos Banco Digio S.a. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DIGIO S.A. em face da sentença de mov. 31. Nos embargos de declaração de mov. 36, a requerida aponta contradição na fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a sentença adotou, simultaneamente, o percentual de 10% e o valor fixo de R$ 5.000,00, sem esclarecer qual critério deve prevalecer. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao alcance da obrigação de fazer, requerendo que seja esclarecido se a exclusão determinada se limita aos três apontamentos discutidos na demanda. Alega também ausência de definição acerca do prazo, termo inicial e forma de cumprimento da obrigação. Requer, por fim, esclarecimento sobre a possibilidade de reinserção das informações no SCR após a realização de regular notificação prévia, considerando que a sentença não declarou a inexistência da dívida nem a invalidade da contratação. Postula o acolhimento dos embargos, a integração do comando sentencial e o prequestionamento das matérias suscitadas. Intimado, o autor apresentou manifestação na mov. 39, defendendo a inexistência dos vícios apontados. Argumenta que os honorários foram fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, sendo o percentual mencionado apenas parâmetro referencial. Afirma que o alcance da obrigação está delimitado pela causa de pedir e pelo princípio da congruência; que o prazo e a forma de cumprimento poderão ser definidos na fase executiva; e que a possibilidade de futura reinserção das informações constitui situação hipotética estranha ao objeto da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não constituem, contudo, instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reforma do julgamento por simples inconformismo da parte. No caso, assiste parcial razão à embargante. O dispositivo da sentença consignou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios “em 10%, os quais arbitro em R$ 5.000,00”, sem esclarecer adequadamente a relação entre o percentual estabelecido e o valor indicado. A integração do julgado mostra-se necessária para afastar qualquer dúvida interpretativa e conferir precisão ao capítulo da sucumbência. Desse modo, esclareço que os honorários advocatícios são arbitrados no percentual de 10%, tendo como valor-base a quantia de R$ 5.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço. A verba sucumbencial será distribuída na proporção de 50% para a parte demandante e 50% para a parte demandada, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Também se verifica a necessidade de integração quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, porquanto a sentença determinou a exclusão dos apontamentos, mas não estabeleceu o período para adoção da providência. Assim, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, contado da intimação da sentença. Quanto às demais alegações, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O comando judicial deve ser interpretado em conformidade com os limites objetivos da demanda, não comportando pronunciamento abstrato acerca de eventual reinserção futura de informações no SCR, por se tratar de situação hipotética e estranha aos fatos apreciados. Igualmente, não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos não se mostram manifestamente protelatórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para integrar a sentença da mov. 31 e esclarecer que: a) os honorários advocatícios são arbitrados no percentual de 10%, tendo como valor-base a quantia de R$ 5.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 50% para a parte demandante e 50% para a parte demandada, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor; b) o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 5 (cinco) dias, contado da intimação da sentença. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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