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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5287405-15.2026.8.09.0051 Requerente(s): Renato Blanco Pereira Requerido(s): Locamix Transporte Comercio E Locacao Ltda Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente, na movimentação nº 57, reitera o pedido de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor que entende como incontroverso (R$ 6.932,86), não pago voluntariamente pela executada. A parte executada, na movimentação nº 61, manifesta-se contrariamente ao pedido. Argumenta, em síntese, a preclusão da matéria, uma vez que o pedido de aplicação da multa já foi indeferido expressamente por este Juízo em duas oportunidades anteriores (movimentações nº 39 e 50). Sustenta, ainda, a inexistência de obrigação líquida, certa e exigível à época do prazo para pagamento voluntário, pois os cálculos de ambas as partes foram considerados incorretos, o que demandou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Por fim, aponta a imprestabilidade das ementas jurisprudenciais apresentadas pelo exequente, por ausência de identificação. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e à ocorrência de preclusão sobre o tema. A questão relativa à aplicação da multa já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo em, pelo menos, duas ocasiões. A decisão da movimentação nº 39, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou expressamente a incidência da multa e dos honorários, determinando a remessa dos autos à Contadoria. Posteriormente, na decisão da movimentação nº 50, este Juízo indeferiu pedido de reconsideração formulado pelo exequente, reiterando os fundamentos de que a existência de impugnação acolhida, ainda que parcialmente, e a iliquidez do débito afastam a mora e, consequentemente, a penalidade. A parte exequente, em sua nova petição (mov. 57), não apresenta fato novo, alteração legislativa ou fundamento jurídico relevante que justifique a reanálise da matéria. Limita-se a repetir os mesmos argumentos, o que configura a pretensão de rediscussão de questão já decidida. Ainda que não houvesse preclusão, o pedido não prosperaria. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a existência de quantia certa e a inércia do devedor após ser intimado para o pagamento. No caso dos autos, a decisão da movimentação nº 39 reconheceu o equívoco nos cálculos de ambas as partes, tornando o valor da dívida ilíquido. Somente com a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial é que o débito se tornou líquido e certo, momento a partir do qual se pode iniciar um novo prazo para pagamento voluntário. Não se pode penalizar a executada pela falta de pagamento de um valor que o próprio Juízo declarou ser incerto. A apresentação de impugnação que é parcialmente acolhida para decotar excesso de execução constitui justificativa plausível para o não pagamento imediato, afastando a mora e, por consequência, a incidência da multa. Ante o exposto REJEITO o pedido da parte exequente (mov. 57) para inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com os quais ambas as partes concordaram. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado pela Contadoria, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem o devido pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha com o valor atualizado, incluindo apenas a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento. Ressalto que, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE: “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Apresentado a planilha atualizada, proceda-se através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Valores excedentes e/ou irrisórios (inferiores a R$ 100,00 (cem reais)) deverão ser automaticamente desbloqueados. Eventuais valores penhorados nas contas da executada deverão ser, preferencialmente, transferidos para conta judicial vinculada ao Banco do Brasil. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte Autora, ora Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5287405-15.2026.8.09.0051 Requerente(s): Renato Blanco Pereira Requerido(s): Locamix Transporte Comercio E Locacao Ltda Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente, na movimentação nº 57, reitera o pedido de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor que entende como incontroverso (R$ 6.932,86), não pago voluntariamente pela executada. A parte executada, na movimentação nº 61, manifesta-se contrariamente ao pedido. Argumenta, em síntese, a preclusão da matéria, uma vez que o pedido de aplicação da multa já foi indeferido expressamente por este Juízo em duas oportunidades anteriores (movimentações nº 39 e 50). Sustenta, ainda, a inexistência de obrigação líquida, certa e exigível à época do prazo para pagamento voluntário, pois os cálculos de ambas as partes foram considerados incorretos, o que demandou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Por fim, aponta a imprestabilidade das ementas jurisprudenciais apresentadas pelo exequente, por ausência de identificação. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e à ocorrência de preclusão sobre o tema. A questão relativa à aplicação da multa já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo em, pelo menos, duas ocasiões. A decisão da movimentação nº 39, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou expressamente a incidência da multa e dos honorários, determinando a remessa dos autos à Contadoria. Posteriormente, na decisão da movimentação nº 50, este Juízo indeferiu pedido de reconsideração formulado pelo exequente, reiterando os fundamentos de que a existência de impugnação acolhida, ainda que parcialmente, e a iliquidez do débito afastam a mora e, consequentemente, a penalidade. A parte exequente, em sua nova petição (mov. 57), não apresenta fato novo, alteração legislativa ou fundamento jurídico relevante que justifique a reanálise da matéria. Limita-se a repetir os mesmos argumentos, o que configura a pretensão de rediscussão de questão já decidida. Ainda que não houvesse preclusão, o pedido não prosperaria. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a existência de quantia certa e a inércia do devedor após ser intimado para o pagamento. No caso dos autos, a decisão da movimentação nº 39 reconheceu o equívoco nos cálculos de ambas as partes, tornando o valor da dívida ilíquido. Somente com a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial é que o débito se tornou líquido e certo, momento a partir do qual se pode iniciar um novo prazo para pagamento voluntário. Não se pode penalizar a executada pela falta de pagamento de um valor que o próprio Juízo declarou ser incerto. A apresentação de impugnação que é parcialmente acolhida para decotar excesso de execução constitui justificativa plausível para o não pagamento imediato, afastando a mora e, por consequência, a incidência da multa. Ante o exposto REJEITO o pedido da parte exequente (mov. 57) para inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com os quais ambas as partes concordaram. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado pela Contadoria, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem o devido pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha com o valor atualizado, incluindo apenas a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento. Ressalto que, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE: “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Apresentado a planilha atualizada, proceda-se através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Valores excedentes e/ou irrisórios (inferiores a R$ 100,00 (cem reais)) deverão ser automaticamente desbloqueados. Eventuais valores penhorados nas contas da executada deverão ser, preferencialmente, transferidos para conta judicial vinculada ao Banco do Brasil. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte Autora, ora Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
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