Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5287339-89.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: ALFEU ROBERTO BERTON
ADVOGADO(A): LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936)
DESPACHO/DECISÃO
Interpretando o conjunto da postulação, conforme determina o art. 322, § 2º, do CPC, verifica-se que a demandante pretende exibir documento bancário.
Trata-se, pois de exibição de documentos, procedimento de caráter autônomo e satisfativo que não mais encontra previsão específica na vigente legislação processual. Nada obstante, o referido pedido pode ser processado, conforme jurisprudência pacífica, desde que demonstrado o fato constitutivo do direito e o interesse de agir, aplicando-se, no que couber, as regras da exibição incidental (RE n. 1.803.251/SC).
Sobre o pedido administrativo, o E. STJ firmou tese em recurso repetitivo, estabelecendo as condições para a admissão do pedido de exibição de contratos bancários (Tema 648):
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. [Grifei]
Tais requisitos não foram atendidos pelo demandante, porquanto a inicial não está instruída com prova de prévia solicitação extrajudicial.
Em vista disso, determino a conversão da ação em exibição de documentos, com a consequente retificação de classe e assunto processuais.
Outrossim, determino a intimação da parte para, no prazo legal de 15 dias, comprovar o interesse de agir, instruindo os autos com pedido administrativo, sob pena de extinção do processo.