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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5287316-89.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: ALEX FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ - BANCO MULTIPLO)
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 31) proferida pelo juiz de direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Gustavo Costa Borges, nos autos da “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais c/c tutela antecipada” ajuizada por ALEX FERREIRA DOS SANTOS, ora recorrente, em desproveito do SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ - BANCO MULTIPLO).
Da análise dos autos, verifica-se que o caso envolve notificação prévia ao cadastro SCR/BACEN e a questão em exame foi submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em grau recursal, com apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que tratem da mesma matéria. Vejamos:
Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.
Diante disso, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO até a solução final do incidente instaurado.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Auxílio, responsável pela gestão e julgamento dos feitos suspensos nas Câmaras Cíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução n.º 59/2016
6
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5287316-89.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: ALEX FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ - BANCO MULTIPLO)
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 31) proferida pelo juiz de direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Gustavo Costa Borges, nos autos da “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais c/c tutela antecipada” ajuizada por ALEX FERREIRA DOS SANTOS, ora recorrente, em desproveito do SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ - BANCO MULTIPLO).
Da análise dos autos, verifica-se que o caso envolve notificação prévia ao cadastro SCR/BACEN e a questão em exame foi submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em grau recursal, com apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que tratem da mesma matéria. Vejamos:
Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.
Diante disso, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO até a solução final do incidente instaurado.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Auxílio, responsável pela gestão e julgamento dos feitos suspensos nas Câmaras Cíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução n.º 59/2016
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