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5287316-89.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5287316-89.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ALEX FERREIRA DOS SANTOS APELADO: SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ - BANCO MULTIPLO) RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 31) proferida pelo juiz de direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Gustavo Costa Borges, nos autos da “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais c/c tutela antecipada” ajuizada por ALEX FERREIRA DOS SANTOS, ora recorrente, em desproveito do SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ - BANCO MULTIPLO). Da análise dos autos, verifica-se que o caso envolve notificação prévia ao cadastro SCR/BACEN e a questão em exame foi submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em grau recursal, com apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que tratem da mesma matéria. Vejamos: Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão. Diante disso, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO até a solução final do incidente instaurado. Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Auxílio, responsável pela gestão e julgamento dos feitos suspensos nas Câmaras Cíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução n.º 59/2016 6

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5287316-89.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ALEX FERREIRA DOS SANTOS APELADO: SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ - BANCO MULTIPLO) RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 31) proferida pelo juiz de direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Gustavo Costa Borges, nos autos da “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais c/c tutela antecipada” ajuizada por ALEX FERREIRA DOS SANTOS, ora recorrente, em desproveito do SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ - BANCO MULTIPLO). Da análise dos autos, verifica-se que o caso envolve notificação prévia ao cadastro SCR/BACEN e a questão em exame foi submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em grau recursal, com apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que tratem da mesma matéria. Vejamos: Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão. Diante disso, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO até a solução final do incidente instaurado. Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Auxílio, responsável pela gestão e julgamento dos feitos suspensos nas Câmaras Cíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução n.º 59/2016 6

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