Publicações do processo

5287316-64.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5287316-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO KRAUSE ADVOGADO(A): MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A): MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A): Maria Cristina Zanetti Horta (OAB RS059508) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO KRAUSE & CIA LTDA ADVOGADO(A): MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A): MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A): Maria Cristina Zanetti Horta (OAB RS059508) AGRAVANTE: ANTONIO LUIS CASARIN KRAUSE ADVOGADO(A): MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A): MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A): Maria Cristina Zanetti Horta (OAB RS059508) AGRAVANTE: VERGINIA CASARIN KRAUSE (Espólio) ADVOGADO(A): MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A): MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A): Maria Cristina Zanetti Horta (OAB RS059508) AGRAVADO: ANNA HELENA KRAUSE OBINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): CINTIA CELINA FERREIRA KNORR (OAB RS088513) ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JÚNIOR (OAB RS027574) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO, QUE PODERÁ SER REITERADA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO AUGUSTO KRAUSE, ANTONIO AUGUSTO KRAUSE & CIA LTDA, ANTONIO LUIS CASARIN KRAUSE e ESPÓLIO DE VERGINIA CASARIN KRAUSE nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por ANNA HELENA KRAUSE OBINO e PEDRO OBINO NETO, inconformados com a decisão que deferiu o pedido de prova pericial (evs.331.1 e 376.1). Em suas razões, os agravantes defendem o cabimento do recurso, argumentando que a perícia atingirá dados sensíveis e confidenciais, exigindo análise imediata. No mérito, alega a intempestividade do pedido de prova pericial, operando-se a preclusão temporal, bem como a necessidade de delimitação do escopo da prova pericial. Assim, requerem o provimento do recurso para que seja indeferida a prova pericial e, subsidiariamente, para que o objeto seja restrito ao patrimônio líquido da empresa e do valor de mercado das quotas sociais nas datas das alterações sociais. É o relatório. Decido. Profiro julgamento monocrático do recurso, porquanto plenamente evidenciado o não cabimento do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu a prova pericial, matéria não elencada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Além disso, cuidando-se de perícia contábil, registra-se não haver urgência no exame da matéria, tampouco risco de inutilidade da discussão, que poderá ser reiterada em preliminar de eventual apelação, sem prejuízos para as partes. Nesse sentido, anoto precedente desta Câmara: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que defere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, incluindo o inciso II, que trata de decisões sobre o mérito da causa. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência nem inutilidade do julgamento da matéria em eventual apelação. 3. Cumpre ao magistrado de primeiro grau, como condutor do processo, a prerrogativa e o dever de zelar pela adequada instrução probatória, estabelecendo quais provas são necessárias e pertinentes para a formação de seu convencimento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51446330420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 28-08-2026) Isso posto, não conheço o agravo de instrumento. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.