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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5287299-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE: ATAIDE SEDIR DA SILVA KUSSLER ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DECISÃO FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM ASSINATURA DIGITAL SUJEITA À VALIDAÇÃO OU DEVIDAMENTE AUTENTICADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL SUJEITA À VALIDAÇÃO OU DEVIDAMENTE AUTENTICADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO E NÃO CONTEMPLA DECISÕES QUE DETERMINAM A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 2. A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA PELO STJ NO TEMA 988, ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS APENAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, POIS EVENTUAL PREJUÍZO PODE SER DISCUTIDO EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, SEM PERDA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 4. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.015 DO CPC CONCRETIZA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTA NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF, E OS OBJETIVOS DA REFORMA PROCESSUAL DE RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATAIDE SEDIR DA SILVA KUSSLER contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais movida em desfavor de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, com o seguinte teor (evento 12, DESPADEC1): Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, acostando procuração atualizada, com assinatura digital (sujeita a validação por certificados) ou devidamente autenticada. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, §, I, Código de Processo Civil). Caso apresente documento com assinatura digital, essa poderá ser submetida à consulta no VALIDAR, serviço de validação de assinaturas eletrônicas provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. 2. Após, retornem conclusos. Opostos embargos de declaração (evento 15, EMBDECL1), restaram desacolhidos (evento 24, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso e a validade da procuração particular assinada. Defende que, nos termos do artigo 205 do CPC, esta é suficiente para habilitar advogado, presumivelmente autêntico enquanto não impugnada, dispensando o reconhecimento de firma. Afirma que o decisum vai de encontro à gratuidade judiciária, impondo o custo de ato notarial sob pena de extinção. Aduz que a faculdade de exigir firma reconhecida cabe somente ao terceiro com quem o mandatário tratar. Nega que seja exigível, igualmente, assinatura digital de padrão ICP-Brasil ou validável pela plataforma Gov.br, por estabelecer barreira tecnológica e econômica incompatível com o acesso à Justiça. Explica que eventual insuficiência do objeto do mandato é alegação equivocada, pois a enumeração no instrumento tem caráter exemplificativo, e argumenta tratar-se de irregularidade sanável mediante apresentação de novo instrumento assinado pela parte. Discorre sobre a presunção de autenticidade do instrumento e a indevida inversão do ônus da prova. Sustenta a inexistência de indício de litigância abusiva e, ademais, aponta a ilegalidade da exigência fundada em ato administrativo, a vedação à decisão surpresa e a quebra da isonomia entre as partes. Pede o provimento do recurso para afastar a exigência de juntada de nova procuração com firma reconhecida ou assinatura digital de padrão ICP-Brasil, com o reconhecimento da validade da procuração já constante nos autos e determinação de regular prosseguimento do feito na origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Inicialmente, consigno que defiro a gratuidade judiciária à agravante exclusivamente para fins recursais, uma vez que a questão ainda não foi objeto de decisão na origem, de modo que o exame definitivo acabaria por violar o duplo grau de jurisdição, configurando supressão de instância. O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1. Com efeito, o dispositivo legal referido faculta ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, de modo a conferir maior celeridade ao andamento processual e efetividade às decisões judiciais, garantindo a eficácia do princípio da economia processual sem, contudo, configurar ofensa às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, possível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização expressa para tanto no sistema processual civil vigente. In casu, verifico que a insurgência não ultrapassa o juízo de admissibilidade por desatenção ao pressuposto intrínseco do cabimento. Ora, não há dúvida de que o CPC estabeleceu, no seu artigo 1.0152, um rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento. Cuidando-se de elenco exaustivo, é certo afirmar que, no ordenamento processual hoje vigente, uma decisão interlocutória reputada prejudicial pela parte deverá estar necessariamente enquadrada em alguma das hipóteses listadas no precitado dispositivo ou ter urgência extrema, nos termos do Tema 988 do STJ3, para ser recorrível por agravo de instrumento. Do contrário, não será admissível a utilização da aludida espécie recursal para o contraste do pronunciamento considerado lesivo, a não ser que exista outro preceito legal no direito positivo (quer no novo CPC, quer em legislação esparsa) que admita o uso do agravo de instrumento para o ataque da decisão que se visa reformar. No caso em tela, é forçoso reconhecer que a espécie de pronunciamento judicial ora atacada, determinação de regularização de representação processual mediante juntada de procuração com firma reconhecida, não pode mais ser confrontada, no sistema recursal atual, mediante agravo de instrumento, tendo em vista que não se amolda a nenhum dos casos taxativamente previstos no artigo 1.015 do novel CPC. E também não se encontram outras disposições legais no novo Código ou na própria legislação extravagante que indiquem o agravo de instrumento como recurso cabível e adequado para o contraste de decisões judiciais que determinem a regularização de representação judicial, exigindo a juntada de procuração com firma reconhecida. É válido observar, aliás, que essa espécie de interlocutória, na sistemática processual atual, nem sequer é recorrível de imediato, pois ausente previsão legal de qualquer outra modalidade recursal disponível às partes para postular a reforma desse tipo de decisão. Nota-se, assim, que o presente recurso não merece conhecimento por inobservância ao pressuposto do cabimento. Para ilustrar, cito precedentes desta Corte que preconizaram solução idêntica diante de casos bastante assemelhados ao destes autos, em julgamentos redigidos com as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A ENSEJAR APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, determinou à parte autora a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração com firma reconhecida, à luz do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência do STJ sobre a taxatividade mitigada do referido dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses ali previstas, ou, conforme interpretação do STJ no Tema 988, quando a postergação da análise da questão para o julgamento da apelação resultar em inutilidade do provimento jurisdicional. 4. A decisão que determina a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida não está entre as hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 5. No caso concreto, não restou demonstrada urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade legal, pois eventual prejuízo pode ser discutido em apelação ou em suas contrarrazões. 6. Conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, decisões que versam sobre regularização da representação processual não se enquadram na hipótese de urgência a que alude o Tema 988. 7. Precedentes do TJRS indicam de forma uniforme a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisões que tratam de juntada de procuração ou regularização de representação processual. IV. DISPOSITIVOAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53758329420258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 08-12-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO BANCO PAN S.A., MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA GOV.BR, SOB PENA DE EXTINÇÃO. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A EXIGÊNCIA É INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE, ALEGANDO JÁ HAVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS E REGULARIZAÇÃO ANTERIOR DA REPRESENTAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE NOVA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO AGRAVADA NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO, TRATANDO-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, RAZÃO PELA QUAL É IRRECORRÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.001 E ART. 203, §3º, DO CPC/2015. 4. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE DELIMITA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, É TAXATIVO, ADMITINDO MITIGAÇÃO APENAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO PELA VIA DA APELAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 5. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECHAÇA O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, QUANDO AUSENTE CONTEÚDO DECISÓRIO E SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 2. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO, E SUA MITIGAÇÃO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO, O QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.001, 1.015, 203, §3º, E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AI Nº 5114788-58.2025.8.21.7000, REL. DES. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, J. 07.05.2025; TJRS, AI Nº 5110351-71.2025.8.21.7000, REL. DES. EDUARDO KOTHE WERLANG, J. 06.05.2025; STJ, RESP 1.696.396-MT (TEMA 988), REL. MIN. NANCY ANDRIGHI.(Agravo de Instrumento, Nº 51748982320258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 30-06-2025) (Grifei) Acentuo que descabe imprimir interpretação extensiva ou analógica ao rol do artigo 1.015 do novo CPC (como não raro sustentado por alguns agravantes), de modo a admitir agravos de instrumento fora dos casos taxativamente especificados no referido dispositivo legal. É preciso levar em conta, efetivamente, que tanto a extinção do agravo retido como a delimitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento figuram entre as principais medidas inovadoras instituídas pela novel codificação para a concretização da garantia fundamental dos jurisdicionados à razoável duração dos processos. É que, por meio de tais providências, buscou-se reduzir o campo de recorribilidade tradicionalmente existente na ação de conhecimento, elidindo-se a possibilidade de permanente atravancamento dos trâmites processuais pelo manejo indiscriminado e desmedido de agravos no curso do processo judicial. Cuida-se, por certo, de inovações instrumentais que devem evitar, ao fim e ao cabo, o prolongamento recursal de toda e qualquer discussão havida em derredor de questões incidentais do processo (circunstância que, bem se sabe, impunha costumeiros embaraços à tramitação regular, célere e econômica das demandas). E compreendo, diante de tal cenário, que o exegeta do novo ordenamento processual não pode (nem deve) aplicar os institutos e disposições do vigente Código em descompasso com os valores, princípios e regras constitucionais que os fundamentam normativamente, sob pena de transgressão, inclusive, ao comando constante do artigo 1º do novo CPC4. Nesse contexto, por considerar que a interpretação restritiva do elenco contido no artigo 1.015 do CPC em vigor consubstancia, por ora, a postura hermenêutica que melhor qualifica essa regra como meio eficaz de garantia da celeridade processual — em cumprimento à cláusula constitucional da razoável duração dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República5) —, de maneira a contribuir, inegavelmente, para a concretização do objetivo norteador da reforma processual recentemente realizada (essencialmente voltada à racionalização da atividade judicial do Estado e à promoção de tutelas jurisdicionais adequadas, tempestivas, efetivas e econômicas), não vejo como emprestar, efetivamente, uma exegese ampliativa a quaisquer dos incisos do precitado artigo para efeito de admissão do presente agravo de instrumento. Por outro lado, conquanto não se ignore a compreensão jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o elenco contido no artigo 1.015 do vigente Código de Processo Civil é de “taxatividade mitigada” (Tema 988), o fato é que, no caso destes autos, não se verificou uma situação real de urgência. Isso porque eventuais prejuízos decorrentes do decisum pode ser discutidos em sede de apelação ou contrarrazões, é dizer, não se perderá a utilidade do provimento jurisdicional até lá. Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão desta decisão, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC6. Não custa atentar, ainda, que a controvérsia recursal é matéria sedimentada no âmbito deste órgão fracionário, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC7 no caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. Diante do exposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente agravo de instrumento. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 3. Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. 5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 6. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 7. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
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