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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de instituição financeira, declarou hígida a cédula de crédito bancário que aparelha a execução e determinou o regular prosseguimento do feito. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e obstrução ao acesso à justiça, sob o argumento de que a perícia seria necessária para apurar os alegados excessos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a insurgência contra o indeferimento da prova pericial satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, ainda que não haja impugnação autônoma dos demais fundamentos de mérito da sentença; (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia contábil e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental e exame jurídico das cláusulas contratuais; (iii) determinar se a ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito inviabiliza a dilação probatória destinada à apuração genérica de excesso de execução; e (iv) definir se o julgamento de mérito desfavorável à embargante caracteriza obstrução ao acesso à justiça ou violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige correlação objetiva entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso. A impugnação específica do capítulo que indefere a prova pericial e promove o julgamento antecipado da lide é suficiente para o conhecimento da insurgência correspondente, embora o efeito devolutivo permaneça limitado às questões efetivamente impugnadas. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento judicial e a controvérsia sobre juros remuneratórios, capitalização, Sistema Price e encargos moratórios pode ser solucionada mediante o cotejo das cláusulas da cédula de crédito bancário com as normas e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. 5. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, sem violar o contraditório e a ampla defesa. 6. A alegação de cerceamento de defesa pressupõe demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a afirmação genérica da necessidade de perícia contábil quando o acervo documental permite a solução da controvérsia. 7. A alegação de excesso de execução impõe ao embargante o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não se prestando a perícia contábil à investigação genérica de possíveis irregularidades contratuais. 8. A inversão do ônus da prova não torna necessária a produção de perícia quando a controvérsia prescinde de exame técnico-contábil e pode ser solucionada pelos documentos existentes nos autos. 9. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, que depende de demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 10. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada, e a adoção do Sistema Price, isoladamente considerada, não demonstra anatocismo ou ilegalidade. 11. A cédula de crédito bancário constitui título líquido, certo e exigível, e sua exequibilidade não autoriza a produção indiscriminada de prova destinada à investigação genérica de eventual abusividade. 12. O julgamento de mérito desfavorável não caracteriza negativa de jurisdição ou obstrução ao acesso à justiça quando a parte exerce o contraditório, especifica provas e obtém pronunciamento fundamentado sobre suas alegações, pois a garantia de acesso à jurisdição assegura provimento jurisdicional fundamentado, e não resultado favorável. 13. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais quando já fixados na origem e presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica do capítulo da sentença que indefere prova pericial satisfaz a dialeticidade quanto à matéria impugnada, ficando o efeito devolutivo da apelação limitado às questões efetivamente suscitadas. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento da perícia contábil. 3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não cabendo utilizar a perícia para investigação genérica de possíveis irregularidades. 4. A inversão do ônus da prova não torna indispensável prova pericial desnecessária à solução da controvérsia. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, e a capitalização de juros expressamente pactuada é lícita. 6. O julgamento de mérito desfavorável à parte não configura negativa de jurisdição quando suas alegações são submetidas a exame judicial fundamentado." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N° 5287297-62.2025.8.09.0134 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : VALDIRENE OLIVEIRA DO PRADO APELADO : BANCO DO BRASIL S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela embargante VALDIRENE OLIVEIRA DO PRADO contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, declarando a higidez da cédula de crédito bancário que aparelha a execução em apenso e determinando o seu regular prosseguimento. A irresignação recursal cinge-se, essencialmente, ao indeferimento da prova pericial contábil e à alegada obstrução ao acesso à justiça, não se voltando, de forma específica, contra os fundamentos de mérito que reconheceram a legalidade dos encargos contratados. A sentença, após indeferir a prova pericial e julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC), rejeitou a preliminar de inépcia/iliquidez do título e, no mérito, reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (2,03% ao mês / 27,27% ao ano), a licitude da capitalização pelo Sistema Price e a regularidade dos encargos moratórios, concluindo pela higidez do título executivo e pela improcedência dos embargos, com condenação da embargante em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta (mov. 46): (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, com violação aos arts. 369 e 378 do CPC e às garantias do contraditório e da ampla defesa, invocando a hipossuficiência técnica e a inversão do ônus da prova; e (ii) obstrução ao acesso à justiça e ofensa ao devido processo legal e à instrumentalidade das formas. Em contrarrazões (mov. 50), o Apelado Banco do Brasil S/A, preliminarmente, aponta a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. 2. DA ADMISSIBILIDADE 2.1. Da alegada ofensa à dialeticidade recursal De início, o apelado suscita ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos de mérito da sentença, limitando sua insurgência ao indeferimento da prova pericial e à alegada obstrução ao acesso à justiça. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma ou a cassação da decisão recorrida, estabelecendo correlação objetiva entre os fundamentos do pronunciamento judicial e a insurgência deduzida no recurso. Na hipótese, a sentença indeferiu expressamente a produção da prova pericial contábil, por considerar suficiente a documentação constante dos autos e entender que a controvérsia relativa aos juros, à capitalização e à utilização da Tabela Price seria predominantemente jurídica, promovendo, em seguida, o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a apelante contrapõe-se diretamente a esse fundamento, sustentando que a perícia seria indispensável à apuração dos alegados excessos da execução, que o indeferimento da prova teria vulnerado o contraditório e a ampla defesa e que, por consequência, a sentença deveria ser cassada para reabertura da instrução processual. Assim, embora a recorrente não tenha desenvolvido impugnação autônoma quanto aos capítulos de mérito referentes à legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, da Tabela Price e dos encargos moratórios, existe fundamentação recursal específica e suficientemente relacionada ao capítulo da sentença que indeferiu a dilação probatória, circunstância bastante para afastar a alegada ausência de dialeticidade. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado, ressalvando que o efeito devolutivo do recurso permanece limitado às questões efetivamente impugnadas nas razões de apelação. 2.2. Dos pressupostos recursais Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo inexigível - AJG (mov. 16), CONHEÇO do recurso de apelação. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se à matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, a insurgência recursal restringe-se à controvérsia acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, da suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide e da alegada violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao acesso à justiça. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.2. Do mérito De início, cumpre esclarecer o equívoco da premissa recursal, pois, ao contrário do afirmado nas razões, a sentença não extinguiu o processo sem resolução do mérito, a sentença não extinguiu o processo sem resolução do mérito: resolveu-o expressamente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, enfrentando, em capítulos individualizados, a preliminar de iliquidez e cada uma das teses de mérito. Dessa forma, não há nulidade por ausência de exame do mérito a ser declarada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em análise detida do caderno processual, verifica-se que não assiste razão à Apelante. A controvérsia posta nos embargos, legalidade da taxa de juros remuneratórios, licitude da capitalização pelo Sistema Price e regularidade dos encargos moratórios, é eminentemente de direito, resolvendo-se pelo simples cotejo dos dados expressos na cédula de crédito bancário (taxa de 2,03% ao mês e 27,27% ao ano, método exponencial, juros de mora de 1% e multa de 2%) com a legislação de regência e os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, era lícito ao juízo indeferir a diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC) e julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC), sem qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. A conclusão encontra, ainda, respaldo na Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual se afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e a parte interessada não demonstra o efetivo prejuízo suportado, circunstâncias verificadas na hipótese, em que o acervo documental permitia o exame da controvérsia e a Apelante não evidenciou concretamente de que modo a ausência da perícia contábil teria comprometido a demonstração de suas alegações. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial genérica quando não demonstrada, concretamente, sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, especialmente em embargos à execução nos quais a parte deixa de individualizar o alegado excesso e de apresentar o correspondente demonstrativo de cálculo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS PRETENSÕES REVISIONAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a prova pericial postulada possui caráter genérico, voltada à busca indiscriminada de eventuais irregularidades, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade ou do prejuízo decorrente de seu indeferimento (...) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5019214-96.2026.8.09.0051, DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 11/08/2026 17:06:14 (g.n.). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO FLAT. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em prova documental suficiente e ausência de demonstração de prejuízo, sendo desnecessária a perícia contábil; (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de requerimento autônomo, sendo inadmissível quando deduzido nas razões recursais; 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e há prova documental suficiente, sem demonstração de prejuízo; 3. O financiamento destinado ao capital de giro empresarial não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de vulnerabilidade; 4. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de débito atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; 5. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato bancário; 6. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à média de mercado; 7. Não há interesse processual na discussão de encargo contratual não efetivamente cobrado na execução. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 6002714-06.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, publicado em 30/04/2026 12:59:27 (g.n.) Sublinha-se que a embargante não apontou, de forma específica, as ilegalidades pretéritas alegadas nem declinou o valor que reputa incontroverso, ônus que lhe competia (art. 917, § 3º, do CPC), o que, por si só, inviabiliza a pretendida dilação probatória. Sobre o ponto, esta Corte igualmente reconhece que a alegação de excesso de execução impõe ao embargante o ônus de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não se prestando a prova pericial à investigação genérica de possíveis irregularidades: (...) 4. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, exigência igualmente aplicável aos embargos à execução com conteúdo revisional.5. A ausência da memória de cálculo impede o exame das pretensões de limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização e substituição do sistema de amortização, por traduzirem, materialmente, alegações de excesso de execução. 6. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo autônomo, cuja exequibilidade independe da juntada dos contratos ou documentos anteriores à renegociação da dívida, não sendo cabível a exibição de documentos formulada de maneira genérica para investigação de possíveis abusividades. 7. A cláusula de vencimento antecipado expressamente pactuada em cédula de crédito bancário encontra amparo na Lei nº 10.931/2004 e não se revela abusiva quando vinculada ao inadimplemento de obrigação com vencimento certo, inexistindo demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 8. A descaracterização da mora exige o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes durante a normalidade contratual, não sendo suficiente a declaração de nulidade do seguro contratado por venda casada ou a limitação dos juros moratórios, por incidirem em momento posterior ao inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5019214-96.2026.8.09.0051, DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 11/08/2026 17:06:14 (g.n.). Nessa medida, a invocação genérica da inversão do ônus da prova não altera essa conclusão, pois a inversão não transforma em necessária uma perícia dispensável quando a matéria prescinde de exame técnico-contábil. No mérito propriamente dito, e ainda que se ultrapassasse o óbice da dialeticidade, a sentença não merece reparo, pois as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da Lei de Usura, e a taxa pactuada não se revela abusiva por si só, à míngua de demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado (Súmula 382 do STJ), a capitalização de juros, expressamente pactuada, é lícita (MP n. 2.170-36/2001 e Súmula 541 do STJ) e os encargos moratórios observam os limites legais (Súmula 472 do STJ). Também quanto aos encargos contratuais, a jurisprudência deste Tribunal tem assentado que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, que a capitalização em periodicidade inferior à anual é admissível quando expressamente pactuada e que a adoção da Tabela Price, por si só, não evidencia anatocismo ou ilegalidade: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MICROEMPRESA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.A contratação de crédito bancário por microempresa para incremento da atividade empresarial afasta, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de destinação final do serviço. Ainda que admitida a mitigação da teoria finalista em razão da vulnerabilidade da contratante, a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal contratada. A alegação de capitalização diária não se sustenta diante da ausência de previsão contratual ou de prova idônea que demonstre sua efetiva cobrança. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado e de onerosidade excessiva, circunstâncias não evidenciadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A contratação de crédito bancário por microempresa para fomento da atividade empresarial afasta, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após 31/03/2000. 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica abusividade automática. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 5ª Câmara Cível, 5456774-55.2025.8.09.0111, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, publicado em 12/06/2026 16:11:32 (g.n.). Com efeito, a cédula de crédito bancário, ademais, constitui título líquido, certo e exigível (art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e Súmula 14 do STJ). A orientação jurisprudencial desta Corte converge no mesmo sentido, reconhecendo que a cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo do débito, ostenta os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a exibição indiscriminada de documentos pretéritos para investigação de eventual abusividade: (...) 6. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo autônomo, cuja exequibilidade independe da juntada dos contratos ou documentos anteriores à renegociação da dívida, não sendo cabível a exibição de documentos formulada de maneira genérica para investigação de possíveis abusividades. 7. A cláusula de vencimento antecipado expressamente pactuada em cédula de crédito bancário encontra amparo na Lei nº 10.931/2004 e não se revela abusiva quando vinculada ao inadimplemento de obrigação com vencimento certo, inexistindo demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 8. A descaracterização da mora exige o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes durante a normalidade contratual, não sendo suficiente a declaração de nulidade do seguro contratado por venda casada ou a limitação dos juros moratórios, por incidirem em momento posterior ao inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5019214-96.2026.8.09.0051, DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 11/08/2026 17:06:14 (g.n.). Por fim, não há falar em obstrução ao acesso à justiça, pois a Apelante opôs os embargos, manifestou-se sobre a impugnação, especificou provas e teve suas teses individualmente analisadas. In casu, houve foi a prolação de sentença de mérito desfavorável, o que não se confunde com negativa de jurisdição: a garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição assegura provimento jurisdicional fundamentado, e não resultado favorável. 3.3. Dos honorários recursais Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). No caso em exame, diante do desprovimento do recurso e observadas as balizas dos artigos 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios, que ficam elevados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, § 11, e art. 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5287297-62.2025.8.09.0134 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : VALDIRENE OLIVEIRA DO PRADO APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5287297-62.2025.8.09.0134. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de instituição financeira, declarou hígida a cédula de crédito bancário que aparelha a execução e determinou o regular prosseguimento do feito. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e obstrução ao acesso à justiça, sob o argumento de que a perícia seria necessária para apurar os alegados excessos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a insurgência contra o indeferimento da prova pericial satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, ainda que não haja impugnação autônoma dos demais fundamentos de mérito da sentença; (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia contábil e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental e exame jurídico das cláusulas contratuais; (iii) determinar se a ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito inviabiliza a dilação probatória destinada à apuração genérica de excesso de execução; e (iv) definir se o julgamento de mérito desfavorável à embargante caracteriza obstrução ao acesso à justiça ou violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige correlação objetiva entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso. A impugnação específica do capítulo que indefere a prova pericial e promove o julgamento antecipado da lide é suficiente para o conhecimento da insurgência correspondente, embora o efeito devolutivo permaneça limitado às questões efetivamente impugnadas. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento judicial e a controvérsia sobre juros remuneratórios, capitalização, Sistema Price e encargos moratórios pode ser solucionada mediante o cotejo das cláusulas da cédula de crédito bancário com as normas e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. 5. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, sem violar o contraditório e a ampla defesa. 6. A alegação de cerceamento de defesa pressupõe demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a afirmação genérica da necessidade de perícia contábil quando o acervo documental permite a solução da controvérsia. 7. A alegação de excesso de execução impõe ao embargante o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não se prestando a perícia contábil à investigação genérica de possíveis irregularidades contratuais. 8. A inversão do ônus da prova não torna necessária a produção de perícia quando a controvérsia prescinde de exame técnico-contábil e pode ser solucionada pelos documentos existentes nos autos. 9. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, que depende de demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 10. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada, e a adoção do Sistema Price, isoladamente considerada, não demonstra anatocismo ou ilegalidade. 11. A cédula de crédito bancário constitui título líquido, certo e exigível, e sua exequibilidade não autoriza a produção indiscriminada de prova destinada à investigação genérica de eventual abusividade. 12. O julgamento de mérito desfavorável não caracteriza negativa de jurisdição ou obstrução ao acesso à justiça quando a parte exerce o contraditório, especifica provas e obtém pronunciamento fundamentado sobre suas alegações, pois a garantia de acesso à jurisdição assegura provimento jurisdicional fundamentado, e não resultado favorável. 13. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais quando já fixados na origem e presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica do capítulo da sentença que indefere prova pericial satisfaz a dialeticidade quanto à matéria impugnada, ficando o efeito devolutivo da apelação limitado às questões efetivamente suscitadas. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento da perícia contábil. 3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não cabendo utilizar a perícia para investigação genérica de possíveis irregularidades. 4. A inversão do ônus da prova não torna indispensável prova pericial desnecessária à solução da controvérsia. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, e a capitalização de juros expressamente pactuada é lícita. 6. O julgamento de mérito desfavorável à parte não configura negativa de jurisdição quando suas alegações são submetidas a exame judicial fundamentado." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N° 5287297-62.2025.8.09.0134 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : VALDIRENE OLIVEIRA DO PRADO APELADO : BANCO DO BRASIL S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela embargante VALDIRENE OLIVEIRA DO PRADO contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, declarando a higidez da cédula de crédito bancário que aparelha a execução em apenso e determinando o seu regular prosseguimento. A irresignação recursal cinge-se, essencialmente, ao indeferimento da prova pericial contábil e à alegada obstrução ao acesso à justiça, não se voltando, de forma específica, contra os fundamentos de mérito que reconheceram a legalidade dos encargos contratados. A sentença, após indeferir a prova pericial e julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC), rejeitou a preliminar de inépcia/iliquidez do título e, no mérito, reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (2,03% ao mês / 27,27% ao ano), a licitude da capitalização pelo Sistema Price e a regularidade dos encargos moratórios, concluindo pela higidez do título executivo e pela improcedência dos embargos, com condenação da embargante em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta (mov. 46): (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, com violação aos arts. 369 e 378 do CPC e às garantias do contraditório e da ampla defesa, invocando a hipossuficiência técnica e a inversão do ônus da prova; e (ii) obstrução ao acesso à justiça e ofensa ao devido processo legal e à instrumentalidade das formas. Em contrarrazões (mov. 50), o Apelado Banco do Brasil S/A, preliminarmente, aponta a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. 2. DA ADMISSIBILIDADE 2.1. Da alegada ofensa à dialeticidade recursal De início, o apelado suscita ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos de mérito da sentença, limitando sua insurgência ao indeferimento da prova pericial e à alegada obstrução ao acesso à justiça. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma ou a cassação da decisão recorrida, estabelecendo correlação objetiva entre os fundamentos do pronunciamento judicial e a insurgência deduzida no recurso. Na hipótese, a sentença indeferiu expressamente a produção da prova pericial contábil, por considerar suficiente a documentação constante dos autos e entender que a controvérsia relativa aos juros, à capitalização e à utilização da Tabela Price seria predominantemente jurídica, promovendo, em seguida, o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a apelante contrapõe-se diretamente a esse fundamento, sustentando que a perícia seria indispensável à apuração dos alegados excessos da execução, que o indeferimento da prova teria vulnerado o contraditório e a ampla defesa e que, por consequência, a sentença deveria ser cassada para reabertura da instrução processual. Assim, embora a recorrente não tenha desenvolvido impugnação autônoma quanto aos capítulos de mérito referentes à legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, da Tabela Price e dos encargos moratórios, existe fundamentação recursal específica e suficientemente relacionada ao capítulo da sentença que indeferiu a dilação probatória, circunstância bastante para afastar a alegada ausência de dialeticidade. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado, ressalvando que o efeito devolutivo do recurso permanece limitado às questões efetivamente impugnadas nas razões de apelação. 2.2. Dos pressupostos recursais Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo inexigível - AJG (mov. 16), CONHEÇO do recurso de apelação. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se à matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, a insurgência recursal restringe-se à controvérsia acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, da suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide e da alegada violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao acesso à justiça. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.2. Do mérito De início, cumpre esclarecer o equívoco da premissa recursal, pois, ao contrário do afirmado nas razões, a sentença não extinguiu o processo sem resolução do mérito, a sentença não extinguiu o processo sem resolução do mérito: resolveu-o expressamente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, enfrentando, em capítulos individualizados, a preliminar de iliquidez e cada uma das teses de mérito. Dessa forma, não há nulidade por ausência de exame do mérito a ser declarada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em análise detida do caderno processual, verifica-se que não assiste razão à Apelante. A controvérsia posta nos embargos, legalidade da taxa de juros remuneratórios, licitude da capitalização pelo Sistema Price e regularidade dos encargos moratórios, é eminentemente de direito, resolvendo-se pelo simples cotejo dos dados expressos na cédula de crédito bancário (taxa de 2,03% ao mês e 27,27% ao ano, método exponencial, juros de mora de 1% e multa de 2%) com a legislação de regência e os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, era lícito ao juízo indeferir a diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC) e julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC), sem qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. A conclusão encontra, ainda, respaldo na Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual se afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e a parte interessada não demonstra o efetivo prejuízo suportado, circunstâncias verificadas na hipótese, em que o acervo documental permitia o exame da controvérsia e a Apelante não evidenciou concretamente de que modo a ausência da perícia contábil teria comprometido a demonstração de suas alegações. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial genérica quando não demonstrada, concretamente, sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, especialmente em embargos à execução nos quais a parte deixa de individualizar o alegado excesso e de apresentar o correspondente demonstrativo de cálculo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS PRETENSÕES REVISIONAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a prova pericial postulada possui caráter genérico, voltada à busca indiscriminada de eventuais irregularidades, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade ou do prejuízo decorrente de seu indeferimento (...) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5019214-96.2026.8.09.0051, DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 11/08/2026 17:06:14 (g.n.). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO FLAT. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em prova documental suficiente e ausência de demonstração de prejuízo, sendo desnecessária a perícia contábil; (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de requerimento autônomo, sendo inadmissível quando deduzido nas razões recursais; 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e há prova documental suficiente, sem demonstração de prejuízo; 3. O financiamento destinado ao capital de giro empresarial não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de vulnerabilidade; 4. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de débito atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; 5. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato bancário; 6. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à média de mercado; 7. Não há interesse processual na discussão de encargo contratual não efetivamente cobrado na execução. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 6002714-06.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, publicado em 30/04/2026 12:59:27 (g.n.) Sublinha-se que a embargante não apontou, de forma específica, as ilegalidades pretéritas alegadas nem declinou o valor que reputa incontroverso, ônus que lhe competia (art. 917, § 3º, do CPC), o que, por si só, inviabiliza a pretendida dilação probatória. Sobre o ponto, esta Corte igualmente reconhece que a alegação de excesso de execução impõe ao embargante o ônus de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não se prestando a prova pericial à investigação genérica de possíveis irregularidades: (...) 4. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, exigência igualmente aplicável aos embargos à execução com conteúdo revisional.5. A ausência da memória de cálculo impede o exame das pretensões de limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização e substituição do sistema de amortização, por traduzirem, materialmente, alegações de excesso de execução. 6. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo autônomo, cuja exequibilidade independe da juntada dos contratos ou documentos anteriores à renegociação da dívida, não sendo cabível a exibição de documentos formulada de maneira genérica para investigação de possíveis abusividades. 7. A cláusula de vencimento antecipado expressamente pactuada em cédula de crédito bancário encontra amparo na Lei nº 10.931/2004 e não se revela abusiva quando vinculada ao inadimplemento de obrigação com vencimento certo, inexistindo demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 8. A descaracterização da mora exige o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes durante a normalidade contratual, não sendo suficiente a declaração de nulidade do seguro contratado por venda casada ou a limitação dos juros moratórios, por incidirem em momento posterior ao inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5019214-96.2026.8.09.0051, DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 11/08/2026 17:06:14 (g.n.). Nessa medida, a invocação genérica da inversão do ônus da prova não altera essa conclusão, pois a inversão não transforma em necessária uma perícia dispensável quando a matéria prescinde de exame técnico-contábil. No mérito propriamente dito, e ainda que se ultrapassasse o óbice da dialeticidade, a sentença não merece reparo, pois as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da Lei de Usura, e a taxa pactuada não se revela abusiva por si só, à míngua de demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado (Súmula 382 do STJ), a capitalização de juros, expressamente pactuada, é lícita (MP n. 2.170-36/2001 e Súmula 541 do STJ) e os encargos moratórios observam os limites legais (Súmula 472 do STJ). Também quanto aos encargos contratuais, a jurisprudência deste Tribunal tem assentado que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, que a capitalização em periodicidade inferior à anual é admissível quando expressamente pactuada e que a adoção da Tabela Price, por si só, não evidencia anatocismo ou ilegalidade: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MICROEMPRESA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.A contratação de crédito bancário por microempresa para incremento da atividade empresarial afasta, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de destinação final do serviço. Ainda que admitida a mitigação da teoria finalista em razão da vulnerabilidade da contratante, a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal contratada. A alegação de capitalização diária não se sustenta diante da ausência de previsão contratual ou de prova idônea que demonstre sua efetiva cobrança. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado e de onerosidade excessiva, circunstâncias não evidenciadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A contratação de crédito bancário por microempresa para fomento da atividade empresarial afasta, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após 31/03/2000. 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica abusividade automática. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 5ª Câmara Cível, 5456774-55.2025.8.09.0111, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, publicado em 12/06/2026 16:11:32 (g.n.). Com efeito, a cédula de crédito bancário, ademais, constitui título líquido, certo e exigível (art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e Súmula 14 do STJ). A orientação jurisprudencial desta Corte converge no mesmo sentido, reconhecendo que a cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo do débito, ostenta os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a exibição indiscriminada de documentos pretéritos para investigação de eventual abusividade: (...) 6. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo autônomo, cuja exequibilidade independe da juntada dos contratos ou documentos anteriores à renegociação da dívida, não sendo cabível a exibição de documentos formulada de maneira genérica para investigação de possíveis abusividades. 7. A cláusula de vencimento antecipado expressamente pactuada em cédula de crédito bancário encontra amparo na Lei nº 10.931/2004 e não se revela abusiva quando vinculada ao inadimplemento de obrigação com vencimento certo, inexistindo demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 8. A descaracterização da mora exige o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes durante a normalidade contratual, não sendo suficiente a declaração de nulidade do seguro contratado por venda casada ou a limitação dos juros moratórios, por incidirem em momento posterior ao inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5019214-96.2026.8.09.0051, DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, publicado em 11/08/2026 17:06:14 (g.n.). Por fim, não há falar em obstrução ao acesso à justiça, pois a Apelante opôs os embargos, manifestou-se sobre a impugnação, especificou provas e teve suas teses individualmente analisadas. In casu, houve foi a prolação de sentença de mérito desfavorável, o que não se confunde com negativa de jurisdição: a garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição assegura provimento jurisdicional fundamentado, e não resultado favorável. 3.3. Dos honorários recursais Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). No caso em exame, diante do desprovimento do recurso e observadas as balizas dos artigos 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios, que ficam elevados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, § 11, e art. 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5287297-62.2025.8.09.0134 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : VALDIRENE OLIVEIRA DO PRADO APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5287297-62.2025.8.09.0134. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
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