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Processo 5287247-80.2026.8.09.0011

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5287247-80.2026.8.09.0011 Polo ativo: Daiany Brasiliana Rufina Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DAIANY BRASILIANA RUFINA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Pois bem, pretende a requerente, o recebimento da diferença da remuneração pertinente ao 13º salário sob a alegação de que as verbas do vencimento efetivo são corrigidos anualmente. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 8º, da lei 15.599/2006, observo que o pagamento de eventual diferença faz-se devido quando o pagamento do 13º salário na data do nascimento ocorre sem o cômputo dos reajustes legais destinados à categoria do servidor. "Art. 1º. O décimo terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ao Militar e ao Bombeiro Militar no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração fixa devida naquele mês. (Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18/01/2007) (…) §8º. Eventuais diferenças, em razão de reajustes e/ou revisão geral, entre a remuneração recebida pelo servidor a título de décimo terceiro salário no mês de seu aniversário e aquela percebida no mês de dezembro serão pagas nestes. (acrescido pela lei 19.753, de 17/07/2017)." A Constituição Federal em seu artigo 39, § 3º, combinado com o inciso VIII do artigo 7º garantem ao servidor público o direito a receber gratificação natalina ou 13º (décimo terceiro) salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. Logo, como a alteração da data do pagamento do 13º salário para o mês de aniversário do servidor público ocorre no interesse da Administração, visando o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente estatal, há de se pagar a diferença que eventualmente decorra dos reajustes legais. Proceder ao pagamento do décimo 13º salário sem contabilizar os reajustes se configura em ilegítimo apossamento de verba alimentar por meio de enriquecimento sem causa do ente estatal. Situações abomináveis pelo ordenamento jurídico. Vejamos: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INOMINADA. COBRANÇA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA EM VIRTUDE DE SEU PERCEBIMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDA. SALÁRIO-BASE PARA O REFERIDO CÁLCULO É O DO MÊS DE DEZEMBRO. PRÊMIO DE INCENTIVO. ARTIGO 4º DA LEI 14.600/2003. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança que designa compelir a parte Recorrente ao pagamento das diferenças salariais, advindas de mudanças na data do pagamento da denominada ?gratificação natalina?, preconizada pela Lei Estadual nº 15.599/2006.2. De acordo com a Lei Estadual nº 15.599, de 31 de janeiro de 2006, o décimo terceiro vencimento será pago ao servidor público, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração fixa devida naquele mês.3. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso VIII, assegura que o 13º salário deverá ser calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A alteração da data do pagamento do 13º salário para o mês do aniversário do servidor público ocorre no interesse da Administração, visando o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente estatal.4. O pagamento do 13º salário no mês de aniversário do servidor não viola norma constitucional, todavia, quando ocorrer aumento da remuneração em data posterior, é dever da Administração efetuar o pagamento da diferença salarial no mês de dezembro do mesmo ano, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, com tratamento desigual aos seus servidores, ferindo o princípio da isonomia. 5. Analisando os autos, o juiz a quo, julgou parcialmente procedente o pleito autoral por entender que o valor relativo ao prêmio de incentivo não integra a base de cálculo do décimo 13º (décimo terceiro), condenando o Recorrido ao pagamento da diferença remuneratória devida nos meses de dezembro, observada a prescrição quinquenal.6. No caso em apreço, verifica-se que o inconformismo restringe-se a inclusão do prêmio de incentivo na base de cálculos da gratificação natalina.7. O Prêmio de Incentivo que a parte Recorrente faz jus, refere-se ao benefício instituído pela Lei nº 14.600/2003, sendo que conforme estabelecido pela referida Lei, o Prêmio de Incentivo é devido aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Saúde, tendo por objetivo, incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas atividades finalistas quanto nas atividades-meio, sendo que em razão de conhecimentos e habilidades deve incidir sobre o vencimento.8. Entretanto, a parcela de Gratificação de Incentivo ou Prêmio Incentivo, não tem natureza salarial, apresentando característica transitória, bem como inexiste disposição legal que autorize sua incorporação aos vencimentos.9. Saliente-se que a Lei 14.600/2003, no artigo 4º, estipula que: ?O valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias, licenças, entre outras.?10. Insta salientar, por oportuno, que o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, não podendo praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico, uma vez que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade.11. Assim, considerando que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e diante da disposição legal em apreço (artigo 4º da Lei 14.600/2003), não há que se falar em inclusão do prêmio de incentivo ao décimo terceiro salário.12. Impende mencionar, que no dia 16 de março de 2020, os juízes componentes da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás se reuniram para julgar o Incidente de Uniformização sob nº 5424191.81.2017.8.09.0051, referente a inclusão do prêmio de incentivo na base de cálculos da gratificação natalina, e acordaram por maioria de votos, em conhecer do incidente de uniformização e negar-lhe provimento, conforme voto desta Relatora, restando decido que o Prêmio de Incentivo instituído pela Lei nº 14.600/2003 não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, inclusive o décimo terceiro salário, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA EM VIRTUDE DE SEU PERCEBIMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. PRÊMIO DE INCENTIVO. ARTIGO 4º DA LEI 14.600/2003. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. 1. Inicialmente, insta salientar, por oportuno, que apesar do entendimento diverso desta relatora referente a incidência do Prêmio de Incentivo, esposado pormenorizadamente nos processos sob nº 5452400.60.2017.8.09.0051 e 5462003.60.2017.8.09.0051, no sentido de que possui natureza salarial, tendo status de complemento salarial, visando a unificação de entendimento, esta relatora se curvou ao posicionamento majoritário da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, notadamente da 2ª (parcial), 3ª e 4ª Turma, motivo pelo qual, passo a seguinte fundamentação. 2. Denota-se que o Prêmio de Incentivo que a parte Recorrente faz jus, refere-se ao benefício instituído pela Lei nº 14.600/2003, sendo que conforme estabelecido pela referida Lei, o Prêmio de Incentivo é devido aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Saúde, tendo por objetivo, incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas atividades finalistas quanto nas atividades-meio, sendo que em razão de conhecimentos e habilidades deve incidir sobre o vencimento. 3. Entretanto, a parcela de Gratificação de Incentivo ou Prêmio Incentivo, não tem natureza salarial, apresentando característica transitória, bem como inexiste disposição legal que autorize sua incorporação aos vencimentos. 4. Saliente-se que a Lei 14.600/2003, no artigo 4º, estipula que: 'o valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias, licenças, entre outras.' 5. Consoante o entendimento apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26ª ed), 'o princípio da Legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria, por isso considerado basilar para o Regime Jurídico-administrativo.' 6. Neste sentido, Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPODIVM, 3ª ed) dispõe que, 'o princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito, como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto, submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos.' 7. Corroborando tal posicionamento, Flávia Bahia Martins (Direito Constitucional. Niterói: Impetus, 2ª ed) defende que 'O princípio da legalidade, portanto, expressa a sujeição ou subordinação das pessoas, órgãos ou entidades às prescrições emanadas do Legislativo, Executivo e Judiciário.' Ainda na mesma linha, com a finalidade de diferenciar a aplicação deste princípio para os particulares e para o poder público, a autora frisa que 'para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua autonomia de vontade. Já quanto ao administrador, deverá ser adotado o princípio da legalidade em sentido estrito, pois só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina.' 8. Depreende-se que o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, não podendo praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico, uma vez que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade. 9. Assim, considerando que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e diante da disposição legal em apreço (artigo 4º da Lei 14.600/2003), não há que se falar em inclusão do prêmio de incentivo ao décimo terceiro salário. 10. Incidente conhecido e não provido.? (Incidente de Uniformização, processo nº 5424191.81.2017.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, julgado em 16/03/2020, publicado em 17/03/2020).13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos.14. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO 55431807520198090051, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/09/2020)" (grifei) A propósito, o Tribunal de Justiça publicou o verbete n° 100 acerca do assunto: “Súmula 100: Sendo devido o 13º salário, nos termos do § 8º do art. 1º da Lei nº 15.599/2006, a base de cálculo para o seu pagamento deve corresponder à remuneração do mês de dezembro. (TJ-GO EMBARGOS NO PUIL 5593455-86.2023.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Virtual da Turma de Uniformização de 16/06/2025. – DJE n. 4223 - Seção I, publicado em 02/07/2025).” No entanto, analisando as fichas financeiras, verifico que nos anos pleiteados que não foram atingidos pelo prazo prescricional, a requerente recebeu os valores da gratificação natalina corretamente, com o cálculo sobre verbas de natureza permanente. Ressalto que as verbas de natureza transitória não se incorporam ao vencimento. Outrossim, cumpre-me esclarecer que as verbas referentes a adicional de férias não compõem a base de cálculo do décimo terceiro. Desta forma, verifico que em todos os anos pleiteados, os valores referentes ao décimo terceiro salário foram devidamente pagos, e os descontos referem-se a incidência do imposto de renda e a contribuição previdenciária, conforme se depreende da ficha financeira colacionada no evento 1, arquivo 5. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Por fim, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, mediante baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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