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5287231-84.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5287231-84.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES/AUTORES: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S/A (TRAVESSIA) APELADOS/RÉUS : KRONER PIMENTA MACHADO FILHO RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em execução fundada em cédula de crédito bancário e condenou a exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I) saber se a demora na citação impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento; II) saber se a extinção merece manutenção; e, III) saber se são devidos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A retroação da interrupção da prescrição exige que o exequente adote tempestivamente as providências necessárias à citação, o que não ocorreu no caso. 2. A prescrição intercorrente também se configurou, pois, entre a primeira tentativa infrutífera de localização do executado e a citação editalícia do executado, transcorreu o prazo prescricional trienal sem citação eficaz. 3. Diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente. 4. O reconhecimento da prescrição ocorrida no curso da demanda afasta a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A retroação da interrupção da prescrição depende da adoção tempestiva das providências necessárias à citação. 2. Diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente. 3. Reconhecida a prescrição, não há condenação das partes em ônus sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º, e 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo nº 566; STJ, Tema Repetitivo nº 1.229. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXV S/A em face de Kroner Pimenta Machado Filho. No curso da execução, após a citação por edital do devedor, o curador especial nomeado apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão executória por citação tardia, tese acolhida na sentença extintiva (mov. 215), in verbis: (…) No caso em exame, verifica-se que a execução foi proposta em 20/06/2018, fundada em cédula de crédito bancário cujo vencimento ocorreu em 25/01/2018. A pretensão de cobrança decorrente desse título submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada dentro do prazo legal ou que eventual demora não seja imputável ao autor. O §2º do referido dispositivo estabelece, contudo, que incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação: (…) No presente caso, conforme detalhadamente exposto na manifestação da curadoria especial, a citação válida do executado somente foi concretizada em 07/08/2025, após diversas diligências frustradas e longos intervalos de inércia atribuíveis à parte exequente, inclusive quanto ao recolhimento de custas e à adoção de providências básicas para localização do executado (v. mov. 4 a 11). Assim, não se verifica hipótese de demora imputável ao aparelho judiciário, mas sim reiterada desídia da parte exequente no impulso do feito, circunstância que impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da execução. Nesse contexto, deve-se considerar a data da efetiva citação como marco interruptivo. Todavia, quando esta ocorreu, em 07/08/2025, o prazo prescricional trienal já havia se consumado, uma vez que a pretensão executiva se extinguiu em 25/01/2021. Impõe ressaltar que o direito de ação consiste na faculdade que o seu titular dispõe de provocar a jurisdição estatal com vistas a obter uma tutela de proteção ou reconhecimento de um direito material. Contudo, o direito de ação não é considerado como prerrogativa subjetiva inafastável, pelo que pode ser extinto pela prescrição, conforme instituto adotado pelo Código Civil, no art. 189 (…) Temos, portanto, que o direito de ação é prescritível e, à luz da segurança jurídica que o instituto visa tutelar, é a lei quem vai definir o lapso temporal necessário a depender do tipo de relação jurídica, pelo que temos, a exemplo, o art. 192 do Código Civil que veda o ajuste do prazo prescricional na esfera privada. Ocorre que, conforme delineado anteriormente, a interrupção da prescrição nas hipóteses do art. 202, I do Código Civil, combinado com o art. 240, § 2º do Código de Processo Civil, está condicionada ao esforço e vigilância do interessado e ora titular do direito, mormente a máxima de que "o direito não socorre aos que dormem". O histórico do processo, contudo, demonstra que o autor foi reiteradamente displicente, o que sem dúvidas contribuiu para que até então o executado não fosse localizado. Certo é que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao poder judiciário (art. 240, § 3º CPC), porém, da mesma forma, a demora imputável ao interessado é causa para afastamento da responsabilidade do Estado pela delonga do procedimento. Assim, no processo em análise, não houve a incidência de causa interruptiva do prazo prescricional, o qual corre desde o dia em que nasceu a pretensão, ou seja, desde o dia 25 de janeiro de 2018. E, nesta situação, considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos algures fundamentado, operou-se a prescrição no dia 25 de janeiro de 2021, ante o transcurso do lapso temporal ininterrupto. Logo, patente o reconhecimento da extinção do direito de ação da parte exequente, pelo que deve ser a presente causa julgada extinta com resolução do mérito. Vale ressaltar, além do mais, que a parte foi cientificada acerca do prazo prescricional e das circunstâncias engendradas, conforme ato de mov. 79. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 924, III, do mesmo diploma legal. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a destinação em favor do Fundo de Reaparelhamento e Manutenção da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG. Inconformada, a exequente interpôs apelação cível, defendendo, em suma, a cassação da sentença recorrida (mov. 233). Suscita, inicialmente, a nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, ao argumento de deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento das diligências concretamente realizadas para a localização do executado e das circunstâncias que teriam ocasionado a demora na citação. Sustenta que a controvérsia não diz respeito à prescrição intercorrente, mas à eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação, nos termos dos arts. 240 e 802 do Código de Processo Civil, destacando que a execução foi ajuizada em 20/06/2018, menos de 5 (cinco) meses após o vencimento da Cédula de Crédito Bancário nº 20/00903-8, ocorrido em 25/01/2018, e que o despacho citatório foi proferido em 13/07/2018. Defende que o Banco do Brasil S/A, exequente originário, e, posteriormente, a própria apelante promoveram sucessivas providências destinadas à localização do executado, mediante expedição de mandados, pesquisas de endereços pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, tentativas de citação em diferentes locais, requerimentos de citação por hora certa e por edital, tentativa postal e consultas a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. Aduz que os intervalos processuais apontados na sentença não caracterizam inércia juridicamente relevante, porquanto não teriam relação causal com a ausência de citação, ressaltando, especialmente, que, em 05/12/2019, foi requerida nova tentativa de localização do executado em endereço por ele recentemente informado em outro processo, tendo o respectivo mandado sido expedido em 06/12/2019, mas diligenciado apenas em 16/10/2020, 20/11/2020 e 10/12/2020, com devolução aos autos somente em 08/02/2021. Assevera, assim, que, na data de 25/01/2021, adotada pela sentença como marco consumativo da prescrição, havia mandado citatório pendente de devolução, circunstância que, a seu sentir, demonstraria que a demora decorria do mecanismo judiciário, atraindo a incidência do art. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, inexistir nexo causal entre os períodos de suposta inércia apontados na sentença e a impossibilidade de localização do executado, afirmando que, uma vez devolvido negativamente o mandado em fevereiro de 2021, requereu, 8 (oito) dias depois, pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Por fim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, invocando, entre outros fundamentos, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, requer o provimento do recurso. Preparo recursal comprovado no mov. 233. Apesar de intimado, o curador especial do executado não apresentou contrarrazões (mov. 236). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Prosseguindo, assinalo que se mostra plenamente possível o julgamento monocrático do recurso em apreço, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR RECURSAL De início, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Com efeito, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, o magistrado singular examinou a questão relativa à demora na efetivação da citação, identificou os períodos em que reputou ausente o necessário impulso processual e expôs as razões pelas quais entendeu não ser possível atribuir exclusivamente ao mecanismo judiciário o retardamento do ato citatório. A decisão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, esclareceu expressamente que a conclusão adotada não decorreu da inexistência de diligências voltadas à localização do executado, mas da constatação de períodos de ausência de impulso processual imputáveis à credora. Desse modo, o fato de a fundamentação adotada não coincidir com a tese defendida pela apelante não caracteriza deficiência de motivação, negativa de prestação jurisdicional ou qualquer dos vícios capazes de ensejar a nulidade do decisum. Eventual desacerto quanto à conclusão alcançada ou à valoração das circunstâncias processuais constitui matéria afeta ao próprio mérito da insurgência recursal. Nesse cenário, superada a preliminar, cumpre analisar o mérito recursal. 2. DO MÉRITO É cediço que a exceção de pré-executividade revela-se meio processual idôneo para suscitar a prescrição, porquanto se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado singular. Neste sentido, também é o entendimento desse egrégio Sodalício, ad litteram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Admite-se exceção de pré-executividade somente para apreciação de matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5203435-88.2024, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 17/06/2024, g.) Logo, não há que se falar na inadequação da via eleita pelo excipiente/executado, na pessoa de seu curador especial que manejou a aludida defesa processual no mov. 211. Prosseguindo, infere-se que à época da vigência do CPC/1973, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a citação válida retroagia à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 1º, do referido diploma processual. Assentou-se, ainda, que a demora na efetivação da citação não poderia prejudicar o demandante quando a ação fosse ajuizada dentro do prazo prescricional e inexistisse culpa sua pela tardia integração do réu à lide. A propósito, são os julgados, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação. 2. (…) (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp n° 1.373.799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17/02/2016, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o acórdão recorrido consignou que a prescrição foi corretamente interrompida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. (…) (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 1061836/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/09/2017, g.) Por sua vez, o art. 240, do atual Código de Processo Civil preconiza, verbatim: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º. O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (g.) Portanto, a interrupção da prescrição da pretensão executiva retroage à data da propositura da ação, desde que a parte exequente adote, de forma diligente, as providências necessárias à efetivação da citação. No caso concreto, observa-se que a credora originária do título exequendo, posteriormente cedido à ora apelante, ajuizou a demanda em 20/06/2018, objetivando o recebimento da Cédula de Crédito Bancário nº 20/00903-8, cujo última parcela vencia em 25/01/2018, mas restou inadimplido em 25/12/2023 (mov. 01). O despacho citatório foi proferido em 13/07/2018 (mov. 06), porém o primeiro mandado de citação somente foi expedido em outubro de 2018, uma vez que o exequente originário realizou o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência apenas em 28/09/2018. Verifica-se, assim, que a credora originária não adotou tempestivamente todas as providências que lhe competiam para viabilizar a citação, porquanto deixou de efetuar o pagamento das custas de locomoção no prazo de 10 (dez) dias que lhe fora assinalado. Nesse cenário, ainda que aquela diligência citatória tivesse resultado positiva, não seria possível atribuir à interrupção da prescrição efeito retroativo à data do ajuizamento da execução, uma vez que a própria exequente deixou de adotar, no prazo legal, as providências necessárias à viabilização do ato, em desacordo com a disciplina estabelecida pelo art. 240, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Situação semelhante ocorreu por ocasião da 2ª diligência, pois, embora intimada em 14/01/2019 para recolher as respectivas custas de locomoção (mov. 23), a exequente somente efetuou o pagamento em 01/02/2019 (mov. 26). Logo, evidenciado que a credora originária não promoveu tempestivamente as providências que lhe incumbiam para viabilizar a citação do executado logo após o despacho citatório inicial, mostra-se acertada a conclusão do magistrado singular no sentido de que a citação por edital, efetivada apenas em 07/08/2025, não possui o condão de fazer retroagir a interrupção da prescrição à data da propositura da execução, ocorrida em 20/06/2018. Não obstante, ainda que assim não fosse, entendo que a pretensão executiva teria sido alcançada pela prescrição intercorrente, instituto disciplinado pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos, verba legis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (g.) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição propriamente dita (direito material), mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. A propósito, a colenda Corte Cidadã já pacificou que a caracterização da prescrição intercorrente demanda dois requisitos, notadamente: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. A título de exemplo, cumpre trazer à baila julgado da Corte Superior, verbatim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. (…) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n° 2.211.256/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 27/4/2023, g.) Nesse viés, paralisado o procedimento executivo nas hipóteses previstas no art. 921 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo prescricional, observada a disciplina de seus §§ 1º, 4º e 4º-A, poderá conduzir à configuração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da pretensão executiva. O prazo prescricional aplicável corresponde ao da pretensão originária, conforme há muito consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e atualmente positivado no art. 206-A do Código Civil. Tratando-se, no caso, de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário (CCB), aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, contado do vencimento da obrigação (aqui ocorrida em 25/01/2018 – mov. 01, arq. 04), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 1.534.625/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/11/2019, g.). No que se refere ao termo inicial da contagem, o novo regramento introduzido pela Lei nº 14.195/2021 no § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil somente passou a vigorar em 27/08/2021, não incidindo retroativamente sobre fatos processuais anteriormente consolidados. Assim, para as situações submetidas à disciplina anterior, a prescrição intercorrente deve ser examinada à luz da redação então vigente do art. 921 do Código de Processo Civil, segundo a qual, não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendia-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual permanecia igualmente suspensa a prescrição, passando o prazo prescricional a correr após o seu término. Tecidas essas considerações, constata-se que, no caso em exame, não houve determinação formal de suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil no período compreendido entre o despacho citatório e a posterior citação por edital do executado, efetivada em 07/08/2025 (mov. 206), após a qual o curador especial nomeado apresentou exceção de pré-executividade em 18/10/2025 (mov. 215 dos autos de origem). Todavia, ausente a ordem de suspensão, o prazo prescricional deve iniciar-se após 1 (um) ano contado da primeira ciência do exequente acerca da não localização do executado, em aplicação analógica do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema nº 566 (REsp nº 1.340.553/RS), ad litteram: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (STJ, 1ª Seção, Resp n° 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018, g.). Em igual sentido, já decidiu esse egrégio Sodalício, ad litteram: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. (…) II. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5609626-21.2023, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 13/05/2024, g.) No caso, o histórico processual revela que, desde as primeiras diligências, não foi possível localizar o executado. A primeira tentativa de citação pessoal mostrou-se infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o estabelecimento indicado estava desativado havia mais de 10 (dez) meses (mov. 15 – 10/10/2018). As novas diligências realizadas no mesmo endereço também restaram negativas e, posteriormente, foram promovidas pesquisas e outras tentativas de localização do devedor, igualmente sem êxito. A circunstância de não ter sido proferida, desde logo, decisão formal suspendendo a execução não impede, por si só, a fluência da prescrição intercorrente, sob pena de se tornar imprescritível a pretensão executiva pela simples ausência de pronunciamento judicial formal acerca da suspensão. Com efeito, constatada objetivamente a impossibilidade de localização do devedor, tem início o período legal de suspensão e, uma vez ultrapassado este, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente da sucessiva formulação de requerimentos destinados à realização de diligências que, ao final, se revelem infrutíferas. Nesse ponto, a ausência de decisão expressa de suspensão não pode impedir indefinidamente o curso da prescrição quando já caracterizada a hipótese legal de suspensão da execução, possuindo o pronunciamento judicial correspondente natureza meramente declaratória. Ademais, meros requerimentos de novas pesquisas ou diligências infrutíferas não possuem, isoladamente, aptidão para interromper a prescrição intercorrente. A interrupção pressupõe a ocorrência de ato processual concretamente eficaz à satisfação ou ao desenvolvimento útil da execução, orientação atualmente explicitada pelo art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, que atribui eficácia interruptiva à efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Na espécie, embora tenham sido formulados sucessivos requerimentos destinados à localização do executado, nenhuma das diligências realizadas anteriormente culminou em sua efetiva citação, que somente veio a ocorrer por edital em 07/08/2025. Assim, considerando que a primeira tentativa de localização do executado já havia resultado infrutífera em 10/10/2018, mesmo que se reconheça, em benefício da exequente, o período de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à pretensão fundada em Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que a prescrição intercorrente já havia se consumado muito antes da citação por edital realizada em 07/08/2025. Com efeito, tomando-se como referência a constatação da não localização do executado em outubro de 2018, o período anual de suspensão se encerraria em outubro de 2019, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional trienal, cujo termo final ocorreria em outubro de 2022, ressalvada, evidentemente, a existência de causa suspensiva ou interruptiva juridicamente idônea no período. A execução foi proposta em junho de 2018 e, ainda naquele ano, restou frustrada a primeira tentativa de localização do executado. A citação, contudo, somente veio a ocorrer em agosto de 2025, mais de 7 (sete) anos após o ajuizamento da demanda, sem que, nesse interregno, as sucessivas diligências infrutíferas tenham produzido resultado útil capaz de obstar a consumação da prescrição intercorrente. Nesse contexto, também sob essa perspectiva, não merece acolhimento a insurgência destinada a afastar a extinção da execução. A propósito, a existência de diligências processuais ao longo do período não conduz a conclusão diversa, pois as providências destinadas à localização do executado, quando infrutíferas, não possuem aptidão para interromper ou renovar indefinidamente o prazo prescricional. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto aos ônus sucumbenciais. Isso porque não há falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do processo sem ônus para as partes. Desse modo, a sentença recorrida merece reforma apenas nesse particular, a fim de afastar a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Não obstante, esse também é o entendimento assentado pela colenda Corte Cidadã no Recurso Repetitivo de Tema n° 1.229, segundo o qual “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (g.). Por consectário, resta prejudicada a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, na forma do Tema Repetitivo n° 1.059/STJ. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença exclusivamente nesse ponto, mantendo-se a extinção da execução pelos fundamentos acima delineados, porém, sem imputação de ônus às partes. Ao teor do exposto, autorizada pelo art. 932 do Código de Processo Civil, conheço da apelação interposta e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo-se, outrossim, a extinção da execução de título extrajudicial, pelos fundamentos acima delineados. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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