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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5287147-80.2023.8.13.0024/MG
EMBARGANTE: RAQUEL MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DENISE ALVES DA SILVA (OAB AM017667)
EMBARGANTE: R MATOS DE OLIVEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): DENISE ALVES DA SILVA (OAB AM017667)
DECISÃO
Vistos etc.
A embargada Localiza Rent a Car SA apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 130), sustentando, em essência: (i) fragilidade da coleta remota de padrões gráficos por videoconferência; (ii) quebra da cadeia de custódia do arquivo digital; (iii) irrelevância dos metadados que indicam modificação via iLovePDF; e (iv) comportamento contraditório das embargantes.
VALIDADE DA COLETA REMOTA DE PADRÕES GRÁFICOS
Com efeito, a coleta de padrões gráficos foi realizada em 10/03/2026, por videoconferência (Google Meet), com a presença da assistente técnica da embargada (Cláudia Pereira da Silva Marques) e da advogada das embargantes, conforme registrado no laudo (item 4, evento 111).
A embargada, em manifestação anterior (evento 110), requereu expressamente a manutenção do agendamento pericial via plataforma Google Meet, com observância do procedimento de colheita de padrões e posterior envio postal do material original ao perito.
Não pode, portanto, após a apresentação de conclusão desfavorável, insurgir-se contra procedimento que expressamente concordou e requereu fosse mantido.
Ademais, o perito adotou cautelas técnicas adequadas: a embargante preencheu formulário próprio durante a videoconferência, e as vias originais foram posteriormente remetidas por via postal rastreável, permitindo a análise presencial do material.
CADEIA DE CUSTÓDIA DO DOCUMENTO DIGITAL
Alega a embargada que a impossibilidade de validação da assinatura eletrônica gov.br atribuída a Bismark Miranda da Silva decorreria da compressão automática aplicada pelo WhatsApp, e não de adulteração fraudulenta.
Contudo, o argumento não ilide a conclusão pericial quanto à falsidade das assinaturas manuscritas atribuídas a Raquel Matos de Oliveira, que constitui o fundamento central dos embargos.
O perito foi claro ao distinguir os objetos de análise: (i) as assinaturas manuscritas, cuja falsidade foi comprovada por exame grafoscópico; e (ii) a assinatura eletrônica, cuja validação restou prejudicada por questões técnicas relacionadas ao arquivo digital.
A falsidade das assinaturas manuscritas, por si só, é suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo em relação às embargantes, independentemente da validade ou não da assinatura eletrônica do terceiro coobrigado.
METADADOS E MODIFICAÇÃO DO DOCUMENTO
O laudo pericial constatou que o arquivo digital sofreu modificação em 27/09/2023, às 13:31:07 horas, por meio da plataforma iLovePDF, data posterior à suposta assinatura eletrônica (29/06/2023).
Embora o perito tenha registrado que não há elementos técnicos para determinar objetivamente em que consistiu tal alteração, o fato reforça a fragilidade probatória do documento apresentado pela embargada, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC.
SUPOSTO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
Finalmente, a embargada sustenta que as conversas de WhatsApp demonstrariam o conhecimento das embargantes sobre a relação contratual e a indicação de Bismark Miranda da Silva como responsável pela locação.
Contudo, o conhecimento da existência de tratativas não equivale à anuência com o acordo firmado, tampouco à autenticação das assinaturas apostas no documento. A prova pericial demonstrou que as assinaturas atribuídas a Raquel Matos de Oliveira são falsas, e a embargada não comprovou que a sócia-administradora tenha, de fato, concordado com os termos do acordo ou autorizado terceiro a assinar em seu nome.
O pagamento de parcelas por terceiro (Bismark Miranda da Silva), por si só, não vincula as embargantes ao negócio jurídico, especialmente quando demonstrada a falsidade das assinaturas no instrumento que supostamente as obrigaria.
PELO EXPOSTO, homologo o laudo pericial grafotécnico de evento 111.
TUTELA DE URGÊNCIA
As embargantes formularam pedido de tutela de urgência incidental (evento 132), requerendo a expedição de ofício ao SERASA para baixa de restrição cadastral originada da execução, em razão de fato novo, vale dizer, o prazo fatal para assinatura de financiamento habitacional de primeira moradia.
Dispõe o art. 300 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário que a medida não represente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito das embargantes restou demonstrada com a homologação do laudo pericial que atestou a falsidade das assinaturas no título executivo.
De outro lado, o perigo de dano restou demonstrado pelos documentos de evento 132, que comprovam a existência de restrição cadastral junto ao SERASA, originada da execução, a celebração de Contrato de Compra e Venda de Imóvel para aquisição de primeira moradia própria, com prazo fatal para assinatura de financiamento bancário, e a impossibilidade de liberação do crédito imobiliário enquanto perdurar a restrição cadastral, com risco de rescisão contratual e perda do sinal pago.
Por fim, a tutela ora deferida tem caráter provisório e reversível, não implicando em prejuízo irreversível à embargada, que poderá retomar a cobrança em face do real devedor, caso eventualmente declarados devidos os valores.
PELO EXPOSTO, com base no art. 300 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do apontamento do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes da SERASA, em relação ao débito em discussão, até ulterior decisão.
Requisite-se à SERASA o cumprimento da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Dê-se vista às partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado eletronicamente)
LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
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