Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5287146-61.2024.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: SONIA MARIA RESENDE TORRES CPF: 385.702.206-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SÔNIA MARIA RESENDE TORRES em face de UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos reais), considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida (ID 10653559637). Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, requerendo o arbitramento dos honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 10663091328). Na petição de ID 10716166351, o perito informou a redução da proposta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimada, a parte ré manteve a impugnação (ID 10735213860). É o relatório. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem custeados pela parte ré, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos e/ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito para manifestação, observado o prazo legal. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte