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5287054-17.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5287054-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso AGRAVANTE: PROPLANTA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME ADVOGADO(A): RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A): AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A): FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) AGRAVADO: BRUNO ARNS ADVOGADO(A): MARIANA PACHECO MACHADO (OAB RS049269) ADVOGADO(A): LUCAS NEVES SIMÕES (OAB RS049814) ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROPLANTA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME, com pedido de efeito suspensivo cumulado com tutela recursal antecipada, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em que contende com COTRICRUZ-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CRUZ ALTA e BRUNO ARNS, em que restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 94, DESPADEC1): Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bruno Arns em face de Cotricruz - Cooperativa Agroindustrial Cruz Alta, no qual foram penhorados os imóveis matriculados sob os números 9.269, 9.270, 9.271 e 9.296 do Registro de Imóveis de Cruz Alta, RS, conforme termo de penhora e avaliações constantes nos autos. A pessoa jurídica Proplanta Planejamento e Assessoria Empresarial Ltda. - ME foi formalmente intimada acerca das constrições no Evento 41, na condição de terceira credora. Em resposta, apresentou a petição constante no Evento 44, oportunidade em que pleiteou o seu cadastramento como terceira interessada e a habilitação de seus procuradores. No mérito de sua manifestação, postulou que lhe seja assegurada a ordem de preferência de penhora, sob o argumento de que tramita o incidente de Concurso de Credores nº 5001019-5.2016.8.21.0011, devendo todo e qualquer valor obtido com a alienação dos imóveis ser encaminhado para aquele feito. No Evento 91, a peticionária apresentou nova manifestação, por meio da qual ratificou integralmente os pedidos formulados no Evento 44. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações e deliberação sobre as providências de prosseguimento do feito. É breve relato. Decido. O pedido de habilitação formulado por Proplanta Planejamento e Assessoria Empresarial Ltda. - ME comporta acolhimento. A peticionária demonstra possuir nítido interesse jurídico no resultado da expropriação dos imóveis penhorados nestes autos, uma vez que figura como credora da parte executada e possui interesse direto na destinação do produto da venda dos bens afetados. A legitimidade de sua participação decorre da própria iniciativa deste Juízo, que determinou a sua intimação na qualidade de credora com direito real ou penhora averbada na matrícula imobiliária. Diante disso, é cabível o acolhimento do pedido para admitir a sua intervenção na condição de terceira interessada, franqueando-lhe o acompanhamento dos atos expropriatórios e a discussão acerca da ordem de pagamento. Adicionalmente, mostra-se cabível o cadastramento de seus procuradores devidamente constituídos e substabelecidos. No que tange à alegada preferência de penhora formulada no Evento 44, o pleito da interessada não merece acolhida neste momento processual. A Proplanta postula o reconhecimento imediato de preferência e a determinação de remessa automática de valores ao incidente de Concurso de Credores nº 5001019-5.2016.8.21.0011. Contudo, a definição definitiva sobre a preferência de créditos e a ordem de pagamento sobre o produto da expropriação de bens que contam com múltiplas constrições é matéria complexa. A precedência na distribuição do dinheiro obtido com a venda judicial dos imóveis exige a análise aprofundada da natureza jurídica de cada crédito concorrente, da existência de garantias reais, da ordem cronológica das penhoras e da eficácia de cada constrição. Ademais, existem outros credores que registraram interesse e penhoras sobre os mesmos imóveis, tais como a União/Fazenda Nacional, conforme petição de preferência e reserva de valores juntada no Evento 52 e as informações prestadas pelo Banco do Brasil no Evento 48. Também constam nos autos referências a outras instituições financeiras e credores concorrentes. O reconhecimento sumário e imediato de preferência material em favor de um único credor, sem o amplo debate processual entre todos os interessados concorrentes, violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, a definição precisa sobre qual crédito detém prioridade e qual será a ordem exata de pagamento deve ser remetida à via adequada do concurso de credores. Conforme já assentado na decisão do Evento 86, a instauração do incidente próprio de concurso de credores, com a regular participação de todos os sujeitos que possuem penhoras averbadas sobre os imóveis, é o ambiente processual correto para a solução do conflito de preferências. Portanto, impõe-se a rejeição, por ora, do pedido de reconhecimento imediato de preferência formulado pela terceira interessada Proplanta, preservando-se a discussão para o respectivo concurso de credores. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Proplanta Planejamento e Assessoria Empresarial Ltda. - ME nos Eventos 44 e 90, para o fim de reconhecer a sua condição de terceira interessada, em razão de seu manifesto interesse jurídico no feito. DETERMINO ao Cartório que proceda ao imediato cadastramento da interessada no sistema processual, bem como à habilitação de seus procuradores constituídos nos autos, assegurando-se o recebimento das futuras publicações e intimações; ADMITO a participação ativa da terceira interessada na discussão futura acerca da destinação do produto da expropriação dos imóveis penhorados e da respectiva ordem de preferência; REJEITO, por ora, o pedido de reconhecimento imediato de preferência de penhora formulado pela terceira interessada; POSTERGO a definição da ordem de preferência e da ordem de pagamento dos créditos concorrentes para o âmbito do incidente de concurso de credores competente, no qual deverão participar todos os credores com constrições registradas sobre os imóveis. Por fim, determino a intimação pessoal da parte exequente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, indicando as medidas concretas para a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Inicialmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a dispensa do preparo recursal. Sustentou que o pedido formulado nos Eventos 44 e 91 não pretendia o reconhecimento imediato e definitivo de superioridade sobre todos os demais credores, mas sim a preservação cautelar do numerário que for apurado com a venda dos imóveis penhorados, vinculando-o ao incidente de concurso de credores para futura distribuição segundo a ordem de preferência. Argumentou que a decisão recorrida examinou apenas o aspecto relativo à definição final de preferência, deixando de apreciar a consequência necessária do próprio reconhecimento da pluralidade de credores: a necessidade de impedir o levantamento ou a distribuição dos valores antes do julgamento do concurso. Apontou que os arts. 908 e 909 do CPC disciplinam justamente o procedimento de concurso singular, com concentração das pretensões e definição da ordem de pagamento, o que pressupõe a integridade do produto da expropriação até a conclusão do incidente. Requereu, em sede de urgência, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a determinação de que o produto da alienação dos imóveis matriculados sob os números 9.269, 9.270, 9.271 e 9.296 permaneça depositado judicialmente, vedando-se qualquer levantamento, transferência ou pagamento até a definição da ordem de preferência no incidente de concurso de credores nº 5001019-5.2016.8.21.0011. Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1), a parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (evento 10, PET1, evento 10, CUSTAS2 e evento 10, CUSTAS3). É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim redigido: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, sob a cognição sumária que a ocasião enseja, não verifico a presença dos referidos requisitos. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, observo que a pretensão recursal está lastreada na existência de incidente de concurso de credores identificado sob o nº 5001019-5.2016.8.21.0011, tal como indicado pela agravante tanto no feito originário (evento 44, PET2, p. 1) quanto em sede recursal (evento 1, INIC1, p. 3, 7 e 8). Ocorre que, em consulta ao sistema eproc, não foi possível localizar a existência do referido incidente processual, circunstância que compromete a verificação do pressuposto fático em que se apoia toda a argumentação recursal. Nesse sentido, segue resultado de consulta processual realizada no sistema eproc, tanto de 1º, quanto de 2º grau: Nessa linha, a ausência de comprovação da existência do incidente para o qual a agravante pretende que sejam vinculados os valores da expropriação esvazia, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Não há como reconhecer a probabilidade de provimento de recurso cuja premissa central - a existência de processo apto a receber e distribuir o produto da alienação segundo a ordem de preferências - não encontra confirmação nos registros do sistema processual. Ademais, a ausência de demonstração da existência do incidente também compromete a análise do periculum in mora, porquanto não se pode presumir risco de esvaziamento de um julgamento futuro em processo cuja tramitação não foi possível verificar. Assim, não se justifica, no atual estágio processual, a suspensão da eficácia da decisão agravada. Por tais razões, recebo o presente agravo de instrumento no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravante para que esclareça o número do incidente de concurso de credores a que se refere, no prazo de cinco dias. Concomitantemente, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento.

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