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TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5287009-35.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: NELSON JOSE DE ALMEIDA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DESPACHO Considerando os princípios da cooperação e da não surpresa, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, justificar e comprovar (contracheques, declaração de imposto de renda – ou de isenção do presente exercício, comprovantes atualizados de pagamento de aluguel, faturas de energia elétrica, faturas de água e de quaisquer outras despesas pagas por ele) a necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se o Apelante para, em igual prazo e forma, apresentar cópia legível do relatório de contas do sistema REGISTRATO, do BACEN e cópia integral/legível dos 03 (três) últimos extratos de cada conta mencionada no relatório citado anteriormente, se houver; sob pena de indeferimento do pedido. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04
TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5287009-35.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: NELSON JOSE DE ALMEIDA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DESPACHO Considerando os princípios da cooperação e da não surpresa, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, justificar e comprovar (contracheques, declaração de imposto de renda – ou de isenção do presente exercício, comprovantes atualizados de pagamento de aluguel, faturas de energia elétrica, faturas de água e de quaisquer outras despesas pagas por ele) a necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se o Apelante para, em igual prazo e forma, apresentar cópia legível do relatório de contas do sistema REGISTRATO, do BACEN e cópia integral/legível dos 03 (três) últimos extratos de cada conta mencionada no relatório citado anteriormente, se houver; sob pena de indeferimento do pedido. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04
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