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2026-08-24 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5286969-31.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
AGRAVADO: CINDREIA-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CAROLINA PORTO JULIANO (OAB RS111396)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte executada, citada por edital e representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, nos autos de embargos à execução, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, sem contato com o assistido, autoriza a presunção de hipossuficiência e o deferimento da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A representação pela Defensoria Pública na condição de curadora especial não gera, por si só, presunção de hipossuficiência econômico-financeira da parte curatelada.
3.2. A gratuidade da justiça é benefício da parte e exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, não se confundindo com a dispensa de preparo recursal da Defensoria Pública, que é matéria de ordem institucional.
3.3. A impossibilidade de a Defensoria Pública obter documentos do assistido não configura prova diabólica nem obstáculo ao exercício do contraditório, pois o indeferimento da gratuidade não impediu o recebimento dos embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO:
4. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 7º, e 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52863731820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 03-10-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto por COMERCIAL E BAZAR OBA OBA LTDA e JACKSON GARCIA MARTINS em face da decisão (processo 5016849-06.2026.8.21.2001/RS, evento 3, DESPADEC1) proferida nos autos da ação em que litiga com CINDREIA-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, na qual assim se decidiu:
1. Recebo os presentes embargos à execução, porquanto tempestivos.
2. Na mesma linha, indefiro o pedido de gratuidade judiciária apresentado pela curadora especial nomeada, pois não há elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica da requerida. Nesse tocante, ressalte-se que a hipossuficiência não pode ser presumida tão somente pelo fato de a ré estar representada pela Defensoria Pública, conforme entendimento predominante do E. TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO SE PRESUME A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE QUANDO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LOGO, VAI INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO INEXISTEM ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DA CITAÇÃO POR EDITAL. DE ACORDO COM OS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC, FAR-SE-Á A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO DESCONHECIDO OU INCERTO O RÉU OU QUANDO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAR, ALÉM DOS DEMAIS CASOS EXPRESSOS EM LEI. CASO CONCRETO. ESGOSTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA, RESTA AUTORIZADA A CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000802320138210078, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 25-11-2021).
3. Deixo de atribuir efeito suspensivo, uma vez que não restam demonstradas as hipóteses previstas no art. 919, §1º, do CPC, tampouco está garantida a execução.
4. Intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 920, I, do Código de Processo Civil.
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a embargante para se manifestar.
6. Após, retornem os autos conclusos.
7. Junto cópia desta decisão no processo de execução.
Intimação eletrônica das partes agendada.
Após, retornem os autos conclusos.
Em suas razões (processo 5286969-31.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), alega que a decisão agravada merece reforma integral, pois indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira da empresa executada, citada por edital. Sustenta que, no exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública não mantém contato com o assistido, sendo faticamente impossível colher declaração de hipossuficiência ou obter documentos bancários e fiscais, de modo que exigir tal comprovação configura prova diabólica, violando o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o devido processo legal. Requer o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça ao agravante nos embargos à execução, bem como o recebimento do agravo sem recolhimento de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Subsidiariamente, postula ao menos a dispensa do recolhimento prévio de custas durante a atuação na qualidade de curadora especial.
É o relato.
Decido.
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Em síntese, cuida-se de verificar se há elementos para deferir a gratuidade de justiça à parte.
Conforme entendimento deste Colegiado, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, ao deferimento da benesse da gratuidade judiciária, porquanto não gera a presunção de hipossuficiência econômico-financeira.
No caso dos autos, a parte agravante é representada pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre sua condição de hipossuficiência econômica - e, como apontado pela própria Defensoria, ela não pode trazer aos autos documentos em relação à parte com quem não tem qualquer contato.
Contudo, ao contrário do alegado pela recorrente, não há qualquer prejuízo à parte ou obstáculo ao exercício de defesa, pois o indeferimento do benefício não impede a prática dos atos necessários ao contraditório - tanto assim que os embargos à execução foram recebidos pelo juízo de origem mesmo sem recolhimento de custas.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APENAS PELO AGRAVANTE ESTAR AMPARADO PELA CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, ao argumento de que o fato da parte ré ser representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, uma vez que citada por edital, não induz à condição de carente de recursos para suportar os encargos processuais. 2. Não se pode exigir o preparo do recurso da Defensoria Pública, no exercício da função de curadora especial do executado citado por edital, dispensa que não se confunde com a gratuidade judiciária, que é benefício da parte curatelada, da qual exige demonstração de hipossuficiência financeira. 3. A atuação da Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, por si só, não confere ao curatelado o direito à gratuidade da justiça. 4. Não havendo elementos que justifiquem a necessidade da benesse, é de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52863731820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 03-10-2024)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA. O SIMPLES FATO DE A PARTE RÉ ESTAR REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, NÃO BASTA, POR SI SÓ, AO DEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO NÃO GERA A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DESERTO.(Apelação Cível, Nº 51412102320228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 16-10-2024)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória proposta por concessionária de energia elétrica, constituindo título executivo judicial para cobrança de débito de R$ 4.262,78 referente a fornecimento de energia elétrica. A sentença indeferiu o pedido de gratuidade judiciária da ré, representada pela Defensoria Pública como curadora especial, por falta de comprovação de insuficiência financeira. A apelação busca reformar a sentença para concessão do benefício. II. Questão em Discussão: A questão em análise consiste em determinar se a condição de hipossuficiência alegada pela ré, representada pela Defensoria Pública, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, considerando os documentos apresentados e os dispositivos legais pertinentes. III. Razões de Decidir: A apelação não merece prosperar. O art. 98 do CPC dispõe que o benefício da gratuidade pode ser concedido a pessoas com insuficiência de recursos, porém tal presunção é relativa, podendo o magistrado exigir comprovação conforme art. 99, § 2º, do CPC. No caso, os documentos apresentados não demonstram a incapacidade financeira da parte ré, inexistindo elementos atuais sobre a renda da representada. Ademais, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica presunção absoluta de hipossuficiência. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade judiciária. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 07/11/2019; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001700220138210023, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em 04/09/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 51412102320228210001, Rel. Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 16/10/2024. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50000850620138213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 26-11-2024)
Importante distinguir: a dispensa de preparo recursal da Defensoria Pública, atuando como curadora especial (matéria de ordem institucional), não se confunde com o benefício da gratuidade judiciária, que é direito da parte e exige comprovação de insuficiência de recursos.
Assim, não merece reforma a decisão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.