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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5286945-03.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucumbência
RELATORA: Desembargadora FABIANA ZILLES
AGRAVANTE: FABIANE AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FÁBIO ROMAN ZANDONAI (OAB RS132620)
AGRAVADO: FELIPE MENEGHELLO MACHADO
ADVOGADO(A): FELIPE MENEGHELLO MACHADO (OAB RS078394)
AGRAVADO: GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367)
ADVOGADO(A): GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SOBRESTAMENTO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA CONCEDIDO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, nos quais a agravante busca a suspensão da penhora e dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre imóvel que alega ter adquirido por arrematação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na existência de interesse recursal da agravante diante de provimento jurisdicional superveniente que sobrestou a averbação da penhora sobre o imóvel nos autos do cumprimento de sentença de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade e se assenta no binômio necessidade-utilidade: a parte deve demonstrar que a decisão lhe causou prejuízo e que o provimento do recurso lhe proporcionará situação jurídica mais vantajosa.
2. O juízo de origem, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o sobrestamento da averbação da penhora sobre o imóvel enquanto pendentes os embargos de terceiro, atendendo faticamente a pretensão antecipatória deduzida neste agravo.
3. A alegação de que subsiste interesse recursal porque a medida concedida na execução tem caráter precário não se sustenta, pois a tutela provisória de urgência é, por natureza, provimento precário e revogável, independentemente do processo em que seja formalizada.
4. A agravante está habilitada como terceira interessada nos autos do cumprimento de sentença, o que lhe assegura o exercício do contraditório contra eventual modificação ou revogação do sobrestamento.
5. A emissão de novo provimento por este Tribunal para impor ordem idêntica de suspensão seria ato processual inútil e redundante, incapaz de agregar benefício prático à esfera de proteção patrimonial já assegurada à recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: a concessão, na origem, de sobrestamento da averbação da penhora sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro acarreta a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência que visava à mesma suspensão.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 932, inc. III e 996.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50708438420268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 11-03-2026; e Agravo de Instrumento nº 50472866820268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 03-03-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANE AMARAL DOS SANTOS contra a decisão do evento 21, DESPADEC1 dos autos dos embargos de terceiro ajuizada em face de FELIPE MENEGHELLO MACHADO e GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA, proferida nos seguintes termos:
Recebo os embargos de terceiro.
Intimem-se os embargados para, querendo, responderem, na forma do art. 679 do CPC.
Foram opostos embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1), os quais foram acolhidos nos seguintes termos (evento 39, DESPADEC1):
Acolho os embargos de declaração do evento 27, com efeito integrativo, para suprir a omissão da decisão do evento 21 quanto ao pedido de tutela de urgência, cuja ausência de apreciação foi reconhecida pelas partes.
No mérito, indefiro a tutela de urgência.
O art. 678 do CPC condiciona a suspensão das medidas constritivas à demonstração suficiente da posse ou do domínio alegado. No caso, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada em cognição sumária.
Com efeito, a carta de arrematação de 2013 foi anulada judicialmente por ausência de intimação da coproprietária, tendo o TJRS reconhecido que a arrematação ocorreu “ao arrepio da lei”.
O resultado foi mantido pelo STJ, que negou provimento ao agravo interno de Fabiane em 03/11/2025.
Assim, não é possível, neste momento, reconhecer como incontroversa a propriedade por ela alegada.
Além disso, a averbação da penhora não implica expropriação imediata nem transferência da propriedade, tratando-se de medida de publicidade e, em princípio, reversível. Eventual dano decorrente da expropriação dependerá de atos futuros.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito integrativo, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria por ocasião do julgamento dos embargos.
Intimem-se.
No mais, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequação de cada meio requerido, no prazo máximo de quinze dias.
No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.
Em suas razões recursais, a parte agravante arguiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal e sustentou que adquiriu o imóvel de Matrícula nº 0504 por meio de arrematação judicial ocorrida no ano de 2013, com a expedição da respectiva carta de arrematação em 09/08/2013 (Evento 1, OUT5), passando a exercer desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, circunstância demonstrada por boletos condominiais, comprovantes de IPTU e contas de energia elétrica (Evento 1, OUT11). Relatou que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 03/11/2025, que amparou o indeferimento da liminar na origem, não havia transitado em julgado, visto que foram opostos embargos de declaração tempestivos em 05/11/2025. Defendeu que, em 14/11/2025, a autora da ação anulatória, Guiomar Lins da Silveira Beccon de Oliveira, renunciou unilateralmente ao direito material controvertido, ato devidamente homologado pela Ministra Relatora em 05/12/2025 (DECSTJSTF, pág. 1 e 2), o que gerou a extinção do processo com resolução de mérito e cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 12/02/2026. Argumentou que a referida renúncia não configurou ato de disposição do imóvel ou fraude à execução, pois o bem já não integrava o patrimônio da executada desde a arrematação de 2013, asseverando, outrossim, a nulidade da decisão que declarou a fraude à execução pela ausência de sua intimação prévia, em descumprimento ao artigo 792, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Informou, por fim, como fato superveniente (Evento 12 e Evento 16), que o juízo de origem, no Evento 143 do cumprimento de sentença nº 5230823-49.2025.8.21.0001, determinou o sobrestamento da averbação da penhora sobre a matrícula do imóvel para evitar efeito registral de difícil reversão, o que evidencia a utilidade do provimento jurisdicional e a necessidade de suspensão formal dos atos expropriatórios nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão do Evento 38, concedendo-se a tutela de urgência nos embargos de terceiro para determinar a suspensão da penhora e de todos os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel de Matrícula nº 0504 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS.
Intimada a recolher o preparo, em dobro (evento 6, DESPADEC1), a parte recorrente comprovou o pagamento (evento 11, CUSTAS2).
A decisão do evento 15, DESPADEC1 determinou a intimação da agravante para manifestar o seu interesse recursal, tendo em vista a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n° 5230823-49.2025.8.21.0001, no evento 143, DESPADEC1, que estabeleceu: enquanto pendentes os referidos Embargos de Terceiro, fica sobrestada a averbação da penhora sobre a matrícula nº 504, a fim de evitar efeito registral de difícil reversão antes do julgamento meritório daquele incidente.
No evento 18, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a recorrente afirmou, em síntese, que é prudente e estritamente necessário que a ordem formal de suspensão da penhora e dos atos constritivos emane da decisão dos Embargos de Terceiro conforme prevê o art. 678 do CPC. Uma medida precária em execução onde a agravante é terceira, não garante a estabilidade e a autonomia que a Embargante faz jus na sua própria demanda.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, recebo o recurso, porquanto tempestivo e preparado.
Porém, adianto que esse não comporta conhecimento, em virtude da ausência de interesse recursal da parte agravante, como se verá adiante.
Pois bem.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
No mesmo sentido, a redação do inciso XXXV do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;
(...)
O interesse em recorrer é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos e deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-utilidade. A parte deve demonstrar que a decisão judicial lhe causou um prejuízo (necessidade) e que o provimento do recurso poderá lhe proporcionar uma situação jurídica mais vantajosa (utilidade). A ausência de qualquer um desses elementos obsta o conhecimento do apelo.
Corroborando:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ADVERTÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO FUTURA DE SANÇÕES. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE IMEDIATA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de repactuação de dívidas por superendividamento, que advertiu os credores sobre a futura aplicação de sanções em caso de ausência de comparecimento qualificado em audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC por ausência de proposta de acordo em audiência conciliatória; (ii) a alegação de ilegitimidade passiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não merece conhecimento por manifesta ausência de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade que se assenta no binômio necessidade-utilidade.2. O juízo de origem não aplicou de forma imediata qualquer sanção ao agravante, limitando-se a expedir uma advertência de caráter geral e prospectivo a todos os credores sobre possíveis consequências de condutas futuras.3. A aplicação da penalidade não foi um ato presente, mas sim um evento futuro, incerto e condicionado, conferindo à decisão recorrida natureza de mero despacho ordinatório, com caráter instrutório e preventivo.4. Não há conteúdo decisório gravoso imediato, apenas uma comunicação de que, se determinada condição for implementada, uma consequência jurídica poderá advir, o que evidencia a ausência de lesividade atual.5. O momento oportuno para impugnar a aplicação da sanção do artigo 104-A, § 2º, do CDC será na eventualidade de sua efetiva imposição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A mera advertência sobre possível aplicação futura de sanções em processo de repactuação de dívidas por superendividamento não configura decisão com conteúdo decisório imediato, não havendo interesse recursal para impugnação via agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC, arts. 932, III, 994, 996, 1.009 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 50708438420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-03-2026)(grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NA QUAL O AGRAVANTE ALEGAVAABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NAAÇÃO PRINCIPAL, SEJA DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA, ESVAZIA O OBJETO DE QUALQUER RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE MEDIDAS DE CARÁTER PROVISÓRIO.2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI MANEJADO COM O OBJETIVO DE REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, CUJA FINALIDADE ERAASSEGURAR A EFICÁCIA DE UM PROVIMENTO FINAL FAVORÁVEL OU MITIGAR DANOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.3. COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA SOBRE A CONTROVÉRSIA, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETO DO RECURSO PERDEU SUA EFICÁCIA, SENDO SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA, TORNANDO INÓCUAA ANÁLISE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.4. O INTERESSE RECURSAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO, COMPÕE-SE DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE, E NO CASO EM TELA, EVENTUAL PROVIMENTO DO AGRAVO NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO PRÁTICO AO AGRAVANTE. 5. A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL ACARRETAA PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NAAÇÃO PRINCIPAL ACARRETAA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.061.530/RS. (Agravo de Instrumento, Nº 50472866820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 03-03-2026)(grifei).
Acerca do tema, o art. 996 do Código de Processo Civil, define as hipóteses em que existente o interesse recursal, assim dispondo:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
No caso concreto, a análise detalhada dos atos processuais revela que a pretensão antecipatória deduzida pela agravante já foi plenamente alcançada na origem por meio de provimento jurisdicional superveniente.
Com efeito, nos autos do cumprimento de sentença nº 5230823-49.2025.8.21.0001, processo no qual foi originalmente deferida a constrição patrimonial questionada, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por Fabiane Amaral dos Santos (agravante) e proferiu decisão em 19/08/2026 (evento 143, DESPADEC1) com o seguinte teor:
“c) enquanto pendentes os referidos Embargos de Terceiro, fica sobrestada a averbação da penhora sobre a matrícula nº 504, a fim de evitar efeito registral de difícil reversão antes do julgamento meritório daquele incidente.”
Diante desse cenário, constata-se que a tutela de urgência pleiteada neste agravo de instrumento, que objetiva a suspensão dos atos de constrição e de expropriação sobre o imóvel de matrícula nº 504, encontra-se faticamente atendida pelo sobrestamento registral já implementado pelo juízo de origem no bojo do feito executivo.
A argumentação da recorrente de que subsiste o interesse sob o pretexto de que a medida concedida na execução possui caráter precário e que necessita de provimento autônomo nos embargos de terceiro carece de consistência jurídica.
A tutela provisória de urgência, por sua própria natureza, é provimento jurisdicional marcado pela precariedade e revogabilidade, sendo sempre dependente do desfecho meritório da lide principal, independentemente do processo em que venha a ser formalizada.
Ademais, as peças processuais evidenciam que a agravante encontra-se formalmente cadastrada e habilitada como terceira interessada nos autos do cumprimento de sentença nº 5230823-49.2025.8.21.0001, sendo intimada de forma regular de todos os atos ali praticados. Essa circunstância processual assegura-lhe a plena faculdade de exercer o contraditório e insurgir-se imediatamente contra qualquer eventual tentativa de modificação ou revogação da ordem de sobrestamento exarada no Evento 143.
A emissão de um novo provimento jurisdicional por este Tribunal de Justiça para impor ordem idêntica de suspensão possessória em sede de embargos de terceiro revelar-se-ia um ato processual inútil e redundante, incapaz de agregar qualquer benefício prático à esfera de proteção patrimonial já assegurada à recorrente na execução de origem.
Nesse sentido, seguem decisões que analisaram situações similares à presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de cancelamento de registros em banco de dados, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso diante da ausência de correlação entre as razões recursais e a decisão agravada; (ii) a existência de interesse recursal da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As razões recursais apresentadas pela agravante encontram-se completamente desconectadas da realidade fática e jurídica do processo, atacando uma suposta decisão de declínio de competência para o Juizado Especial Cível que jamais foi proferida pelo juízo de origem.2. O juízo de primeiro grau não declinou a competência, mas determinou a citação da parte ré para contestar o feito, apenas postergando a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do CPC.3. Quanto à gratuidade da justiça, a irresignação também não merece prosperar, pois o juízo foi expresso ao deferir o benefício à agravante, abrangendo todos os itens elencados pelos incisos do §1º do artigo 98 do CPC.4. A parte agravante carece de interesse recursal (necessidade-utilidade) por impugnar decisão que lhe foi favorável quanto à gratuidade judiciária. 5. O sistema recursal brasileiro é regido pelo Princípio da Dialeticidade (art. 1.016, incisos II e III, do CPC), que exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de reforma da decisão especificamente atacada. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50432533520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 27-02-2026)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgar extinto o processo de execução em relação a ela, mantendo o prosseguimento do feito contra o codevedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente apenas em relação à agravante, para que seja declarada a extinção integral do processo de execução em face de todos os coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A agravante carece de interesse recursal, pois a decisão recorrida lhe foi integralmente favorável, acolhendo sua exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução em seu desfavor.2. O interesse em recorrer traduz-se no binômio necessidade-utilidade, exigindo que a parte demonstre que a decisão impugnada lhe causou prejuízo e que o recurso é o meio necessário para obter situação jurídica mais vantajosa.3. A pretensão da agravante de estender os efeitos da prescrição ao codevedor configura postulação, em nome próprio, de direito alheio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC, salvo nos casos expressamente autorizados por lei.4. A manutenção da execução contra o outro devedor não acarreta qualquer prejuízo jurídico à esfera de direitos da agravante, cuja situação jurídica já está definida e resolvida em seu favor.5. O juízo de origem fundamentou a distinção das situações, consignando que a prescrição não se operou em relação ao codevedor por ter sido ele citado em momento anterior e por ter sofrido constrição patrimonial, o que interromperia o prazo prescricional em relação a ele, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Carece de interesse recursal a parte que obteve decisão integralmente favorável à sua pretensão, não podendo pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme vedação do art. 18 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 921, § 4º-A, 924, V, 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial nº 440.971/RS (2013/0394356-9).(Agravo de Instrumento, Nº 50336538720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 09-02-2026)(grifei).
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente de interesse processual no julgamento deste recurso, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
Ante o exposto, em decisão monocrática, é caso de NÃO CONHECER do agravo de instrumento por estar prejudicado, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.