Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Processo nº: 5286760-29.2022.8.09.0051
Exequente(s): Rubens Soffa Rezio
Executado(s): Fgr Jardins Âncora Spe Ltda
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Considerando a interposição de Agravo em Recurso Especial contra o acórdão que não foi admitida, conforme decisão de movimento 71 (em apenso), bem com sua impotência (ausência de efeito suspensivo), entendo ser possível seguir com a fase de cumprimento, atendendo-se ao comando do movimento 204.
***
Diante disso, passo análise e julgamento da impugnação de movimento 168.
A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no mov. 168, afirmando que a sentença de movimento 53 não definiu o método de amortização substituto à Tabela Price. Rebatem sustentando que o Sistema de Amortização Constante (SAC), sustenta que exequente indicou um valor que seria devido pela executada de forma unilateral, visto que há iliquidez do título executivo judicial e é necessária a realização da liquidação de sentença.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação no mov. 171.Contraria aduzindo que a impugnação pretende alterar os critérios fixados no título executivo. Rechaça afirmando que a aplicação do SAC configura reintrodução da capitalização de juros.
Decido.
O cerne da presente controvérsia não se limita a um mero erro aritmético passível de correção por simples memória de cálculo (excesso de execução), mas sim à própria liquidez do título judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a fase de conhecimento culminou com a sentença de procedência movimento 53, que determinou o afastamento da capitalização mensal dos juros remuneratórios e a utilização da Tabela Price.
Todavia, observa-se que o referido título executivo judicial não estabeleceu, de forma expressa, qual metodologia de amortização deveria substituir o método expurgado (se o Sistema de Amortização Constante - SAC, se juros simples, ou outro critério).
O artigo 783 do Código de Processo Civil exige que a execução se funde em título que represente obrigação certa, líquida e exigível.
No caso concreto, a obrigação de restituir e recompor o saldo devedor padece de liquidez, uma vez que o quantum debeatur depende da prévia fixação do critério jurídico de amortização, matéria que demanda dilação própria para definição de parâmetros.
Diferentemente do que ocorre no excesso de execução (art. 525, § 4º, CPC), onde o critério está posto e o devedor apenas diverge dos números, na hipótese de omissão do título quanto ao critério substitutivo, estamos diante de uma lacuna que impede o processamento do cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que, quando o título judicial não fornece todos os elementos para a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, faz-se indispensável a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.
Portanto, a instauração do cumprimento de sentença (mov. 159) revelou-se prematura.
A definição do método substitutivo à Tabela Price deve ocorrer em sede de liquidação de sentença (por arbitramento ou pelo procedimento comum), onde se garantirá o contraditório sobre os critérios contábeis antes de se inaugurar a fase coercitiva de pagamento.
Tratando-se de matéria de ordem pública e verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo (a liquidez), a medida adequada é o retorno do feito à fase de liquidação perante o juízo de origem, uma vez que tal providência escapa à competência desta Central de Cumprimento de Sentença Cível, nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 3.917/2024 e art. 1º da Portaria nº 850/2024.
Ante o exposto: (a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada no movimento 168, para tornar sem efeito a decisão de movimento 162, que recebeu o cumprimento de sentença, bem como todos os atos executivos subsequentes, ante a iliquidez do título executivo judicial (necessidade de definição do método de amortização substitutivo à Tabela Price); (b) RECONHEÇO a inadequação do rito do art. 523 do CPC no presente momento, até a fixação dos parâmetros de recomposição contratual e apuração do quantum debeatur; (c) DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Origem (Vara Cível de conhecimento), competente para o processamento da fase de liquidação.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de correção de rito processual e anulação de atos de ofício por falta de pressuposto processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Processo nº: 5286760-29.2022.8.09.0051
Exequente(s): Rubens Soffa Rezio
Executado(s): Fgr Jardins Âncora Spe Ltda
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Considerando a interposição de Agravo em Recurso Especial contra o acórdão que não foi admitida, conforme decisão de movimento 71 (em apenso), bem com sua impotência (ausência de efeito suspensivo), entendo ser possível seguir com a fase de cumprimento, atendendo-se ao comando do movimento 204.
***
Diante disso, passo análise e julgamento da impugnação de movimento 168.
A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no mov. 168, afirmando que a sentença de movimento 53 não definiu o método de amortização substituto à Tabela Price. Rebatem sustentando que o Sistema de Amortização Constante (SAC), sustenta que exequente indicou um valor que seria devido pela executada de forma unilateral, visto que há iliquidez do título executivo judicial e é necessária a realização da liquidação de sentença.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação no mov. 171.Contraria aduzindo que a impugnação pretende alterar os critérios fixados no título executivo. Rechaça afirmando que a aplicação do SAC configura reintrodução da capitalização de juros.
Decido.
O cerne da presente controvérsia não se limita a um mero erro aritmético passível de correção por simples memória de cálculo (excesso de execução), mas sim à própria liquidez do título judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a fase de conhecimento culminou com a sentença de procedência movimento 53, que determinou o afastamento da capitalização mensal dos juros remuneratórios e a utilização da Tabela Price.
Todavia, observa-se que o referido título executivo judicial não estabeleceu, de forma expressa, qual metodologia de amortização deveria substituir o método expurgado (se o Sistema de Amortização Constante - SAC, se juros simples, ou outro critério).
O artigo 783 do Código de Processo Civil exige que a execução se funde em título que represente obrigação certa, líquida e exigível.
No caso concreto, a obrigação de restituir e recompor o saldo devedor padece de liquidez, uma vez que o quantum debeatur depende da prévia fixação do critério jurídico de amortização, matéria que demanda dilação própria para definição de parâmetros.
Diferentemente do que ocorre no excesso de execução (art. 525, § 4º, CPC), onde o critério está posto e o devedor apenas diverge dos números, na hipótese de omissão do título quanto ao critério substitutivo, estamos diante de uma lacuna que impede o processamento do cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que, quando o título judicial não fornece todos os elementos para a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, faz-se indispensável a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.
Portanto, a instauração do cumprimento de sentença (mov. 159) revelou-se prematura.
A definição do método substitutivo à Tabela Price deve ocorrer em sede de liquidação de sentença (por arbitramento ou pelo procedimento comum), onde se garantirá o contraditório sobre os critérios contábeis antes de se inaugurar a fase coercitiva de pagamento.
Tratando-se de matéria de ordem pública e verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo (a liquidez), a medida adequada é o retorno do feito à fase de liquidação perante o juízo de origem, uma vez que tal providência escapa à competência desta Central de Cumprimento de Sentença Cível, nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 3.917/2024 e art. 1º da Portaria nº 850/2024.
Ante o exposto: (a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada no movimento 168, para tornar sem efeito a decisão de movimento 162, que recebeu o cumprimento de sentença, bem como todos os atos executivos subsequentes, ante a iliquidez do título executivo judicial (necessidade de definição do método de amortização substitutivo à Tabela Price); (b) RECONHEÇO a inadequação do rito do art. 523 do CPC no presente momento, até a fixação dos parâmetros de recomposição contratual e apuração do quantum debeatur; (c) DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Origem (Vara Cível de conhecimento), competente para o processamento da fase de liquidação.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de correção de rito processual e anulação de atos de ofício por falta de pressuposto processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)