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5286739-29.2017.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5286739-29.2017.8.09.0051 Exequente(s): LUCIVALDO VAZ DA ROCHA Executado(s): JR VIEIRA PROJETOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIVALDO VAZ DA ROCHA em desfavor de JR VIEIRA PROJETOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, ALESSANDRO JUNIOR VIEIRA e FERNANDA CRISTINA DE CASTRO SOUZA VIEIRA, partes qualificadas. Após requerimento de prosseguimento da execução (mov. 180), o exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 10.830,59 (mov. 185), seguindo-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática (mov. 187). A diligência resultou em constrições parciais que totalizaram R$ 1.744,80, conforme relatório juntado na mov. 189. Na mov. 194, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados, impugnou a constrição, sustentando a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários mínimos. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofícios à NU PAGAMENTOS - IP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER para esclarecimento acerca da espécie das contas e da origem dos depósitos, além da condenação do exequente em custas e honorários. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, manutenção da constrição, levantamento dos valores bloqueados e prosseguimento das medidas de pesquisa patrimonial anteriormente deferidas (mov. 198). Decido. A circunstância de o numerário constrito ser inferior a quarenta salários mínimos não é suficiente, por si só, para autorizar sua liberação, pois a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC depende da identificação da modalidade da conta atingida e, conforme o caso, da demonstração da natureza de reserva destinada à subsistência. No caso, os documentos do SISBAJUD identificam as instituições financeiras e os valores bloqueados, mas não esclarecem a espécie das contas nem a origem dos recursos. A controvérsia, portanto, não pode ser solucionada com segurança apenas a partir dos elementos atualmente disponíveis. Há, ainda, circunstância específica que justifica a diligência requerida. Os executados são representados por curadoria especial, e a própria Defensoria Pública informou não manter contato com eles nem possuir poder de requisição perante instituições financeiras privadas. Nessas condições, é adequada a obtenção judicial das informações estritamente necessárias à análise da alegada impenhorabilidade. Assim, DEFIRO o pedido subsidiário formulado na mov. 194, para que NU PAGAMENTOS - IP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER informem, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente aos valores constritos nestes autos em nome de ALESSANDRO JUNIOR VIEIRA e FERNANDA CRISTINA DE CASTRO SOUZA VIEIRA, a espécie das contas atingidas e a natureza/origem dos numerários que compunham o saldo objeto do bloqueio. Até a obtenção dessas informações, mantenho a indisponibilidade dos valores constritos e postergo a análise do pedido de desbloqueio formulado pelos executados, bem como do pedido de conversão da constrição em penhora e levantamento formulado pelo exequente. O pedido de condenação em custas e honorários será apreciado juntamente com o mérito da impugnação. Quanto ao prosseguimento da execução, considerando que a constrição foi apenas parcial, CUMPRA-SE, no que ainda estiver pendente, a decisão do evento 146, sem repetição de diligências já realizadas. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados, encaminhá-la às instituições destinatárias, registrando-se que as respostas deverão ser enviadas a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. A atribuição de força de ofício à presente decisão tem por finalidade conferir maior celeridade ao cumprimento da diligência, permitindo seu encaminhamento direto ao destinatário, sem transferência de atribuição jurisdicional. Após as respostas, dê-se vista às partes e, em seguida, voltem conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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